Das obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias. Flashcards
O que é a obrigação divisível?
-Obrigação que contém pluralidade de devedores ou de credores
-Conceito: obrigação cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial.
-Cada devedor cumpre a sua parte
-Cada credor recebe a sua parte
“Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.”
Ex.: prestação de entrega de dinheiro
O que é a obrigação indivisível?
Conceito: obrigação em que a prestação somente pode ser cumprida por inteiro, devido a sua natureza ou motivo de ordem econômica ou por motivo determinante do ato negocial (art. 258)
natureza: ex, animal
ordem economica: ex, pedra preciosa
motivo do ato negocial: ex, reforma
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
-quando temos pluralidades de devedores
cada um se obriga pela dívida toda (art. 259)
Ex.: A, B e C devem entregar um quadro a D.
Obs.: aquele que cumpre a obrigação sub-roga-se no direitos do credor (art. 259, parágrafo único)
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
-Pluralidade de credores
cada um pode exigir o débito por inteiro, porém o devedor só se desobriga:
- se pagar a todos conjuntamente (art. 260, I) - pagando a um deles, dando o credor, que receber, caução de ratificação aos demais (art. 260, II) - caução de ratificação: garantia de que os outros credores concordam com o pagamento integral a apenas um deles dá-se o nome de caução de ratificação.
Obrigação indivisivel
o que acontece quando a um só dos credores?
quando o devedor paga a um dos credores estes têm direito de exigir a parte que lhes caiba no total
“Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.”
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
Remissão de dívida
se um dos credores perdoar a dívida, o devedor ainda está obrigado a pagar os demais credores, com desconto da quota do credor remitente (art. 262)
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
inadimplência
_ na hipótese de ser resolvida a obrigação indivisível em perdas e danos, aquela passará a ser obrigação divisível e cada devedor responde pela sua quota-parte (art. 263, caput)
- Por culpa de todos os devedores (art. 263, § 1°): respondem todos em partes iguais
- Por culpa de um dos devedores (art. 263, § 2°): somente o culpado responde por perdas e danos
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
Qual o conceito?
é aquela que possui pluralidade de credores e/ou de devedores, sendo que cada credor terá direito a receber a dívida toda como se fosse o único credor, enquanto que o devedor estará obrigado por toda a dívida como se fosse o único devedor (art. 264)
DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
Obrigação solidária
- Decorre da vontade das partes ou da lei, nunca se presume (art. 265)
- A solidariedade permanece caso a obrigação se resolva em perdas e danos
Obrigação indivisível
- Decorre da natureza do objeto da obrigação
- A obrigação se torna divisível nas perdas e danos
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ESPÉCIES DE SOLIDARIEDADE
a) Solidariedade ativa (credores)
b) solidariedade passiva (devedores)
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
solidariedade ativa:
- Credores solidários = cocredores
- Se são vários os credores, cada credor pode exigir do devedor comum o pagamento da dívida
“Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.” - O credor terá direito a receber de um ou de alguns dos devedores a dívida comum (art. 275)
- Falecimento de um dos cocredores: os herdeiros não têm direito de exigir a prestação por inteiro, mas somente o quinhão do direito hereditário (art. 270); exceto se a obrigação for solidária e indivisível.
- Perdas e danos: subsiste a solidariedade (art. 271)
- Remissão da dívida ou recebimento de pagamento: o credor remitente responde aos demais credores pela parte que lhes caiba (art. 272)
- Exceções pessoais: o devedor não pode opor ao credor que o demanda as exceções pessoais que cabem aos outros cocredores (art. 273)
Exs. de exceções pessoais: incapacidade, vício de consentimento
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA Solidariedade passiva (devedores)
- Devedores solidários = codevedores
- O devedor se libera pagando a qualquer um dos credores (arts. 268 e 269)
- Ajustes na obrigação por um dos devedores: se forem mais gravosas somente se estendem aos demais codevedores com o consentimento deles (art. 278)
- Exceções pessoais: não cabe ao devedor demandado opor ao credor que o demanda as exceções pessoais de outro codevedor (art. 281)
- Cumprimento da obrigação por um dos codevedores: aquele que paga tem o direito de exigir dos demais codevedores o que pagou, sendo que cada codevedor reembolsa de acordo com a sua respectiva quota.
Obs.: em caso de insolvência de um dos devedores e em caso de exoneração da solidariedade (art. 283, parte final e art. 284) - Dívida que interessa exclusivamente a um dos devedores (regra especial)
“Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.” - Execução parcial: o credor somente pode cobrar o remanescente (art. 277)
- Falecimento de um dos devedores solidários: os herdeiros pagam somente pelo seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for solidária e indivisível (art. 276)
Obs.: todos os herdeiros reunidos são considerados um único devedor - Renúncia à solidariedade (art. 282)
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
INADIMPLEMENTO
- sem culpa: a obrigação se resolve
- com culpa (arts. 279 e 280)
“Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.”