Das obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias. Flashcards

1
Q

O que é a obrigação divisível?

A

-Obrigação que contém pluralidade de devedores ou de credores
-Conceito: obrigação cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial.
-Cada devedor cumpre a sua parte
-Cada credor recebe a sua parte
“Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.”

Ex.: prestação de entrega de dinheiro

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2
Q

O que é a obrigação indivisível?

A

Conceito: obrigação em que a prestação somente pode ser cumprida por inteiro, devido a sua natureza ou motivo de ordem econômica ou por motivo determinante do ato negocial (art. 258)
natureza: ex, animal
ordem economica: ex, pedra preciosa
motivo do ato negocial: ex, reforma

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3
Q

OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

-quando temos pluralidades de devedores

A

cada um se obriga pela dívida toda (art. 259)
Ex.: A, B e C devem entregar um quadro a D.
Obs.: aquele que cumpre a obrigação sub-roga-se no direitos do credor (art. 259, parágrafo único)

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4
Q

OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

-Pluralidade de credores

A

cada um pode exigir o débito por inteiro, porém o devedor só se desobriga:

- se pagar a todos conjuntamente (art. 260, I)
- pagando a um deles, dando o credor, que receber, caução de ratificação aos demais (art. 260, II) - caução de ratificação: garantia de que os outros credores concordam com o pagamento integral a apenas um deles dá-se o nome de caução de ratificação.
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5
Q

Obrigação indivisivel

o que acontece quando a um só dos credores?

A

quando o devedor paga a um dos credores estes têm direito de exigir a parte que lhes caiba no total
“Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.”

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6
Q

OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

Remissão de dívida

A

se um dos credores perdoar a dívida, o devedor ainda está obrigado a pagar os demais credores, com desconto da quota do credor remitente (art. 262)

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7
Q

OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

inadimplência

A

_ na hipótese de ser resolvida a obrigação indivisível em perdas e danos, aquela passará a ser obrigação divisível e cada devedor responde pela sua quota-parte (art. 263, caput)

  • Por culpa de todos os devedores (art. 263, § 1°): respondem todos em partes iguais
  • Por culpa de um dos devedores (art. 263, § 2°): somente o culpado responde por perdas e danos
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8
Q

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

Qual o conceito?

A

é aquela que possui pluralidade de credores e/ou de devedores, sendo que cada credor terá direito a receber a dívida toda como se fosse o único credor, enquanto que o devedor estará obrigado por toda a dívida como se fosse o único devedor (art. 264)

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9
Q

DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

A

Obrigação solidária
- Decorre da vontade das partes ou da lei, nunca se presume (art. 265)
- A solidariedade permanece caso a obrigação se resolva em perdas e danos
Obrigação indivisível
- Decorre da natureza do objeto da obrigação
- A obrigação se torna divisível nas perdas e danos

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10
Q

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

ESPÉCIES DE SOLIDARIEDADE

A

a) Solidariedade ativa (credores)

b) solidariedade passiva (devedores)

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11
Q

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

solidariedade ativa:

A
  • Credores solidários = cocredores
  • Se são vários os credores, cada credor pode exigir do devedor comum o pagamento da dívida
    “Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.”
  • O credor terá direito a receber de um ou de alguns dos devedores a dívida comum (art. 275)
  • Falecimento de um dos cocredores: os herdeiros não têm direito de exigir a prestação por inteiro, mas somente o quinhão do direito hereditário (art. 270); exceto se a obrigação for solidária e indivisível.
  • Perdas e danos: subsiste a solidariedade (art. 271)
  • Remissão da dívida ou recebimento de pagamento: o credor remitente responde aos demais credores pela parte que lhes caiba (art. 272)
  • Exceções pessoais: o devedor não pode opor ao credor que o demanda as exceções pessoais que cabem aos outros cocredores (art. 273)
    Exs. de exceções pessoais: incapacidade, vício de consentimento
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12
Q
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
Solidariedade passiva (devedores)
A
  • Devedores solidários = codevedores
  • O devedor se libera pagando a qualquer um dos credores (arts. 268 e 269)
  • Ajustes na obrigação por um dos devedores: se forem mais gravosas somente se estendem aos demais codevedores com o consentimento deles (art. 278)
  • Exceções pessoais: não cabe ao devedor demandado opor ao credor que o demanda as exceções pessoais de outro codevedor (art. 281)
  • Cumprimento da obrigação por um dos codevedores: aquele que paga tem o direito de exigir dos demais codevedores o que pagou, sendo que cada codevedor reembolsa de acordo com a sua respectiva quota.
    Obs.: em caso de insolvência de um dos devedores e em caso de exoneração da solidariedade (art. 283, parte final e art. 284)
  • Dívida que interessa exclusivamente a um dos devedores (regra especial)
    “Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.”
  • Execução parcial: o credor somente pode cobrar o remanescente (art. 277)
  • Falecimento de um dos devedores solidários: os herdeiros pagam somente pelo seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for solidária e indivisível (art. 276)
    Obs.: todos os herdeiros reunidos são considerados um único devedor
  • Renúncia à solidariedade (art. 282)
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13
Q

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

INADIMPLEMENTO

A
  • sem culpa: a obrigação se resolve
  • com culpa (arts. 279 e 280)
    “Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.”
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