Das Obrigacoes De Fazer e Não Fazer Flashcards
O que é a obrigação de fazer?
Abrange o serviço humano em geral (arts. 247 a 249)
Quais são as espécies da obrigação de fazer?
•fungível
•infungivel
- expressa
- tácita
-quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação, estaremos diante de uma obrigação de fazer infungivel, imaterial ou personalíssima
Ex: um show na formatura com Wesley safadao.
- a infungibilidade pode decorrer também da própria natureza da prestação, ou seja, das qualidades profissionais, artísticas ou intestinal do contrato.
Inadimplemento das obrigações de fazer. O que é?
É o tópico das consequências do descumprimento da obrigação de fazer. Pode ser sem culpa ou com culpa do devedor, ou ainda porque podendo cumpri-la, recusa-se porém a fazê-lo.
INADIMPLEMENTO
Se não houver culpa do devedor o que ocorre? E se houver culpa?
Fica afastada a responsabilidade. Seja na obrigação fungível ou infungivel o credor sempre poderá optar pela conversão da obrigação em perdas e danos, caso a inadimplência do devedor decorra da culpa dele.
“Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.”
Inadimplemento de prestação fungível o que pode ocorrer?
O credor pode optar pela execução específica, requerendo que ela seja executada por terceiro, à custa do devedor. CC ART 249
INADIMPLEMENTO de coisa infungivel, personalíssima
por vontade do devedor, recusa de cumprir a obrigação.
quando há recusa em cumprir a prestação a obrigação se resolve em perdas e danos, porém, há meios de fazer o devedor cumprir a obrigação de fazer mediante a cominação de multa
DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, o que é?
impõe ao devedor um dever de abstenção, ou seja, não praticar o ato que poderia, livremente, realizar.
DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: INADIMPLEMENTO
com culpa do devedor (art 251) e no CASO DE URGÊNCIA
“Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.”
- CASO DE URGÊNCIA:
“Art. 251, Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.”