Das Modalidades de Obrigações Flashcards
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor #A_ ou #B_
A_ resolver a obrigação,
B_ ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu
Art. 236. Deteriorada a coisa, sendo culpado o devedor, poderá o credor #A_ ou #B_, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, #C_
A_ exigir o equivalente, ou
B_ aceitar a coisa no estado em que se acha,
C_com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos
Art. 237. Até #A_ pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá #B_ ; se o credor não anuir, poderá o devedor #C_.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do #D_, cabendo ao #E os pendentes
A_ Até a tradição
B_ poderá exigir aumento no preço
C_ resolver a obrigação
D_ devedor,
E_ cabendo ao credor os pendentes
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o #A_ a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados #B
A_ sofrerá o credor a perda
B_ ressalvados os direitos do credor até o dia da perda.
Art. 239. Se a obrigação for de restituir coisa certa, se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo #A_
A_ equivalente, mais perdas e danos.
Art. 241. Se, no caso do art. 238 (restituir coisa certa), sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o #A_
A_ lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Obrigação restituir a coisa. Melhoramento devedor empregou trabalho. Se má-fé - #A_
A_ ressarcidas somente as benfeitorias necessárias
A questão da má-fé passa por duas análises.
Primeiro, o comodatário, o locatário e o depositário têm posse justa em razão do contrato. Contudo, sabem que não são proprietários, que possuem diretamente bem alheio. Se realizam melhorias ou dispêndios, agem como se fossem possuidores de má-fé.
Segundo, se, findo o contrato se negam a restituir o bem, sua posse passa a ser injusta
Art. 242. Obrigação restituir a coisa. Melhoramento devedor empregou trabalho. Se de boa-fé
(ex: estiver na posse do bem, acreditando-se proprietário)
indenização das benfeitorias necessárias e úteis (direito retenção), bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa
Art. 247. Incorre na obrigação de #A_ o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
A_ indenizar perdas e danos
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, #A_ ; se por culpa dele, #B_
A_ resolver-se-á a obrigação
B_ responderá por perdas e danos
Art. 249. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, #A_
A_ independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido