crimes contra a administração pública Flashcards
decorra sobre os crimes funcionais
capítulo I - DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
1. praticados por funcionários públicos no exercício de sua função ou em razão dela
- sujeito ativo -> funcionário público
- sujeito passivo -> administração pública(estado)
1. CRIMES FUNCIONAIS
- próprios
- impróprios
sobre crimes funcionais:
- próprios
- impróprios
crimes funcionais próprios
1. qualidade de funcionário público
- se retirada a qualidade de funcionário público não configurar nenhum tipo penal
- atipicidade absoluta
crimes funcionais impróprios
1. retirada a qualidade funcionário público
- quando retirada a qualidade de funcionário público, resta uma configuração de um tipo penal, pode ser até com outro título.
- atipicidade relativa
decorra sobre o conceito de funcionário público no código penal
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
aumento de pena não citou as autarquias.
obs.
- jurados
- mesários
- juiz de paz
- agentes políticos
- estagiário
- voluntário
- defensor dativo
obs.
- não são considerados funcionários públicos para fins penais quem exerce encargos públicos atribuídos por lei (múnus públicos), a exemplo de tutores, curadores, administradores judiciais, depositário judicial
particular e os crimes funcionais
há possibilidade de um particular responder por crime funcional
- concurso de pessoas
- particular precisa saber da qualidade de funcionário público da outra pessoa e saber o que está fazendo
obs. parecido com a improbidade administrativa.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
quais são os crimes contra a administração pública
- peculato
- concussão
- Excesso de exação
- corrupção passiva
- Facilitação de contrabando ou descaminho
- Prevaricação
- Condescendência criminosa
- Advocacia administrativa
- Violência arbitrária
- Abandono de função
- Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
- Violação de sigilo funcional
- Violação do sigilo de proposta de concorrência
obs. princípio da insignificância
1. STF
- admite
2. STJ
- não admite
- súmula 599-stj
- o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública
sobre o crime de peculato
espécies de peculato
peculato
1. peculato apropriação / desvio (próprio)
2. peculado furto (impróprio)
3. peculato culposo
4. peculato mediante erro de outrem
5. “peculato eletrônico”
obs.
- o único tipo penal que admite a modalidade culposa dentro dos crimes contra a administração pública
sobre peculato próprio
peculato
“Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
peculato próprio 1º HIPÓTESE
1. … Apropriar-se o funcionário…
peculato próprio 2º HIPÓTESE
1. … desviá-lo o funcionário…
obs. (AMBOS)
- de dinheiro / valor /bem móvel
- público ou particular
- QUE TENHA POSSE
- em proveito PRÓPRIO ou ALHEIO
sobre o peculato impróprio
peculato furto
peculato furto (impróprio)
“§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.”
obs:
peculato próprio
- tem a posse da coisa
peculato impróprio
- não tem a posse da coisa
peculato impróprio
- usa-se das facilidades do cargo
furto
- não usa das facilidades do cargo
sobre o peculato de uso
peculato de uso
1. uso de bem móvel para satisfazer interesse pessoal e por tempo determinado
- em regra não responde por peculato, exceto: prefeito e bens fungíveis
- pode responder por improbidade administrativa
sobre peculato culposo
peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
culposo:
- negligência
- imperícia
- imprudência
tem pena de detenção
caso haja a reparação do dano:
1. antes da setença irrecorrível:
- extingue a punibilidade
2. depois da sentença irrecorrivel:
- reduz a pena em metade
obs. o único caso que a reparação do dano tem efeito expresso, os outros casos seguem o rito do processo penal.
sobre peculato mediante erro de outrem
peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
sobre “peculato eletrônico”
peculato eletrônico
- nome doutrinário para dois tipos penais
- não é muito utilizado
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
sobre os crimes de:
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
sobre o crime de concussão
Concussão
“Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”
características:
1. verbo EXIGIR
2. para si ou para outrem
3. direta e indiretamente
4. AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO ou antes de assumí-la, mas em razão dela
5. vantagem indevida
- é cabível a tentativa
- crime formal (consumação no ato de exigir)
- sujeito passivo -> adm pública
- sujeito passivo secundário -> PF ou PJ a qual foi exigida a vantagem indevida
sobre o crime de excesso de exação
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
é uma espécie de concussão
- exigir-se tributo
- desviar o bem era para os cofres públicos