crimes contra a administração púbica praticados por particular Flashcards
Quais são os crimes praticados por particular contra a administração pública
- usurpação de função pública
- resistência
- desobediência
- desacato
- tráfico de influência
- corrupção ativa
- descaminho
- contrabando
- crimes comuns
- tanto particular como funcionário público pode cometer
- todos DOLOSOS
- todos de ação penal pública INCONDICIONADA
Sobre o crime de usurpação de função pública
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
obs. praticar atos de ofício referente a função pública # de se apresentar como funcionário público (C.P.)
- crime doloso
- tentativa cabível
Sobre o crime de corrupção ativa
corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
corrupção ativa exauridaParágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
- crime formal
- cabe tentativa
- so modalidade dolosa
- não há dependência com a corrupção passiva
sobre o crime de resistência
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
obs.
- crime formal, mas material no §1º
- tentativa é cabível
- verbo -> OPOR-SE A EXECUÇÃO
- mediante violência ou ameaça
- obs. se for usado ameaça -> absolve o crime de ameaça
- se for usado violência -> concurso material obrigatório
sobre o crime de desobediência
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
obs.
tem que ser ordem legal
1. pode ser:
- comissiva -> ordem negativa -> cabe tentativa
- omissiva -> ordem positiva -> não cabe tentativa
- crime forma
- crime doloso
resistência ativa
vs
resistência passiva
resistência ativa
- utiliza de violência ou ameaça
- crime de resistência art 329
resistência passiva
- não utiliza de violência e ameaça
- crime de desobediência art 330
obs.
não pode responder por ambos, mas pode de desobediência evolui para resistência
sobre o crime de desacato
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
obs.
1. desacatar
- ofender
- humilhar
- crime de forma livre
- gestos
- escritos - crime formal
- independe do funcionário público - sujeito passivo
- estado 1º
- funcionário público 2º (tem que ficar ofendido) - pode ocorrer:
- no exercício da função, independe do local e da relação da função
- serviço externo - ou pode ocorrer:
- fora da função, mas em razão dela
- férias
sobre o crime de tráfico de influência
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
obs. negocia uma influência que não tem como funcionário público
- sujeito passivo
- 1º estado
- 2º corruptor putativo
obs. haverá um terceiro
não confundir com o crime de exploração de prestígio
obs.:
sobre o crime de exploração de prestígio
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
obs. é o mesmo núcleo do crime de tráfico de influência, o que muda é o funcionário público envolvido, na exploração de prestígio são membros do poder judiciário.
decorra sobre o crime de descaminho
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
decorra sobre o crime de contrabando
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial