Controle de constitucionalidade Flashcards
Quanto ao órgão – quem controla (o controle de constitucionalidade)
a) controle político - a atividade
de controle de constitucionalidade é exercida por órgão político
b) controle jurisdicional -
c) controle misto - algumas normas são levadas a controle perante um órgão distinto dos três Poderes (controle político), enquanto outras são apreciadas pelo poder judiciário (controle jurisdicional)
Quanto ao modo ou à forma de controle (I. P.)
a) incidental - um processo ou ação judicial, em que a questão da inconstitucionalidade configura um incidente, uma questão prejudicial que deve ser decidida pelo Judiciário
b) principal - permite que a questão constitucional seja suscitada autonomamente em um processo ou ação principal, cujo objeto é a própria inconstitucionalidade da lei.
Quanto ao momento do controle
a) preventivo - realizado no projeto de lei, visa impedir que um ato inconstitucional entre em vigor
b) repressivo ou sucessivo - a lei já estiver em vigor, verificando se possui vicio formal (produzido durante o processo de sua formação) ou material (vício em seu conteúdo)
Como é exercido o controle incidental?
De modo difuso por todos os juízes e tribunais
Como é exercido o controle principal?
Por via de ação direta, de competência concentrada no STF
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É inconstitucionalidade material quando….
O conteúdo do ato infraconstitucional estiver em contrariedade com alguma norma substantiva prevista na CF, seja uma regra ou um princípio.
Quando ocorre a inconstitucionalidade por ação?
Quando abrange os atos legislativos incompatíveis com o texto constitucional
Quando ocorre a inconstitucionalidade por omissão?
Se refere à inércia na elaboração de atos normativos necessários à realização dos comandos constitucionais
Quando ocorre a omissão inconstitucional total ou absoluta?
Quando o legislador, tendo o dever jurídico de atuar, abstenha-se inteiramente de fazê-lo, deixando um vazio normativo na matéria, tendo 3 possibilidades de atuação judicial no âmbito da jurisdição constitucional:
a) Reconhecer autoaplicabilidade à norma constitucional e fazê-la incidir diretamente;
b) Apenas declarar a existência da omissão, constituindo em mora o órgão competente para saná-la;
c) Não sendo a norma autoaplicável, criar para o caso concreto a regra faltante.
A omissão parcial, pode ser:
Omissão relativa -> quando a lei exclui do seu âmbito de incidência determinada categoria que nele deveria estar abrigada, privando-a de um benefício, em violação ao princípio da isonomia
Omissão parcial propriamente dita -> o legislador atua sem afetar o princípio da isonomia, mas de modo insuficiente ou deficiente relativamente à obrigação que lhe era imposta
Quais são os critérios de classificação quanto ao órgão judicial?
Controle difuso - quando se permite a todo juiz ou tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma e, consequentemente, sua não aplicação ao caso concreto levado ao conhecimento da corte.
Controle concentrado - é exercido por um único órgão ou por um número limitado de órgãos criados especificamente para esse fim ou tendo nessa atividade sua função principal.
Os critérios adotados quanto ao modo de controle de constitucionalidade, são:
Por via incidental ou por via de exceção ou defesa - exercido quando o pronunciamento acerca da constitucionalidade ou não de uma norma faz parte do itinerário lógico do raciocínio jurídico a ser desenvolvido, é a fiscalização constitucional desempenhada por juízes e tribunais na apreciação de casos concretos submetidos a sua jurisdição.
Por via principal ou ação direta - é o controle exercido fora de um caso concreto, independente de uma disputa entre partes, tendo por objeto a discussão acerca da validade da lei em si, com a finalidade de preservação da harmonia do sistema jurídico, do qual deverá ser eliminada qualquer norma incompatível com a Constituição
O modelo brasileiro de fiscalização da inconstitucionalidade adota, como
regra geral qual controle?
O judicial, cabendo aos órgãos do Poder Judiciário a
palavra final e definitiva acerca da interpretação da Constituição
Segundo o STF, para que se possa admitir a revisão ou cancelamento de súmula vinculante, deve o legitimado comprovar uma das seguintes situações:
- Evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria;
- Alteração legislativa quanto ao tema;
- Modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI)
Se busca saber se a lei (lato sensu) é inconstitucional ou não, manifestando-se o Judiciário de forma específica sobre o aludido objeto
Qual o objeto da ADI genérica?
Será a lei ou o ato normativo que se mostrarem
incompatíveis com o parâmetro ou paradigma de confronto.
Quando pode ser proposta ADI no STF?
A CF/88 somente autoriza que seja proposta contra lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
Busca-se declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, tem o objetivo de transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário
Qual o órgão competente para apreciar a ADC?
O STF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Proposta no STF, e terá por objeto
evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (caráter preventivo) e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (arguição incidental)
Quando não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)?
Contra decisão judicial transitada em julgado, não tem como função desconstituir a coisa julgada
É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?
SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO