Constituição - Aplicabilidade e interpretação Flashcards
Quais são os principais sentidos da Constituição e suas características fundamentais?
- Sentido Sociológico (Ferdinand Lassale):
- Constituição como fato social, não norma
- Soma dos fatores reais de poder
- Constituição escrita = “mera folha de papel”
- Sentido Político (Carl Schmitt):
- Constituição como decisão política fundamental
- Distingue Constituição de Leis Constitucionais
- Foco em matérias de grande relevância jurídica
- Ex: Art. 242, §2º, CRFB/88 seria lei constitucional
- Sentido Jurídico (Hans Kelsen):
- Constituição como norma pura
- Sem fundamentação sociológica, política ou filosófica
- Base da pirâmide do ordenamento jurídico
- Sentidos Material e Formal (derivados de Carl Schmitt):
- Material: normas essenciais ao Estado, poder e direitos fundamentais
- Formal: documento único, todas as normas com hierarquia constitucional
- Sentido Culturalista:
- Constituição como produto cultural da sociedade
- Influenciada por fatores:
a) Reais: natureza, geografia, costumes, economia
b) Espirituais: sentimentos, ideias morais, políticas, religiosas
c) Racionais: técnicas e conceitos jurídicos
d) Voluntaristas: vontade da comunidade
- Sentido Aberto:
- Permite atualização da Constituição sem alteração do texto
- Mantém força normativa
- Ex: mutação constitucional no conceito de família
Quais são as principais classificações da Constituição e suas características?
- Quanto à origem:
a) Outorgadas: Impostas sem participação popular
b) Promulgadas/populares/democráticas: Produzidas com participação popular
c) Cesaristas: Outorgadas, mas ratificadas por referendo popular - Quanto à forma:
a) Escritas: Codificadas em um único documento (ex: CF/88)
b) Não-escritas/costumeiras/consuetudinárias: Não codificadas (ex: Constituição Inglesa) - Quanto ao modo de elaboração:
a) Dogmáticas: Escritas, elaboradas segundo dogmas de uma sociedade
b) Históricas: Resultam de lenta formação histórica (ex: Constituição Inglesa) - Quanto ao conteúdo:
a) Material: Identificadas pelo conteúdo (organização do poder, direitos fundamentais)
b) Formal: Identificadas pelo processo especial de elaboração - Quanto à estabilidade/alterabilidade:
a) Imutáveis: Não admitem modificação (em desuso)
b) Rígidas: Exigem processo especial para modificação
c) Flexíveis: Modificadas pelo mesmo processo das demais leis
d) Semirrígidas/semiflexíveis: Parte rígida, parte flexível - Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico - Karl Loewenstein):
a) Normativas: Em consonância com a realidade social
b) Nominais: Em descompasso com a realidade social
c) Semânticas: Visam apenas legitimar o poder existente - Quanto à extensão:
a) Analíticas/longas/extensas/prolixas: Conteúdo extenso
b) Sintéticas/concisas/breves/sumárias: Conteúdo abreviado (ex: Constituição dos EUA) - Quanto à finalidade:
a) Constituição-garantia: Texto reduzido, foco na limitação do poder estatal
b) Constituição-balanço: Registra estágio das relações de poder (ex: URSS)
c) Constituição-dirigente: Texto extenso, define programas e diretrizes futuras - Quanto à dogmática/ideologia:
a) Ortodoxa: Formada por apenas uma ideologia
b) Eclética: Formada por ideologias conciliatórias (ex: CF brasileira)
Explique a classificação de José Afonso da Silva sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, suas características e exemplos.
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (José Afonso da Silva):
- NORMAS DE EFICÁCIA PLENA:
Conceito: Produzem todos os efeitos desde a entrada em vigor da CF/88, sem depender de regulamentação.
Aplicabilidade:- Imediata: Produzem efeitos com a simples entrada em vigor da CF/88
- Direta: Incidem sem depender de norma regulamentadora
- Integral: Produzem todos os efeitos possíveis desde o início
Exemplo: Art. 5º, III, CF - “Ninguém será submetido a tortura…”
- NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:
Conceito: Produzem efeitos imediatos, mas podem sofrer restrição posterior.
Aplicabilidade:- Imediata: Produzem efeitos com a entrada em vigor da CF/88
- Direta: Incidem sem depender de norma regulamentadora
- Não-integral: Podem ter seu alcance reduzido por restrição posterior
Restrição por: Lei infraconstitucional ou normas constitucionais
Exemplo: Art. 5º, XIII, CF - “É livre o exercício de qualquer trabalho…”
- NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:
Conceito: Dependem de regulamentação para produzir plenos efeitos.
Aplicabilidade:- Mediata: Eficácia plena diferida para o futuro
- Indireta: Dependem de norma regulamentadora para produzir efeitos plenos
- Reduzida: Produzem efeitos limitados até a regulamentação
Subdivisões:
a) De princípio institutivo/organizativo:
Regras para criação futura de órgãos/entidades
Exemplo: Art. 134, §1º, CF (organização da Defensoria Pública)
b) De princípio programático:
Estabelecem diretrizes futuras para o Poder Público
Exemplo: Art. 3º, CF (objetivos fundamentais da República)
Efeitos já produzidos pela norma quando da promulgação da CF:
1. Não-recepção da legislação pré-88 incompatível
2. Proibição de legislação futura contrária
3. Parâmetro para interpretação conforme
Exemplo clássico de eficácia limitada:
Art. 5º, XXXII - “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”
Observações:
- Eficácia jurídica: Aptidão para produzir efeitos jurídicos (todas as normas constitucionais possuem)
- Eficácia social: Norma efetivamente aplicada na realidade social
Explique a diferença entre hermenêutica, interpretação, aplicação e construção no contexto da interpretação constitucional.
- HERMENÊUTICA JURÍDICA:
- Domínio teórico
- Foco: Identificar, desenvolver e sistematizar princípios de interpretação
- Fornece as bases teóricas para a interpretação
- INTERPRETAÇÃO JURÍDICA:
- Atividade prática
- Objetivo: Revelar ou atribuir sentido a textos ou outros elementos normativos
- Limitada à exploração do texto constitucional
- Busca compreender o significado dentro dos limites textuais
- APLICAÇÃO:
- Etapa final do processo interpretativo
- Consiste na incidência da norma interpretada sobre os fatos concretos
- Momento em que a interpretação se materializa na realidade
- PROCESSO DE CONSTRUÇÃO:
- Vai além da mera interpretação textual
- Utilizado quando a Constituição emprega termos vagos e cláusulas gerais
- Permite extrair conclusões que estão fora ou além do texto explícito
- Pode recorrer a considerações extrínsecas ao texto constitucional
- Busca preencher lacunas ou adaptar o texto a novas realidades
Observação:
- A interpretação é limitada ao texto, enquanto a construção pode ir além dele
- A aplicação é o momento em que a interpretação ou construção se concretiza
- A hermenêutica fornece as ferramentas teóricas para os processos de interpretação e construção
O que é Mutação Constitucional, quais são suas causas, legitimidade e mecanismos?
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:
Definição: Processo informal de modificação da Constituição, sem alteração do texto.
Causas:
1. Mudança da realidade fática
2. Nova percepção do direito
Legitimidade:
- Deve ter lastro democrático
- Deve refletir a vontade social
Mecanismos:
- Interpretação Judicial:
- Realizada pelos tribunais
- Exemplo: Reconhecimento de família homoafetiva
- Interpretação Administrativa:
- Realizada por órgãos administrativos
- Exemplo: Resolução 7 do CNJ sobre Nepotismo
- Costumes Constitucionais:
- Práticas reiteradas com força normativa
- Exemplo importante (frequente em provas):
Possibilidade do chefe do executivo negar aplicação de lei que,
de modo fundamentado, entenda inconstitucional
- Atuação do Legislador:
- Leis que modificam entendimentos constitucionais
- Exemplo:
a) Cancelamento da Súmula 394 do STF (sobre foro privilegiado)
b) Edição da Lei 10.628/2002 com teor similar à súmula cancelada
c) Posterior declaração de inconstitucionalidade da lei
Observação:
A mutação constitucional permite a adaptação da Constituição a novas realidades
sem a necessidade de alteração formal do texto, mantendo sua força normativa.
Explique como as normas são gênero de princípios e regras, detalhando as características de cada um.
- REGRAS:
Características:- Relatos descritivos de condutas específicas
- Aplicação por subsunção (enquadramento do fato à norma)
- Em caso de conflito, apenas uma regra prevalece
- Critérios de resolução de conflitos: hierárquico, especialidade e cronológico
- São satisfeitas ou não satisfeitas (lógica do “tudo ou nada”)
- Possibilidade de derrotabilidade: afastamento da regra em casos concretos específicos
Transferência de instituição privada para pública quando não há outra instituição
privada, mesmo que a regra geral não permita tal transferência. - PRINCÍPIOS:
Características:- Previsão mais abstrata, sem determinação específica de conduta
- Aplicação não segue o esquema “tudo ou nada”
- Aplicação graduada conforme as circunstâncias (lógica de intensidade)
- Funcionam como mandamentos de otimização
- Em caso de conflito, utiliza-se a técnica de ponderação
- Podem ser satisfeitos em diferentes graus
Ponderação considerando outras normas ou situações de fato
Diferenças principais:
1. Nível de abstração: Princípios são mais abstratos que regras
2. Forma de aplicação: Regras por subsunção, princípios por ponderação
3. Resolução de conflitos: Regras por critérios pré-estabelecidos, princípios por ponderação
4. Grau de satisfação: Regras são satisfeitas ou não, princípios admitem gradação.
O que são Postulados Normativos, como se diferenciam de regras e princípios, e quais são alguns exemplos?
POSTULADOS NORMATIVOS:
Definição:
- Metanormas ou normas de segundo grau
- Estabelecem critérios para aplicação de outras normas
Características:
1. Não se confundem com regras ou princípios
2. Atuam no plano da aplicação de outras normas (objeto da aplicação)
3. Fornecem diretrizes para interpretação e aplicação do direito
4. Não possuem conteúdo próprio, mas orientam a aplicação de conteúdos normativos
Diferenças em relação a regras e princípios:
- Regras: descrevem condutas específicas
- Princípios: estabelecem fins a serem alcançados
- Postulados: orientam como aplicar regras e princípios
Função:
- Auxiliam na solução de conflitos entre normas
- Guiam a interpretação e aplicação do direito
- Asseguram coerência e racionalidade na aplicação das normas
Exemplos de Postulados Normativos:
1. Igualdade: orienta a aplicação uniforme das normas a situações semelhantes
2. Razoabilidade: exige que a aplicação das normas seja adequada e justificável
3. Proporcionalidade: determina que a aplicação das normas deve ser equilibrada e
proporcional ao fim almejado
Aplicação prática:
Os postulados são frequentemente utilizados na análise de constitucionalidade
de leis e atos normativos, bem como na resolução de conflitos entre direitos
fundamentais.
Quais são os principais métodos e princípios de interpretação constitucional?
I. MÉTODOS CLÁSSICOS DE INTERPRETAÇÃO:
- Gramatical:
- Baseado nos conceitos e possibilidades semânticas das palavras na norma
- Histórica:
- Papel secundário na interpretação
- Evolui da vontade do legislador (mens legislatoris) para o sentido autônomo da norma (mens legis)
- Relevante quando se pretende dar à norma sentido rejeitado durante o processo legislativo
- Sistemática:
- Considera a ordem jurídica como um sistema unitário e harmônico
- Constituição proporciona unidade, prevenindo conflitos normativos
- Teleológica:
- Foca nos fins sociais e objetivos do Direito (justiça, segurança jurídica, dignidade humana)
II. MÉTODOS MODERNOS:
- Tópico-Problemático ou Tópica:
- Parte do problema para a norma
- Constituição como conjunto aberto de regras e princípios
- Aplicador escolhe a solução mais adequada ao caso concreto
- Hermenêutico-Concretizador:
- Parte da norma para o problema
- Considera pré-compreensões do intérprete e realidade social
- Utiliza o “círculo hermenêutico” (movimento entre objetivo e subjetivo)
- Normativo-Estruturante:
- Diferencia texto (escrito) e norma (interpretação)
- Considera o “programa normativo” (possibilidades de sentido) e o “âmbito normativo” (realidade social)
III. PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:
- Supremacia da Constituição:
- Constituição prevalece sobre demais atos jurídicos
- Presunção de constitucionalidade das leis:
- Evita-se declarar inconstitucionalidade quando não for patente
- Interpretação conforme a Constituição:
- Escolhe-se a interpretação mais alinhada com a Constituição
- Unidade da Constituição:
- Busca harmonizar tensões entre normas constitucionais
- Efeito integrador:
- Prioriza soluções que favoreçam a integração política e social
- Máxima efetividade:
- Busca a maior realização possível da norma constitucional
- Justeza ou conformidade funcional:
- Respeita a repartição de funções estabelecida pela Constituição
- Concordância prática ou harmonização:
- Busca equilíbrio em conflitos entre normas constitucionais
- Força normativa da Constituição:
- Prioriza interpretações que tornem a norma mais efetiva
- Proporcionalidade ou razoabilidade:
- Controla a discricionariedade dos atos do Poder Público
- Avalia adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito
- Inclui proibição do excesso e proibição da proteção insuficiente.
Explique a diferença entre “Interpretação da Lei conforme à Constituição” e “Interpretação da Constituição conforme a Lei”, incluindo suas aplicações e limitações.
- INTERPRETAÇÃO DA LEI CONFORME À CONSTITUIÇÃO:
- Regra geral de interpretação
- Busca harmonizar a lei com a Constituição
- Amplamente aceita e utilizada
- Preserva a validade das leis
- INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO CONFORME A LEI:
- Exceção, usada com reservas
- Interpreta a Constituição à luz da legislação infraconstitucional
- Aplicação limitada e cautelosa
- Exemplos: interpretação do júri (art. 5º, XXXVIII, CF) conforme o CPP;
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) conforme o CPC
Quais são as principais espécies de Interpretação Conforme e suas características?
- SENTENÇA INTERPRETATIVA DE RECHAÇO:
- Corte adota interpretação conforme à Constituição
- Repudia interpretações contrárias ao texto constitucional
- Mantém a validade do ato normativo
- SENTENÇA INTERPRETATIVA DE ACEITAÇÃO:
- Anula decisão da magistratura comum com interpretação inconstitucional
- Mantém o dispositivo, anulando apenas a interpretação inconstitucional
- Exemplo: Lei X permite interpretações X1, X2, X3; STF declara X3 inconstitucional
- SENTENÇA ADITIVA OU MANIPULATIVA DE EFEITO ADITIVO:
- Declara inconstitucional o que a lei omite, não o que expressa
- Alarga o texto ou âmbito de incidência da lei
- Exemplo: ADPF 54 - aborto de feto anencefálico (adição ao art. 128 do CP)
- SENTENÇA SUBSTITUTIVA:
- Corte anula a norma impugnada e a substitui por outra
- Exemplo: ADI 2332 - juros compensatórios em desapropriação
(6% substituído por 12%)