Constituição - Aplicabilidade e interpretação Flashcards

1
Q

Quais são os principais sentidos da Constituição e suas características fundamentais?

A
  1. Sentido Sociológico (Ferdinand Lassale):
    • Constituição como fato social, não norma
    • Soma dos fatores reais de poder
    • Constituição escrita = “mera folha de papel”
  2. Sentido Político (Carl Schmitt):
    • Constituição como decisão política fundamental
    • Distingue Constituição de Leis Constitucionais
    • Foco em matérias de grande relevância jurídica
    • Ex: Art. 242, §2º, CRFB/88 seria lei constitucional
  3. Sentido Jurídico (Hans Kelsen):
    • Constituição como norma pura
    • Sem fundamentação sociológica, política ou filosófica
    • Base da pirâmide do ordenamento jurídico
  4. Sentidos Material e Formal (derivados de Carl Schmitt):
    • Material: normas essenciais ao Estado, poder e direitos fundamentais
    • Formal: documento único, todas as normas com hierarquia constitucional
  5. Sentido Culturalista:
    • Constituição como produto cultural da sociedade
    • Influenciada por fatores:
      a) Reais: natureza, geografia, costumes, economia
      b) Espirituais: sentimentos, ideias morais, políticas, religiosas
      c) Racionais: técnicas e conceitos jurídicos
      d) Voluntaristas: vontade da comunidade
  6. Sentido Aberto:
    • Permite atualização da Constituição sem alteração do texto
    • Mantém força normativa
    • Ex: mutação constitucional no conceito de família
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2
Q

Quais são as principais classificações da Constituição e suas características?

A
  1. Quanto à origem:
    a) Outorgadas: Impostas sem participação popular
    b) Promulgadas/populares/democráticas: Produzidas com participação popular
    c) Cesaristas: Outorgadas, mas ratificadas por referendo popular
  2. Quanto à forma:
    a) Escritas: Codificadas em um único documento (ex: CF/88)
    b) Não-escritas/costumeiras/consuetudinárias: Não codificadas (ex: Constituição Inglesa)
  3. Quanto ao modo de elaboração:
    a) Dogmáticas: Escritas, elaboradas segundo dogmas de uma sociedade
    b) Históricas: Resultam de lenta formação histórica (ex: Constituição Inglesa)
  4. Quanto ao conteúdo:
    a) Material: Identificadas pelo conteúdo (organização do poder, direitos fundamentais)
    b) Formal: Identificadas pelo processo especial de elaboração
  5. Quanto à estabilidade/alterabilidade:
    a) Imutáveis: Não admitem modificação (em desuso)
    b) Rígidas: Exigem processo especial para modificação
    c) Flexíveis: Modificadas pelo mesmo processo das demais leis
    d) Semirrígidas/semiflexíveis: Parte rígida, parte flexível
  6. Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico - Karl Loewenstein):
    a) Normativas: Em consonância com a realidade social
    b) Nominais: Em descompasso com a realidade social
    c) Semânticas: Visam apenas legitimar o poder existente
  7. Quanto à extensão:
    a) Analíticas/longas/extensas/prolixas: Conteúdo extenso
    b) Sintéticas/concisas/breves/sumárias: Conteúdo abreviado (ex: Constituição dos EUA)
  8. Quanto à finalidade:
    a) Constituição-garantia: Texto reduzido, foco na limitação do poder estatal
    b) Constituição-balanço: Registra estágio das relações de poder (ex: URSS)
    c) Constituição-dirigente: Texto extenso, define programas e diretrizes futuras
  9. Quanto à dogmática/ideologia:
    a) Ortodoxa: Formada por apenas uma ideologia
    b) Eclética: Formada por ideologias conciliatórias (ex: CF brasileira)
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3
Q

Explique a classificação de José Afonso da Silva sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, suas características e exemplos.

A

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (José Afonso da Silva):

  1. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA:
    Conceito: Produzem todos os efeitos desde a entrada em vigor da CF/88, sem depender de regulamentação.
    Aplicabilidade:
    • Imediata: Produzem efeitos com a simples entrada em vigor da CF/88
    • Direta: Incidem sem depender de norma regulamentadora
    • Integral: Produzem todos os efeitos possíveis desde o início
      Exemplo: Art. 5º, III, CF - “Ninguém será submetido a tortura…”
  2. NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:
    Conceito: Produzem efeitos imediatos, mas podem sofrer restrição posterior.
    Aplicabilidade:
    • Imediata: Produzem efeitos com a entrada em vigor da CF/88
    • Direta: Incidem sem depender de norma regulamentadora
    • Não-integral: Podem ter seu alcance reduzido por restrição posterior
      Restrição por: Lei infraconstitucional ou normas constitucionais
      Exemplo: Art. 5º, XIII, CF - “É livre o exercício de qualquer trabalho…”
  3. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:
    Conceito: Dependem de regulamentação para produzir plenos efeitos.
    Aplicabilidade:
    • Mediata: Eficácia plena diferida para o futuro
    • Indireta: Dependem de norma regulamentadora para produzir efeitos plenos
    • Reduzida: Produzem efeitos limitados até a regulamentação
      Subdivisões:
      a) De princípio institutivo/organizativo:
      Regras para criação futura de órgãos/entidades
      Exemplo: Art. 134, §1º, CF (organização da Defensoria Pública)
      b) De princípio programático:
      Estabelecem diretrizes futuras para o Poder Público
      Exemplo: Art. 3º, CF (objetivos fundamentais da República)

Efeitos já produzidos pela norma quando da promulgação da CF:
1. Não-recepção da legislação pré-88 incompatível
2. Proibição de legislação futura contrária
3. Parâmetro para interpretação conforme

Exemplo clássico de eficácia limitada:
Art. 5º, XXXII - “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”

Observações:
- Eficácia jurídica: Aptidão para produzir efeitos jurídicos (todas as normas constitucionais possuem)
- Eficácia social: Norma efetivamente aplicada na realidade social

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4
Q

Explique a diferença entre hermenêutica, interpretação, aplicação e construção no contexto da interpretação constitucional.

A
  1. HERMENÊUTICA JURÍDICA:
    • Domínio teórico
    • Foco: Identificar, desenvolver e sistematizar princípios de interpretação
    • Fornece as bases teóricas para a interpretação
  2. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA:
    • Atividade prática
    • Objetivo: Revelar ou atribuir sentido a textos ou outros elementos normativos
    • Limitada à exploração do texto constitucional
    • Busca compreender o significado dentro dos limites textuais
  3. APLICAÇÃO:
    • Etapa final do processo interpretativo
    • Consiste na incidência da norma interpretada sobre os fatos concretos
    • Momento em que a interpretação se materializa na realidade
  4. PROCESSO DE CONSTRUÇÃO:
    • Vai além da mera interpretação textual
    • Utilizado quando a Constituição emprega termos vagos e cláusulas gerais
    • Permite extrair conclusões que estão fora ou além do texto explícito
    • Pode recorrer a considerações extrínsecas ao texto constitucional
    • Busca preencher lacunas ou adaptar o texto a novas realidades

Observação:
- A interpretação é limitada ao texto, enquanto a construção pode ir além dele
- A aplicação é o momento em que a interpretação ou construção se concretiza
- A hermenêutica fornece as ferramentas teóricas para os processos de interpretação e construção

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5
Q

O que é Mutação Constitucional, quais são suas causas, legitimidade e mecanismos?

A

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:
Definição: Processo informal de modificação da Constituição, sem alteração do texto.

Causas:
1. Mudança da realidade fática
2. Nova percepção do direito

Legitimidade:
- Deve ter lastro democrático
- Deve refletir a vontade social

Mecanismos:

  1. Interpretação Judicial:
    • Realizada pelos tribunais
    • Exemplo: Reconhecimento de família homoafetiva
  2. Interpretação Administrativa:
    • Realizada por órgãos administrativos
    • Exemplo: Resolução 7 do CNJ sobre Nepotismo
  3. Costumes Constitucionais:
    • Práticas reiteradas com força normativa
    • Exemplo importante (frequente em provas):
      Possibilidade do chefe do executivo negar aplicação de lei que,
      de modo fundamentado, entenda inconstitucional
  4. Atuação do Legislador:
    • Leis que modificam entendimentos constitucionais
    • Exemplo:
      a) Cancelamento da Súmula 394 do STF (sobre foro privilegiado)
      b) Edição da Lei 10.628/2002 com teor similar à súmula cancelada
      c) Posterior declaração de inconstitucionalidade da lei

Observação:
A mutação constitucional permite a adaptação da Constituição a novas realidades
sem a necessidade de alteração formal do texto, mantendo sua força normativa.

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6
Q

Explique como as normas são gênero de princípios e regras, detalhando as características de cada um.

A
  1. REGRAS:
    Características:
    • Relatos descritivos de condutas específicas
    • Aplicação por subsunção (enquadramento do fato à norma)
    • Em caso de conflito, apenas uma regra prevalece
    • Critérios de resolução de conflitos: hierárquico, especialidade e cronológico
    • São satisfeitas ou não satisfeitas (lógica do “tudo ou nada”)
    • Possibilidade de derrotabilidade: afastamento da regra em casos concretos específicos
    Exemplo de derrotabilidade:
    Transferência de instituição privada para pública quando não há outra instituição
    privada, mesmo que a regra geral não permita tal transferência.
  2. PRINCÍPIOS:
    Características:
    • Previsão mais abstrata, sem determinação específica de conduta
    • Aplicação não segue o esquema “tudo ou nada”
    • Aplicação graduada conforme as circunstâncias (lógica de intensidade)
    • Funcionam como mandamentos de otimização
    • Em caso de conflito, utiliza-se a técnica de ponderação
    • Podem ser satisfeitos em diferentes graus
    Aplicação:
    Ponderação considerando outras normas ou situações de fato

Diferenças principais:
1. Nível de abstração: Princípios são mais abstratos que regras
2. Forma de aplicação: Regras por subsunção, princípios por ponderação
3. Resolução de conflitos: Regras por critérios pré-estabelecidos, princípios por ponderação
4. Grau de satisfação: Regras são satisfeitas ou não, princípios admitem gradação.

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7
Q

O que são Postulados Normativos, como se diferenciam de regras e princípios, e quais são alguns exemplos?

A

POSTULADOS NORMATIVOS:

Definição:
- Metanormas ou normas de segundo grau
- Estabelecem critérios para aplicação de outras normas

Características:
1. Não se confundem com regras ou princípios
2. Atuam no plano da aplicação de outras normas (objeto da aplicação)
3. Fornecem diretrizes para interpretação e aplicação do direito
4. Não possuem conteúdo próprio, mas orientam a aplicação de conteúdos normativos

Diferenças em relação a regras e princípios:
- Regras: descrevem condutas específicas
- Princípios: estabelecem fins a serem alcançados
- Postulados: orientam como aplicar regras e princípios

Função:
- Auxiliam na solução de conflitos entre normas
- Guiam a interpretação e aplicação do direito
- Asseguram coerência e racionalidade na aplicação das normas

Exemplos de Postulados Normativos:
1. Igualdade: orienta a aplicação uniforme das normas a situações semelhantes
2. Razoabilidade: exige que a aplicação das normas seja adequada e justificável
3. Proporcionalidade: determina que a aplicação das normas deve ser equilibrada e
proporcional ao fim almejado

Aplicação prática:
Os postulados são frequentemente utilizados na análise de constitucionalidade
de leis e atos normativos, bem como na resolução de conflitos entre direitos
fundamentais.

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8
Q

Quais são os principais métodos e princípios de interpretação constitucional?

A

I. MÉTODOS CLÁSSICOS DE INTERPRETAÇÃO:

  1. Gramatical:
    • Baseado nos conceitos e possibilidades semânticas das palavras na norma
  2. Histórica:
    • Papel secundário na interpretação
    • Evolui da vontade do legislador (mens legislatoris) para o sentido autônomo da norma (mens legis)
    • Relevante quando se pretende dar à norma sentido rejeitado durante o processo legislativo
  3. Sistemática:
    • Considera a ordem jurídica como um sistema unitário e harmônico
    • Constituição proporciona unidade, prevenindo conflitos normativos
  4. Teleológica:
    • Foca nos fins sociais e objetivos do Direito (justiça, segurança jurídica, dignidade humana)

II. MÉTODOS MODERNOS:

  1. Tópico-Problemático ou Tópica:
    • Parte do problema para a norma
    • Constituição como conjunto aberto de regras e princípios
    • Aplicador escolhe a solução mais adequada ao caso concreto
  2. Hermenêutico-Concretizador:
    • Parte da norma para o problema
    • Considera pré-compreensões do intérprete e realidade social
    • Utiliza o “círculo hermenêutico” (movimento entre objetivo e subjetivo)
  3. Normativo-Estruturante:
    • Diferencia texto (escrito) e norma (interpretação)
    • Considera o “programa normativo” (possibilidades de sentido) e o “âmbito normativo” (realidade social)

III. PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:

  1. Supremacia da Constituição:
    • Constituição prevalece sobre demais atos jurídicos
  2. Presunção de constitucionalidade das leis:
    • Evita-se declarar inconstitucionalidade quando não for patente
  3. Interpretação conforme a Constituição:
    • Escolhe-se a interpretação mais alinhada com a Constituição
  4. Unidade da Constituição:
    • Busca harmonizar tensões entre normas constitucionais
  5. Efeito integrador:
    • Prioriza soluções que favoreçam a integração política e social
  6. Máxima efetividade:
    • Busca a maior realização possível da norma constitucional
  7. Justeza ou conformidade funcional:
    • Respeita a repartição de funções estabelecida pela Constituição
  8. Concordância prática ou harmonização:
    • Busca equilíbrio em conflitos entre normas constitucionais
  9. Força normativa da Constituição:
    • Prioriza interpretações que tornem a norma mais efetiva
  10. Proporcionalidade ou razoabilidade:
    • Controla a discricionariedade dos atos do Poder Público
    • Avalia adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito
    • Inclui proibição do excesso e proibição da proteção insuficiente.
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9
Q

Explique a diferença entre “Interpretação da Lei conforme à Constituição” e “Interpretação da Constituição conforme a Lei”, incluindo suas aplicações e limitações.

A
  1. INTERPRETAÇÃO DA LEI CONFORME À CONSTITUIÇÃO:
    • Regra geral de interpretação
    • Busca harmonizar a lei com a Constituição
    • Amplamente aceita e utilizada
    • Preserva a validade das leis
  2. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO CONFORME A LEI:
    • Exceção, usada com reservas
    • Interpreta a Constituição à luz da legislação infraconstitucional
    • Aplicação limitada e cautelosa
    • Exemplos: interpretação do júri (art. 5º, XXXVIII, CF) conforme o CPP;
      coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) conforme o CPC
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10
Q

Quais são as principais espécies de Interpretação Conforme e suas características?

A
  1. SENTENÇA INTERPRETATIVA DE RECHAÇO:
    • Corte adota interpretação conforme à Constituição
    • Repudia interpretações contrárias ao texto constitucional
    • Mantém a validade do ato normativo
  2. SENTENÇA INTERPRETATIVA DE ACEITAÇÃO:
    • Anula decisão da magistratura comum com interpretação inconstitucional
    • Mantém o dispositivo, anulando apenas a interpretação inconstitucional
    • Exemplo: Lei X permite interpretações X1, X2, X3; STF declara X3 inconstitucional
  3. SENTENÇA ADITIVA OU MANIPULATIVA DE EFEITO ADITIVO:
    • Declara inconstitucional o que a lei omite, não o que expressa
    • Alarga o texto ou âmbito de incidência da lei
    • Exemplo: ADPF 54 - aborto de feto anencefálico (adição ao art. 128 do CP)
  4. SENTENÇA SUBSTITUTIVA:
    • Corte anula a norma impugnada e a substitui por outra
    • Exemplo: ADI 2332 - juros compensatórios em desapropriação
      (6% substituído por 12%)
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11
Q
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