Concessão e Permissão Flashcards
Quais os limites para que sejam feitas estas parcerias?
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
O que são parcerias publico privadas?
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
- Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
- Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Obs. Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Quais as modalidades das ppps?
Modalidade pode ser:
Patrocinada - tem por objeto a execução de serviços e obras públicas. Atribui ao parceiro privado uma dupla forma de remuneração. Assegura cobrança de tarifa e contraprestação pecuniária pela administração (min - 20 milhões, max - não existe). Ex. Construção de metrô.
Administrativa - só poderá recair sobre a execução de serviços. Obras não pode ser utilizada. Única fonte de remuneração será a contraprestação pecuniária. Parceiro privado não poderá cobrar tarifa dos usuários. Usuária direta e indireta será a administração. Ex. Administração de presídio.
Quais as modalidades de concessão e suas diferenças?
Concessão comum - comum - lei 8987/95 - objeto é a execução de serviços ou obras públicas - não há previsão de limite min ou max de valor - prevê uma única forma de arrecadação, qual seja, cobrança de tarifa dos usuários. Período do contrato tem prazo máximo de 5 anos.
Concessão patrocinada - PPP patroocinada - lei 11079/04 - tem por objeto a execução de serviços ou obras públicas - há previsão de valor mínimo (20 milhões de reais) para transferência do serviço - prevê duas formas de arrecadação: tarifa e remuneração paga pelo poder público. Período de contrato tem prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos.
Concessão administrativa - PPP administrativa - lei 11079/04 - tem por objeto a execução de serviços - há previsão de valor mínimo (20 milhões de reais) para transferência do serviço - somente tem uma fonte arrecadação: remuneração pela administração pública. Período de contrato tem prazo min de 5 anos e máximo de 35 anos.
Quais as garantias das PPPs?
Art. 8 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal (são vedados a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem ....) II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Qual a modalidade de licitação que deve ser utilizada para a contratação de PPP?
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência.
Qual a diferença da concorrência para contratação de ppp?
- - - - - possibilidade do critério de arbitragem para resolução de pendências contraídas pelo poder público. Princípio da eficiência.
O que é sociedade de propósito específico?
Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
Trata-se de pessoa jurídica criada para gerenciar a execução do objeto do contrato de parceria público privada (criação de pessoa jurídica com extinção anunciado). Esta sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades. A vedação não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Quais as características do contrato de PPP?
As cláusulas do contrato deverão prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.