Concessão e Permissão Flashcards

0
Q

Quais os limites para que sejam feitas estas parcerias?

A

É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

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1
Q

O que são parcerias publico privadas?

A

Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

  • Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Obs. Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

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2
Q

Quais as modalidades das ppps?

A

Modalidade pode ser:

Patrocinada - tem por objeto a execução de serviços e obras públicas. Atribui ao parceiro privado uma dupla forma de remuneração. Assegura cobrança de tarifa e contraprestação pecuniária pela administração (min - 20 milhões, max - não existe). Ex. Construção de metrô.

Administrativa - só poderá recair sobre a execução de serviços. Obras não pode ser utilizada. Única fonte de remuneração será a contraprestação pecuniária. Parceiro privado não poderá cobrar tarifa dos usuários. Usuária direta e indireta será a administração. Ex. Administração de presídio.

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3
Q

Quais as modalidades de concessão e suas diferenças?

A

Concessão comum - comum - lei 8987/95 - objeto é a execução de serviços ou obras públicas - não há previsão de limite min ou max de valor - prevê uma única forma de arrecadação, qual seja, cobrança de tarifa dos usuários. Período do contrato tem prazo máximo de 5 anos.

Concessão patrocinada - PPP patroocinada - lei 11079/04 - tem por objeto a execução de serviços ou obras públicas - há previsão de valor mínimo (20 milhões de reais) para transferência do serviço - prevê duas formas de arrecadação: tarifa e remuneração paga pelo poder público. Período de contrato tem prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos.

Concessão administrativa - PPP administrativa - lei 11079/04 - tem por objeto a execução de serviços - há previsão de valor mínimo (20 milhões de reais) para transferência do serviço - somente tem uma fonte arrecadação: remuneração pela administração pública. Período de contrato tem prazo min de 5 anos e máximo de 35 anos.

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4
Q

Quais as garantias das PPPs?

A

Art. 8 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal (são vedados a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem ....) 

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    VI – outros mecanismos admitidos em lei.
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5
Q

Qual a modalidade de licitação que deve ser utilizada para a contratação de PPP?

A

A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência.

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6
Q

Qual a diferença da concorrência para contratação de ppp?

A
- 
-
-
-
- possibilidade do critério de arbitragem para resolução de pendências contraídas pelo poder público. Princípio da eficiência.
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7
Q

O que é sociedade de propósito específico?

A

Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

Trata-se de pessoa jurídica criada para gerenciar a execução do objeto do contrato de parceria público privada (criação de pessoa jurídica com extinção anunciado). Esta sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades. A vedação não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

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8
Q

Quais as características do contrato de PPP?

A

As cláusulas do contrato deverão prever:

I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.

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