Atos Administrativos Flashcards

1
Q

O que são atos públicos?

A

Também chamados de atos administrativos, os atos públicos são atos de exercício sempre condicionados a prévia LEI pois são atos de atendimento aos interesses públicos de natureza primária que são indisponíveis.

São exercidos através do regime público conferindo à administração suas especiais prerrogativas e sujeições. A administração ocupará então um plano superior de direitos e obrigações repercutindo efeitos especiais que irão constituir nos ATRIBUTOS dos atos administrativos.

Atributos dos atos administrativos são os efeitos jurídicos especiais que estes atos geram a partir do regime público, constituindo a principal diferença para os atos privados.

Ao contrário dos atos privados que serão válidos desde que preenchidos os pressupostos comuns do CC, os atos administrativos estão sujeitos e condicionados a 5 pressupostos especiais exigidos em lei.

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2
Q

O que são atos privados?

A

Atos privados são atos de exercício livre pois não decorrem nem dependem de prévia lei. Porque são atos voltados para o atendimento de interesses privados, por serem disponíveis, admitem tanto a renúncia quanto a transação.

São atos regidos pelo interesse privado principalmente conforme regras do código civil e, por serem atos de regime privado, repercutem efeitos comuns. O ato de um é igual ao ato do outro e a validade dos atos dependerá do atendimento aos pressupostos comuns exigidos pelo código civil.

A administração prática atos privados de regime privado quando estiver atendendo interesses públicos secundários que são na verdade interesses privados da administração porém necessários para que a administração possa atender interesses primários. São atos da administração tais como locação de imóveis; contratação de serviços que a administração consome tal como energia, telefone, etc..; quando contrata empréstimos, financiamentos e seguro entre outros.

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3
Q

Ato perfeito e válido é eficaz?

A

Sim. O ato perfeito, que é aquele integralmente preenchido em todos os seus pressupostos, e que seja válido, com o preenchimento respeitando os limites da lei, será eficaz podendo gerar seus efeitos próprios.

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4
Q

Ato perfeito e válido pode ser ineficaz?

A

Sim. O ato perfeito e válido que deverá repercutir seus efeitos para fora da administração, ou sobre terceiros, dependerá de publicidade. PUBLICIDADE NÃO É PRESSUPOSTO DE VALIDADE MAS SIM EFICÁCIA. Logo, o ato perfeito e válido pode ser ineficaz quando ainda não tiver sido publicado.

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5
Q

Ato perfeito e inválido é ineficaz?

A

Sim. O ato perfeito porém inválido é aquele que ao ser preenchido violou a lei. Como regra o ato perfeito porém inválido será ineficaz.

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6
Q

Ato perfeito e inválido pode ser eficaz?

A

Excepcionalmente, o ato perfeito porém inválido poderá repercutir seus efeitos conforme a TEORIA DO FATO CONSUMADO, preservando seus efeitos ainda que o ato venha a ser anulado.

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7
Q

Ato imperfeito e válido pode ser eficaz?

A

Não

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8
Q

Ato imperfeito e inválido pode ser eficaz?

A

Não

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9
Q

Ato imperfeito e válido pode ser ineficaz?

A

G

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10
Q

Atos

A

Atos imperfeitos são inválidos e ineficazes para seus efeitos próprios.

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11
Q

O que é a teoria do ato inexistente?

A

Para parte da doutrina (Celso Antônio bandeira de mello) o ato é inexistente para a administração quando for praticado por pessoas sem investidura pública pois o exercício da competência pública depende sempre e obrigatoriamente de prévia investidura.

Para esta teoria também é ato inexistente aquele praticado sem ser voltado a qualquer natureza de interesse público (se o ato não é voltado a interesse público, não pode existir no regime público como são dotado de prerrogativas e sujeições. Para o regime público este ato é inexistente.

Atos inexistentes não precisam ser nem revogados, nem anulados, bastando ser ignorados pela administração pois não constituem nem extinguem direitos e obrigações perante a administração pública.

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12
Q

Efeitos próprios e impróprios - eficácia do ato administrativo.

A

Atos administrativos são voltados para seus efeitos próprios que são os efeitos ou resultados previstos ou pretendidos pela lei.

Efeitos impróprios : atos administrativos também repercutem efeitos que não estão previstos na lei. São efeitos impróprios que podem ocorrer independente de previsão em lei e os mais importantes são:

A- efeito impróprio reflexo (indireto) - quando o ato administrativo repercutir efeitos jurídicos em outras relações jurídicas independente de expressa revisão (ex. caducidade de ato administrativo)

B- efetivo impróprio prodrômico - efeito instrumental, ou meramente procedimental, necessário para a perfeição do ato. Sem o cumprimento destas etapas ou providências o ato não se aperfeiçoa.

Em sua estrutura, o ato pode ser simples, complexo ou composto.
1- Simples - quando um agente executa uma atribuição para gerar um efeito próprio (regra geral)
2- Complexo - 2 agentes distintos reúnem seus esforços e junto praticam uma mesma atribuição para gerar ao final o efeito próprio esperado. Ex. Ato de nomeação de ministro do STF. Presidente indica o nome e senado sabatina e aprova.
3- Composto - dois agentes distintos exerce cada qual a própria atribuição e a reunião das atribuições cumpridas repercutirá o efeito próprio. Ex. Dispensa licitatória - presidente da comissão elaboração o parecer pela dispensa, cabendo em seguida ao chefe da entidade o poder de homologar e somente com o parecer homologado é possível decretar a dispensa.

Nos atos complexos e compostos haverá efeito prodrômico quando o primeiro agente executar sua parcela de atribuição ou suas atribuição gerando a necessidade de manifestação da segunda autoridade ou agente sem a qual o ato não irá se aperfeiçoar. Na nomeação do ministro do STF, depois da indicação do nome pelo presidente haverá a necessidade instrumental / procedimental do senado se manifestar sem o qual a nomeação não irá se aperfeiçoar.

O ato imperfeito que dependa de um efeito prodrômico, apesar de imperfeito será eficaz - não pode gerar seus efeitos próprios mas pode gerar efeitos impróprios, reflexos e prodrômico.

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13
Q

Qual a diferença do efeito prodrômico do ato e do processo?

A

O efeito prodrômico do ato é distinto do efeito prodrômico processual.

No processo judicial criminal a sentença anulada pelo tribunal em função de um recurso privativo de defesa levará o juiz de primeira instância a proferir nova sentença que não pode ser mais grave que a anterior - vedação a reformatio in pejus indireta também chamada de efeito prodrômico processual.

No processo administrativo, ainda que o recurso seja só de defesa, é possível que a administração acrescentar a

Não a à figura da administração distinta da acusação. É apenas a administração vs o acusado - logo, quando houver recurso será para o exercício de defesa. Administração não recorre para ela mesma contra suas próprias decisões. Havendo recurso para a defesa a instância superior não poderá agravar de ofício penas efetivamente aplicadas, mas PODERÁ ACRESCENTAR PENAS OBRIGAGTORIAS POR LEI MAS QUE NÃO FORAM APLICADAS PELA INSTÂNCIA JULGADORA. Neste sentido é possível reformatio in pejus no processo administrativo, sendo também possível a reformatio in pejus indireta (em processo administrativo não há efeito prodrômico processual)

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