Código Civil - Art. 653 a 666; 1.169 a 1.173; 1.196 a 1.203; 1.431 a 1.432; 1.442; 1.444 a 1.447; 1.451; 1.461; 1.467 a 1.472; 1.728; 1.767; 1.775 a 1.778; 1.997; Flashcards
Art. 653. Opera-se o _________quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, _____________ ou _____________. A ___________é o instrumento do mandato.
1) mandato
2) praticar atos ou administrar interesses
3) procuração
Art. 654. Todas as ______________são aptas para dar procuração mediante instrumento _________, que valerá desde que tenha a ________________.
1) pessoas capazes
2) particular
3) assinatura do outorgante
Art. 654 - Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§1 º O instrumento particular deve conter a indicação do __________________, a ________________e do ____________, a data e o objetivo da outorga com a designação e a ________________conferidos.
1) lugar onde foi passado
2) qualificação do outorgante
3) outorgado
4) extensão dos poderes
Art. 656. O mandato pode ser ____________ ou __________ , __________ou ___________.
1) expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à ____________________. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser __________________.
1) forma exigida por lei para o ato a ser praticado
2) celebrado por escrito
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato ________________, pode substabelecer-se mediante ________________.
1) por instrumento público
2) instrumento particular
Art. 654 -Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 2º O ____________com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração __________________.
1) terceiro
2) traga a firma reconhecida
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Art. 658 - O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
Art. 661 - O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Art. 661 - O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Art. 662 - Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.