Classificação das Constituições Flashcards
Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas)
São aquelas impostas, que surgem sem participação popular.
Democráticas (populares, promulgadas ou votadas)
Nascem com participação popular, por processo democrático.
Cesaristas (bonapartistas)
São outorgadas, mas necessitam de referendo popular para sua ratificação.
Dualistas (pactuadas)
Resultam de um compromisso entre a monarquia e a burguesia, dando origem às monarquias constitucionais.
Escritas
Sistematizadas em documentos solenes.
Não-escritas
Normas em leis esparsas, jurisprudência, costumes e convenções.
As Const. Não-escritas possuem também normas escritas.
Verdadeiro
Dogmáticas (sistemáticas)
Escritas, segundo os dogmas e valores então em voga.
Dogmática Ortodoxa
Uma só ideologia
Dogmática Heterodoxa (eclética)
Ideologias distintas.
Históricas (costumeiras)
Não escritas, criadas lentamente com as tradições. Mais estáveis.
Imutável (granítica, intocável ou permanente)
Constituição cujo texto não pode ser modificado jamais.
Super-rígida
Constituição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário.
Rígida
Constituição que é modificada por procedimento mais dificultoso (ECs) do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis.
Semirrígida ou semiflexível
Constituição em que para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras não.
Flexível
Constituição modificada pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.
A maior ou menor rigidez da Constituição não lhe assegura estabilidade.
Verdadeiro
Normas materialmente constitucionais
Conteúdo tipicamente constuticional. Regulam os aspectos fundamentais da vida do Estado (forma de Estado, forma de governo, estrutura do Estado, organização do Poder e os direitos fundamentais).
Normas formalmente constitucionais
Aquelas que, independentemente do conteúdo, estão contidas em documento escrito elaborado solenemente pelo órgão constituinte.
Constituição material
Conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal.
Constituição formal
Conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma Constituição rígida, independentemente de seu conteúdo.
Analíticas (prolixas, extensas ou longas)
Conteúdo extenso. Contêm normas apenas formalmente constitucionais.
Sintéticas
Restringem-se aos elementos materialmente constitucionais.
Normativas
Regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social.
Nominativas
Buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social.
Semânticas
Não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente(status quo) do poder político.
Constituição-garantia
Protege as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado.
Constituição-dirigente
Traça diretrizes que devem nortear a ação estatal. Normas programáticas. Limita o poder público.
Constituição-balanço
Visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido.
Liberais
Buscam limitar a atuação do poder estatal, assegurando as liberdades negativas aos indivíduos.
Sociais
Atribuem ao Estado a tarefa de ofertar prestações positivas aos indivíduos.
Heteroconstituições
Elaboradas fora do Estado no qual elas produzirão seus efeitos.
Autoconstituições
Elaboradas no interior do próprio Estado que por elas será regido.
Principiológica ou aberta
Aquela em que há predominância dos princípios, com alto grau de abstração.
Preceitual
Aquela em que prevalecem as regras, que se caracterizam por baixo grau de abstração.