Classificação da Posse Flashcards
Posse direta x Posse indireta
Surge a partir do desdobramento da posse plena, em que o titular do direito real mantém a posse indireta, enquanto que o terceiro fica com a posse direta.
O fato de ceder a posse direta para terceiro não implica perda da posse.
Ambos podem invocar ação possessória contra terceiro, mas só o possuidor indireto pode adquirir a posse por usucapião.
Podem ser sucessivas.
Posse exclusiva x Composse
- Posse exclusiva é aquela em que uma única pessoa, física ou jurídica, tem, sobre a mesma coisa, posse plena, direta ou indireta (plena é a posse em que o possuidor exerce de fato os poderes inerentes à propriedade, como se sua fosse a coisa)
- Composse é, assim, a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa (dado lhe é praticar todos os atos possessórios que não excluam a posse dos outros compossuidores).
Composse pro diviso x Composse pro indiviso
- Se cada compossuidor se localiza em partes determinadas do imóvel, estabelecendo uma divisão de fato, diz-se que exerce posse pro diviso; divisão fática e indivisão jurídica; pode um compossuidor executar seus direitos contra os demais compossuidores.
- Se os compossuidores têm posse somente de partes ideais da coisa, diz-se que a posse é pro indiviso; indivisão de fato e jurídica.
- Ambos possuem todos os nomes na escritura.
Posse justa x Posse injusta
* Aborde suas particularidades
- Posse justa, destarte, é aquela isenta de vícios,
aquela que não repugna ao direito, por ter sido adquirida por algum dos modos previstos na lei, ou, segundo a técnica romana, a posse adquirida
legitimamente, sem vício jurídico externo (nec vi - vis corporalis ou vis compulsiva, nec clam, nec precario). - Isenta de violência: mansa e pacífica
- Posse injusta é quando a posse é maculada por algum desses vícios.
- Será injusta em face do legítimo possuidor. Mesmo viciada, porém, será justa, suscetível de proteção em relação às demais pessoas estranhas ao fato.
O que ocorre quando cessa-se a violência e clandestinidade?
Cessadas a violência e a clandestinidade, a mera detenção, que então estava caracterizada, transforma-se em posse injusta em relação ao esbulhado, que permite ao novo possuidor ser mantido provisoriamente, contra os que não tiverem melhor posse. Na posse de mais de ano e dia, o possuidor será mantido provisoriamente, inclusive contra o proprietário, até ser convencido pelos meios ordinários.
Posse de boa-fé x Posse de má-fé
- A boa-fé decorre da consciência de se ter adquirido a posse por meios legítimos. O seu conceito, portanto, funda-se em dados psicológicos, em critério subjetivo.
- Se o vício é de seu conhecimento, a posse é de má-fé.
- A boa-fé não é essencial para o uso das ações possessórias. Basta que a posse seja justa.
- A boa-fé somente ganha relevância, com relação à posse, em se tratando de usucapião, de disputa sobre os frutos e benfeitorias da coisa possuída ou da definição da responsabilidade pela sua perda ou deterioração.
- Apenas enquanto perdurar a boa-fé o possuidor torna seus os frutos colhidos, e faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, com direito de retenção, podendo, ainda, levantar as voluptuárias que não lhe forem indenizadas. Também para fins de usucapião exige-se que a boa-fé persista durante todo o lapso prescricional. A má-fé superveniente obstaculiza a usucapião
ordinária.
Posse nova x Posse velha
- Posse nova é a de menos de ano e dia; ação de força nova possibilita liminar initio litis ao possuidor que intentar a ação possessória “dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho”; inaudita altera pars (art. 562 do CPC).
- Posse velha é a de ano e dia ou mais; ação de força velha segue desde o início procedimento comum.
- Leva-se em conta o tempo decorrido desde a ocorrência da turbação ou do esbulho
Posse natural x Posse civil
Jus possessionis x Jus possidendi
- A primeira é autônoma, formal e não titulada; enquanto a segunda decorre de um título, ou seja, não é autônoma, sendo causal, titulada e jurídica.
Posse ad interdicta X Posse usucapionem
- Posse ad interdicta é a que pode ser defendida pelos interditos, isto é, pelas ações possessórias, quando molestada, mas não conduz à usucapião; o
possuidor, como o locatário, por exemplo, vítima de ameaça ou de efetiva turbação ou esbulho, tem a faculdade de defendê-la ou de recuperá-la pela ação possessória adequada até mesmo contra o proprietário; para ser protegida pelos interditos, basta que seja justa. - Posse ad usucapionem é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio. É, em suma, aquela capaz de gerar o direito de propriedade.
O que é a “inversão por convalecimento da posse”?
- Interveio possessionis ocorre quando há o abandono real e completo da coisa e, por conta disso, o detentor pode tornar-se, por usucapião, o proprietário.