C9 - Conflito Aparente entre Normas e Teoria do Erro Flashcards
Erros acidentais:
1 - De que modo é solucionado o conflito aparente entre normas?
2 - O que determinam os princípios da especialidade, subsidiariedade e absorção/consunção?
1 - Por intermédio da aplicação dos princípios da especialidade, subsidiariedade ou absorção/consunção;
2 - Resposta na imagem anexa
Erros acidentais:
1 - Quais são as hipóteses de aplicação do princípio da absorção? (2)
2 - Quais são os fatos impuníveis ao se aplicar o princípio da absorção? (ASP)
3 - Quais são os tipos de erros observados no ordenamento penal brasileiro? (5)
1 e 2 - Resposta na imagem anexa;
3 - São os seguintes:
a) sobre a coisa;
b) sobre a pessoa (error in persona);
c) na execução do crime (aberratio ictus);
d) no resultado (aberratio delicti ou aberratio criminis);
e) no processo causal (aberratio causae).
Erros acidentais:
1 - Qual a definição do erro sobre a pessoa?
2 - Na ocorrência de erro sobre a pessoa, o agente responde como se tivesse cometido o crime contra a vítima originária, inclusive no tocante a agravantes/majorantes?
3 - Qual a definição do erro quanto à coisa ou erro sobre o objeto?
1 - Resposta na imagem anexa;
Ex: A quer matar B, porém acaba matando C, que era gêmeo de B. A responderá pelo crime de homicídio como se tivesse assassinado B, de modo que todas as características de B se comunicarão ao crime.
2 - Positivo, as condições da virtual vítima são levadas em consideração e as da vítima lesada são desconsideradas, inclusive em casos que se enquadrem como qualificantes, agravantes/majorantes.
Ex: A quer matar seu pai, B, porém acaba confundindo-no com C. Nesse caso, responderá como se tivesse assassinado B e incorrerá na qualificante de parricídio;
3 - Resposta na imagem anexa.
Ex: A quer furtar Iphone de B, porém no dia do furto, B utilizava um Xiomi. A responderá pelo crime de furto independentemente do objeto do crime ter sido diferente do seu dolo inicial.
Erros acidentais:
1 - O que determina o erro sobre a execução/aberratio ictus?
2 - Quais as divisões do erro sobre a execução/aberratio ictus?
3 - O que ocorre se o dolo do agente abrange mais de um resultado?
1 - Resposta na imagem anexa;
2 - Subdivide-se da seguinte forma:
- Aberratio ictus simples: erro na execução com um único resultado, conforme preceitua a primeira parte do art. 73 do CP. A solução é idêntica à do erro quanto à pessoa (art. 20, § 3º), ou seja, o agente responde como se tivesse acertado a vítima desejada; e
- Aberratio ictus complexa: erro na execução com mais de um resultado, conforme preceitua a segunda parte do art. 73 do CP. O agente atua com dolo em relação a um único resultado, mas por erro no manuseio do meio de execução, dá causa a mais de um resultado.
O resultado, objeto do erro, é CULPOSO.
3 - Se o dolo do agente abrange mais de um resultado, não se trata de erro na execução, mas, sim, de concurso formal impróprio, quando as penas deverão ser somadas, na forma do art. 70, caput, segunda parte, do CP, que menciona a existência de desígnios autônomos
OBS: os erros na execução com resultado único e o erro quanto à pessoa são erros distintos, que não se confundem. Todavia, a SOLUÇÃO dos casos concretos que envolvem tais erros é idêntica.
Erros acidentais:
1 - O erro sobre a execução/aberratio ictus afasta a legítima defesa na esfera penal e na esfera cível?
2 - A teoria da concretização é a adotada para a solução dos erros sobre a pessoa e aberratio ictus?
1 - Negativo, o erro na execução não afasta a legítima defesa na esfera penal, contudo na cível sim, de modo que o agente ainda restará obrigado a reparar o dano no âmbtio civil;
2 - Negativo, adota-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais
Erros acidentais:
1 - O que determina a teoria do erro quanto ao resultado/aberratio delicti/aberratio criminis?
2 - Qual a diferença entre o aberratio ictus e o aberratio criminis?
1 - Resposta na imagem anexa;
2 - Os institutos se diferenciam da seguinte forma:
- Aberratio Ictus (execução) = Erro pessoa x pessoa; e
- Aberratio Criminis (resultado) = Erro pessoa x coisa.
OBS 1: bizu para memorizar a diferença e não confundir a aplicação do instituto:
- Aberratio Ictus = Igual = Pessoa x Pessoa; e
- Aberratio Criminis = Coisa = Pessoa x Coisa.
OBS 2: Vale destacar que, na aberratio criminis, o agente atinge bem jurídico diverso do que queria atingir, de forma que a relação não é somente de objetos materiais distintos, mas também de bem jurídicos diferentes, por isso que não se trata de um mero erro sobre o objeto.
Erros acidentais:
1 - O que determina a teoria do erro no processo causal/aberratio causae?
1 - Resposta na imagem anexa
Erros essenciais:
1 - O que determina a teoria do erro de tipo essencial?
2 - Pode-se dizer que o erro de tipo essencial incide sobre elementares subjetivas do tipo?
1 - Resposta na imagem anexa;
2 -Negativo, _o erro de tipo somente incide sobre elementates objetivas_, conforme explicação na imagem anexa.