C7 - Teoria do Crime - Ilicitude Flashcards
Sobre o tema “ilicitude”, avalie;
1. Em regra a ilicitude é presumida ou deve ser comprovada?
2. Quais os tipos de ilicitude e seus significados? (5 - FMU GE)
3. As causas de exclusão de ilicitude se limitam às previstas expressamente no texto do CP?
- Em regra será presumida. Portanto, via de regra, o fato típico é antijurídico – e apenas excepcionalmente (como no caso de legítima defesa) ocorrerá a
chamada excludente de ilicitude; - Vide imagem anexa:
-
Não se limitam, há, além das causas de justificação (LD,EN, ECDL e ERD), as seguintes causas excludentes:
- Específicas: aborto quando praticado por médico para salvar a vida da gestante (Exclui a ilicitude); e
- Supralegais: consentimento do ofendido (construção doutrinária)
Acerca do assunto “estado de necessidade”, analise:
1. Qual teoria é adotada pelo CP no que tange ao estado de necessidade?
2. Qual a diferença entre as teorias previstas no CP e no CPM sobre o estado de necessidade no que tange ao enquadramento em excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade e sacrifício de bem jurídico de menor, igual ou de maior valor?
3. A tentativa de salvar bem jurídico de terceiro é admitida?
4. O que diz a lei sobre o estado de necessidade atual e o iminente?
- Adota-se a teoria unitária do estado de necessidade. Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 24, o estado de necessidade será justificante com o sacrifício de bem jurídico de menor ou igual valor em relação ao bem protegido;
- No CP, adota-se a teoria unitária para o EN, que está inserida no rol de excludentes de ilicitude. Já no CPM, adota-se a teoria diferenciadora, a qual diferencia o EN em justificante (sacrifício de bem jurídico de menor valor), de modo a excluir a ilicitude, assim como prevê o EN exculpante (sacrifício de bem de valor igual ou maior), este excluindo a culpabilidade da conduta devido a inexigibilidade de conduta diversa;
- Somente se houver conordância do titular do bem jurídico; e
- A lei prevê somente o estado de necessidade atual, conforme art. 24 do CP. Contudo, há corrente doutrinária que aplica também a casos de iminência, o que está prestes a acontecer.
- Qual a diferença entre o estado de necessidade e o estado de precisão, no que tange à aplicação do art. 24 do CP?
- O estado de necessidade adotado pelo CP é o justificante ou exculpante?
- Qual a diferença entre o estado de necessidade defensivo e o agressivo?
- O que é o estado de necessidade putativo?
- Não se confunde o estado de necessidade com o estado de precisão, que se constitui, por exemplo, na alegação de dificuldades de ordem econômica para justificar o furto, roubo, estelionato. Nessas situações, o fato não estará justificado;
- O CP adota o justificante, de acordo com a teoria unitária. Já, no CPM, aplica-se o estado de necessidade exculpante, inserido na teoria diferenciadora do estado de necessidade;
- No estado de necessidade defensivo, a conduta justificante do agente é dirigida contra bem jurídico do sujeito que causou o perigo. De outro modo, no estado de necessidade agressivo, o agente sacrifica bem jurídico de terceiro que não causou o perigo;
- É o que decorre de erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação, ou seja, em caso, por exemplo, de perigo putativo (ex: náufragos que disputam uma tábua sem perceber que havia uma ilha próxima, de modo que os dois poderiam se salvar);
- Qual a diferença, acerca da legitima defesa, entre a teoria objetiva e a subjetiva?
- Quais são os requisitos da legítima defesa? (5)
- É possível legítima defesa contra condutas não humanas?
- O conceito de agressão injusta, um dos elementos da legítima defesa, sempre implicará em violência?
- A teoria objetiva trata a legítima defesa como excludente de ilicitude, afirmando o direito primário do homem de se defender. Já a teoria subjetiva considera a legítima defesa uma excludente de culpabilidade, prega que o agente reage devido a uma perturbação do ânimo;
- Vide imagem anexa; e
- A agressão injusta deve ser causada por um ser humano, portanto se trata de uma agressão injusta humana. Desse modo, a reação contra um ataque de um animal caracteriza estado de necessidade, salvo se o animal for um instrumento humano manobrado para o ataque; e
- Negativo, pois nem todo bem jurídico lesado o será feito por meio de violência, como, por exemplo, no caso do furto.
- Exige-se capacidade de culpabilidade para o cometimento de agressão injusta, por exemplo em ataques causados por pessoa inimputável?
- Com relação ao tempo do crime, quais tipos de agressão injusta são admitidas na legítima de defesa (2) e qual não é (1)?
- Qual a diferença em casos de legítima defesa de terceiros com relação ao bem jurídico estar disponível e indisponível?
-
Não se exige capacidade de culpabilidade
para o cometimento de agressão injusta, pois a agressão injusta é analisada OBJETIVAMENTE diante de todo o ordenamento jurídico, não necessita, sequer, ser típica para o direito penal, de modo que até um inimputável pode cometer agressão injusta e sofrer legítima defesa do agente lesado; - Admite-se a atual (está acontecendo) ou iminente (prestes a acontecer). Não se admite a legítima defesa prévia ou preordenada, ou seja, contra algo que acontecerá no futuro; e
- A concordância do terceiro lesado. Caso o bem jurídico esteja disponível, necessitar-se-á de autorização do titular do bem jurídico, do contrário, sendo o bem tutelado indisponível, não será necessária anuência do terceiro.
- O que diz a corrente doutrinária alemã sobre a legítima defesa de bens do Estado e de pessoas jurídicas de direito público?
- Quais são os tipos de legítima defesa? (5 - RDA SP)
- A legítima defesa recíproca/pendular é admitida em quais casos?
- Considera a possibilidade de legítima defesa quando se trata de bens materiais. Contudo, não admite a legítima defesa “para a proteção de conceitos pouco precisos tais como a ordem pública ou o ordenamento jurídico”;
- Vide imagem anexa; e
- É admitida nas formas putativa x real ou putativa x putativa. Não é admitida na forma real x real.
- Qual o elemento subjetivo previsto em todas as possibilidades de exclusão da ilicitude?
- Qual a causa supralegal de exclusão de ilicitude?
- Quais os elementos da causa supralegal de exclusão de ilicitude? (3)
- O que ocorre em casos de consentimento posterior ao cometimento do crime?
- O ocorre ao agente que incorrer em excesso culposo ao repelir injusta agressão em legítima defesa?
- Ânimo justificante;
- Consentimento do ofendido; e
- Capacidade em consentir, bem jurídico disponível e consentimento antes ou durante o cometimento do crime;
- O consentimento posterior ao consentimento do crime não afasta os elementos analíticos do crime (tipicidade, ilicitude e culmpabilidade), contudo, a depender do tipo penal, pode inviabilizar a persecução processual (ex: casos de crime de ação penal privada); e
- O agente que cometer excesso será punido em qualquer hipótese, seja doloso ou culposo.
- O racismo recreativo, com base no animus jocandi, é causa excludente de ilicitude ou é circunstância aumentativa de pena, com base no animus injuriandi?
- Admite-se a excludente de antijuridicidade do estrito cumprimento de dever legal nos crimes culposos?
- O consentimento do ofendido funciona, como regra, como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Porém, quando o dissenso (não consentimento) fizer parte do tipo penal, o consentimento do ofendido figurará como causa de exclusão da tipicidade?
- O racismo recreativo é causa de aumento de pena prevista na lei de racismo (art. 20-A da lei 7.716);
- Negativo, pois não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal em crimes caracterizados pela imprudência, imperícia e negligência, condutas contrárias à atuação do agente público; e
- Correto, Quando o dissenso (não consentimento) fizer parte do tipo penal, como no caso de estupro, se houver o consentimento, não há que se falar em crime, portanto exclui-se a tipicidade. Nos demais casos, o consentimento do ofendido será uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, supralegal porque não há previsão expressa desse instituto no Código Penal.
- O uso de ofendículos, conforme doutrina majoritária, se usado com moderação, está amparado pelo estrito cumprimento de um dever legal?
- O consentimento do ofendido servirá somente e em qualquer caso como causa supralegal de exclusão da ilicitude?
- Conforme a doutrina pátria, uma causa excludente de antijuridicidade, também denominada de causa de justificação, exclui o próprio crime?
1 - Negativo:
- Ao usar o ofendículo = Exercício regular de um direito;
- Ao ser acionado contra alguém = Legitima defesa preordenada.
2 - Negativo, pois o consentimento do ofendido pode ter três naturezas jurídicas, quais sejam:
- Indiferente penal: quando não couber consentimento, como nos casos de direito indisponível;
- Exclusão da tipicidade: quando o consentimento for parte do tipo analisado; e
- Exclusão de ilicitude: nos demais casos; e
3 - Correto, de acordo com o previsto no CP, as causas excludentes de ilicitude EXCLUEM O CRIME, como segue:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
OBS: o uso de ofendículos (cercas elétricas, cacos de vidro, etc) deve ser feito COM MODERAÇÃO, caso contrário poderá o agente incorrer em excesso.
- A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta, mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento?
- Ao contrario do estado de necessidade, não se exige na legitima defesa que a conduta lesiva seja inevitável, bastando que exista uma agressão humana injusta, atual ou iminente para que legitime a repulsa.