Aula de Fato Típico Flashcards
O que é Crime?
Conforme a Lei - crime é a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de
detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
Obs: Crime, assim como contravenção penal, constitui uma espécie de infração penal.
Conceito Material - conduta humana lesiva (ou perigo de lesão) a um bem jurídico merecedora de pena;
Conceito Formal - conduta humana lesiva a um bem jurídico devidamente previsto em lei, sob a ameaça de pena;
Obs: O conceito material leva a exigência do conceito formal, que é a criação efetiva do delito. O conceito analítico é realizado pelos estudiosos/pesquisadores, de forma a decompor.
Conceito Analítico:
- Teoria Bipartida - são elementos do crime: típico + antijurídico; são pressupostos da pena: culpável e punível. O maior expoente é o prof. Damásio de Jesus.
- Teoria Tripartida - são elementos do crime: típico + antijurídico + culpável; é pressuposto da pena: punível; Adotada por Nelson Hungria; Heleno Fragoso; Guilherme Nucci; Engênio Raúl Zaffaroni.
- Teoria Quadripartida - são elementos do crime: típico + antijurídico + culpável + punível; Foi adotada por Basileu Garcia.
Obs: Quem adota a teoria tradicional, casualista, finalista, funcionalista, seja no Brasil, Itália ou Alemanha, adotam a teoria tripartida.
O que é Conduta Humana, conforme as Teorias?
É uma ação ou omissão, conduzida pela mente humana. Nem todas as condutas são relevante penalmente.
Para Teoria Causalista ou Causal-Naturalista ou Naturalística ou Clássica:
É a vontade consciente de movimentar o corpo humano, sendo desprovida de finalidade e não abarca o dolo ou a culpa (o elemento subjetivo está na culpabilidade). Ou seja, para o causalismo, a conduta não possui conteúdo de vontade ou finalidade. Assim, o elemento subjetivo é considerado parte da culpabilidade, o dolo é considerado normativo. Franz Von Liszt; Gustav Radbruch e Ernst Von Beling.
Para Teoria Neokantista ou Causal-Valorativa ou Neoclássico ou Psicológico-Normativo da Culpa: Trabalha o conceito casualista, porém acrescenta um elemento na culpabilidade, a inexigibilidade de conduta diversa. Aqui já se nota a detecção de elementos subjetivos do tipo, o que abre o caminho para se analisar algum conteúdo de vontade do agente já no primeiro substrato do crime (fato típico), e não somente na culpabilidade. O tipo é tido como norma de cultura, no sentido de comportamento social, a culpabilidade é psicológico-normativa. Mezger.
Para Teoria Finalista: ação ou omissão, regida pela vontade e consciência, com uma finalidade. O dolo e a culpa saem da culpabilidade e vão para o Fato Típico. Ou seja, o dolo e a culpa deixam de fazer parte da culpabilidade, para serem considerados na conduta, dentro da análise do fato típico. Abre-se espaço, assim, para a elaboração de uma teoria pura da culpabilidade, na qual se faz um juízo de valoração ou reprovação da conduta ilícita do agente. Hans Welzel.
Para Teoria Social da Ação: A conduta é o comportamento humano socialmente relevante. Trabalha o princípio da insignificância, possui base finalista. No conceito de crime, há a incorporação de um elemento sociológico de interpretação. Eberhard Shmidt.
Para Teoria Funcional: A conduta é uma ação ou omissão que evidencia uma manifestação de personalidade. Claus Roxin.
O que exclui a Conduta Humana?
Coação Física Irresistível;
Estado de Inconsciência Completa (não provocado) - ex: sonambulismo, hipnose;
Movimentos Reflexos;
Caso Fortuito e Força Maior;
Obs em Relação a Morada dos Extintos: Ação em Curto Circuito (ex: reação explosiva, deu branco, perdi a cabeça, foi impulsivo), mesmo sendo inconsciente, não exclui a conduta humana, assim responde pelos atos;
Os gestos habituais ou mecânicos também responde;
Quais os elementos do Fato Típico?
Conduta Humana: é a ação ou omissão humana, voluntária e consciente, dotada de finalidade, cujo elemento subjetivo é o dolo ou a culpa;
Resultado Naturalístico: subdivide-se em normativo e naturalístico. O resultado normativo é a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. Resultado naturalístico, por sua vez, é a modificação realizada na realidade, no mundo exterior, sendo que não está presente em todos os delitos;
Nexo Causal: é o vínculo etiológico, ou seja, de causa e efeito, entre a conduta e o resultado praticado;
Tipicidade (Formal ou Material): é a correspondência entre a conduta praticada pelo sujeito ativo e a hipótese normativa da lei penal incriminadora, ou seja, o encaixe entre os fatos e a previsão da infração penal pela lei;
Quais os elementos da Conduta Humana?
Vontade: é o desejo do agente de realizar a ação ou de se omitir;
Exteriorização: é a transcendência de sua vontade, que deixa o seu aspecto íntimo e atinge o mundo exterior, com seu comportamento ativo ou negativo;
Consciência: é a sua compreensão sobre sua vontade e sua exteriorização;
Finalidade: é o fim a que o agente visa com seu comportamento.
O que é Fato Típico?
É a ação ou omissão humana que se amolda à conduta prevista na norma como infração penal. Caso haja resultado naturalístico, é necessário que se constate em nexo causal entre ele e a conduta praticada.
É possível que alguém figure como sujeito ativo e passivo do delito ao mesmo tempo?
1ª posição: é possível que o indivíduo seja, concomitantemente, sujeito ativo e passivo do delito. O exemplo seria o crime de rixa, em que o rixento é, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do delito, quando efetua agressão e é agredido na mesma ocasião. É posição de Rogério Greco.
2ª posição: não é possível que o indivíduo seja sujeito passivo e ativo o crime. Devemos, aqui, relembrar o estudo do princípio da alteridade, que preconiza que só se pode punir a conduta que ultrapassa a esfera jurídica de disponibilidade da pessoa. Assim, não se pune a autolesão.
Essa posição prevalece na doutrina, sendo defendida, dentre outros, dentre outros, por Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini e Rogério Sanches Cunha.
E se o crime apresentar objeto material e objeto jurídico, mas, no caso concreto, houver sua impropriedade absoluta?
Neste caso, teremos a hipótese de crime impossível ou quase-crime
O que é a a teoria cibernética (ou modelo de conduta biociberneticamente antecipada)?
preconiza que a conduta cibernética é aquela dominada pela vontade humana. O indivíduo só pode ser responsabilizado pela conduta dominável ou dominada por ele, o que exclui, por exemplo, o caso de um sujeito submetido a hipnose.
Quais as ESPÉCIES DA CONDUTA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO?
Quanto ao elemento subjetivo, a conduta pode ser dolosa, culposa ou preterdolosa.
O dolo possui como elementos a vontade e a consciência (intelectivo).
Suas teorias são?
Teoria da vontade: dolo é a vontade consciente de realizar a conduta e produzir o resultado.
Teoria da representação ou do conhecimento: dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo o resultado, sem necessidade de que ele seja desejado.
Teoria do assentimento ou do consentimento: dolo é a vontade de praticar a conduta, com a previsão do resultado e a aceitação dos riscos de produzi-lo.
Espécies de Dolo
Quanto à valoração:
Natural (neutro): é o dolo como elemento psicológico, desprovido de juízo de valor, componente da conduta. Adotado pela teoria finalista.
Normativo (híbrido ou colorido): o dolo possui os elementos: consciência sobre a realidade, vontade e consciência da ilicitude.
Espécies de Dolo
Quanto ao elemento volitivo do agente:
Direto (determinado): é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
Indireto (indeterminado): é a vontade de realizar a conduta, sem que exista o desejo de produzir um
resultado certo ou determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e dolo eventual.
_alternativo: é a vontade do agente de produzir qualquer dos resultados previstos.
_eventual: é o elemento subjetivo presente no agente que, sem desejar o resultado, assume o risco de
sua ocorrência.
Espécies de Dolo
Quanto ao resultado:
De dano: vontade de produzir efetiva lesão ao bem jurídico;
De perigo: vontade de expor o bem jurídico a um risco de dano.
Espécies de Dolo
Quanto à natureza:
Genérico: vontade de realizar a conduta sem um fim específico.
Específico: vontade de realizar a conduta com um fim específico, que é elementar do tipo penal.
Espécies de Dolo
Quanto a um resultado diverso:
Geral, erro sucessivo ou aberratio causae: o agente supõe ter alcançado o resultado pretendido e, então, pratica nova ação que provoca tal resultado.
Cumulativo: é o dolo que abrange mais de um resultado, na chamada progressão criminosa.