atos administrativos Flashcards

1
Q

Conceito de Ato Administrativo

A

Um ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de seus agentes, no exercício de função administrativa, que visa produzir efeitos jurídicos no âmbito de interesse público. Os atos administrativos buscam cumprir a lei, respeitando os princípios da administração pública e satisfazendo as necessidades da coletividade.

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2
Q

Características principais do ato administrativo:

A

Unilateralidade: resulta da manifestação de vontade da Administração Pública.

Finalidade Pública: sempre voltado para o interesse público.

Legalidade: deve estar pautado na lei.

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3
Q

Requisitos ou Elementos do Ato Administrativo

A

Os atos administrativos são formados por cinco requisitos ou elementos essenciais, conhecidos também como “pressupostos de validade”:

***Competência: É o poder legal conferido ao agente para praticar o ato. O ato deve ser praticado por uma autoridade competente, sob pena de nulidade. A competência pode ser:

–Irrenunciável (não pode ser transferida),
–Improrrogável (não se altera pelo tempo),
–Modificável por delegação ou avocação.

***Finalidade: É o objetivo do ato, que deve sempre ser o interesse público. O desvio de finalidade pode gerar a invalidade do ato administrativo.

***Forma: É o modo pelo qual o ato se manifesta. Geralmente, os atos são formais e escritos, mas em casos excepcionais podem ser verbais ou tácitos. A não observância da forma prevista em lei resulta na nulidade do ato.

***Motivo: É a situação de fato e de direito que justifica a prática do ato. Deve haver uma correlação entre o motivo e o ato praticado. Se o motivo não existir ou for falso, o ato pode ser anulado.

***Objeto: É o efeito jurídico imediato que o ato pretende produzir. O objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável.

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4
Q

Atributos dos Atos Administrativos

A

Os atos administrativos possuem certos atributos que os distinguem de outros atos jurídicos:

Presunção de Legitimidade e Veracidade: Presume-se que os atos administrativos foram praticados de acordo com a lei e os fatos que o motivaram são verdadeiros. Cabe ao interessado provar o contrário.

Imperatividade: É a capacidade do ato de impor obrigações a terceiros, independentemente de sua concordância, em razão da supremacia do interesse público.

Autoexecutoriedade: A Administração pode executar seus próprios atos sem necessidade de autorização judicial prévia. Esse atributo ocorre apenas em casos específicos previstos em lei ou em situações de urgência.

Tipicidade: O ato deve corresponder a um tipo previamente definido em lei. Não pode haver ato administrativo que não esteja previsto no ordenamento jurídico.

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5
Q

Classificação dos Atos Administrativos

A

Os atos administrativos podem ser classificados de diversas maneiras. As principais classificações incluem:

***Quanto à competência do agente:

–Atos vinculados: A lei define todos os requisitos do ato, não havendo margem de escolha para a Administração.
–Atos discricionários: Há certa liberdade quanto à conveniência e oportunidade, mas sempre respeitando os limites legais.

***Quanto aos destinatários:

–Atos gerais: Destinados a todos os administrados, como regulamentos e decretos.
–Atos individuais: Destinados a um ou mais destinatários determinados, como licenças e autorizações.

***Quanto aos efeitos:

–Atos constitutivos: Criam, modificam ou extinguem direitos.
–Atos declaratórios: Apenas reconhecem uma situação preexistente.
–Atos enunciativos: Expressam uma opinião ou constatação da Administração, sem criar direitos ou obrigações.
–Atos punitivos: Aplicam sanções aos particulares ou servidores.

Quanto à forma:

–Atos escritos: A regra geral, sendo obrigatória a forma escrita.
–Atos verbais: Excepcionalmente, podem ser emitidos de forma verbal, como ordens de serviço.
–Atos tácitos: Resultam da omissão da Administração em tomar alguma providência dentro do prazo.

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6
Q

Espécies de Atos Administrativos

A

Os atos administrativos podem se manifestar de várias maneiras, dependendo do objetivo e da forma de atuação da Administração. As principais espécies são:

Decretos: Atos administrativos normativos, expedidos pelo chefe do Executivo, com o objetivo de regulamentar leis.

Portarias: Atos administrativos internos que servem para regulamentar o funcionamento de órgãos públicos ou criar normas para servidores.

Instruções Normativas: Atos que detalham o cumprimento de uma norma, orientando a atuação administrativa.

Alvarás: Autorizações emitidas pela Administração para que o particular exerça certa atividade ou utilize bem público.

Licenças: Ato vinculado pelo qual a Administração autoriza o exercício de um direito subjetivo do particular, como licenças para construção ou para dirigir.

Permissões e Concessões: Atos discricionários que permitem ao particular utilizar bens ou exercer certas atividades de interesse público, mediante condições estabelecidas pelo poder público.

Despachos: Decisões de autoridades administrativas em processos ou expedientes.

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7
Q

Extinção dos Atos Administrativos

A

Os atos administrativos podem ser extintos por:

Revogação: Quando o ato é válido, mas a Administração decide retirar seus efeitos por motivo de conveniência ou oportunidade.

Anulação: Quando o ato é ilegal, pode ser anulado tanto pela Administração quanto pelo Poder Judiciário.

Cassação: Quando o destinatário do ato deixa de cumprir as condições estabelecidas para sua validade.

Caducidade: Quando uma norma jurídica posterior torna o ato inválido.

Contraposição: Quando um novo ato é editado com efeitos contrários ao ato anterior, extinguindo-o.

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8
Q
A
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