administração direta e indireta Flashcards
como é composta a administração direta
- União / Estados / Distrito Federal / Municípios.
***OBS:À exceção da União, que é dotada de soberania, todos os demais são dotados de autonomia.
***OBS: os órgãos da Administração direta não possuem patrimônio próprio; e não assumem obrigações em nome próprio e nem direitos em nome próprio (não podem ser autor nem réu em ações judiciais, exceto para fins de mandado de segurança – tanto como impetrante como quanto impetrado).
***OBS: Já que não possuem personalidade, atuam apenas no cumprimento da lei, não atuando por vontade própria.
como é composta Administração
Indireta
✓ Autarquias: Personalidade Jurídica de direito público.
✓ Fundações Públicas: Personalidade Jurídica de direito público ou Privado.
✓ Sociedade de Economia Mista: Personalidade Jurídica de direito Privado.
✓ Empresa Pública: Personalidade Jurídica de direito Privado.
**minemonico: F A S E
***Não compõem a Administração indireta:
concessionárias, permissionárias e entidades paraestatais (terceiro setor).
—OQUE É A ADM PUBLICA INDIRETA:
A Administração Pública indireta pode ser definida como um grupo de pessoas jurídicas de direito público ou privado, criadas ou instituídas a partir de lei específica, que atuam paralelamente à Administração direta na prestação de serviços públicos ou na exploração de atividades econômicas.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
TEORIAS
***A administração direta é formada por um conjunto de núcleos de competências administrativas, os quais já foram tidos como representantes do poder central (teoria da representação) e como mandatários do poder central (teoria do mandato).
***adota-se a teoria do órgão, de Otto Giërke, segundo a qual os órgãos são apenas núcleos administrativos criados e extintos exclusivamente por lei, mas que podem ser organizados por decretos autônomos do
Executivo.
***A teoria da imputação objetiva, derivada da teoria do órgão, também de Otto Giërke, impõe que o órgão central da Administração, por ser o único dotado de personalidade jurídica, responderá por danos praticados em
seus órgãos despersonalizados e por seus agentes. Não significa que os agentes ficarão impunes, mas caberá à Administração buscar contra ele o direito de regresso, retomando o que foi obrigada a indenizar.
***RESUMO:
Teoria do mandato e teoria da representação: ultrapassadas.
Teoria do órgão: adotada.
A teoria da imputação objetiva deriva da
teoria do órgão. Ambas são de autoria de
Otto Giërke.
Órgãos Públicos:
classificações
podem ser classificados em simples ou complexos (simples se possuem apenas uma estrutura administrativa, complexos se possuem uma rede de estruturas administrativas) e em unitários ou colegiados (unitário se o poder de decisão se concentra em uma pessoa, colegiado se as decisões são tomadas em conjunto e prevalece a vontade da maioria):
- Órgãos independentes – encabeçam o poder ou estrutura do Estado, gozando de independência para agir e não se submetendo a outros órgãos. Cabe a eles definir as políticas que serão implementadas. É o caso da Presidência da República, órgão complexo composto pelo gabinete, pela Advocacia-Geral da União, pelo Conselho da República, pelo Conselho de Defesa, e unitário (pois o Presidente da República é o único que toma as decisões).
- Órgãos autônomos – estão no primeiro escalão do poder, com autonomia funcional, porém subordinados politicamente aos independentes. É o caso de todos os ministérios de Estado.
- Órgãos superiores – são desprovidos de autonomia ou independência, sendo plenamente vinculados aos órgãos autônomos. Ex.: Delegacia Regional
do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego; Departamento da Polícia Federal, vinculado ao Ministério da Justiça. - Órgãos subalternos – são vinculados a todos acima deles com plena subordinação administrativa. Ex.: órgãos que executam trabalho de campo, policiais federais, fiscais do MTE.
—–classificação dos órgãos:
- Quanto à pessoa federativa: federais, estaduais, distritais e municipais.
- Quanto à situação estrutural: os diretivos, que são aqueles que detêm condição de comando e de direção, e os subordinados, incumbidos das funções rotineiras de execução.
- Quanto à composição: singulares, quando integrados em um só agente, e os coletivos, quando compostos por vários agentes.
- Quanto à esfera de ação: centrais, que exercem atribuições em todo o território nacional, estadual, distrital e municipal, e os locais, que atuam em parte do território.
- Quanto à posição estatal: são os que representam os poderes do Estado – o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
- Quanto à estrutura: simples ou unitários e compostos. Os órgãos compostos são constituídos por vários outros órgãos.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: (FASE)
AUTARQUIAS
➢ Entidade integrante da Administração Indireta criada por meio da descentralização administrativa por serviço ou outorga.
➢ Criada e Extinta por Lei específica;
➢ Personalidade Jurídica de Direito Público;
➢ Não exploram atividade econômica, foca apenas na prestação de serviços públicos.
➢ Não é dotada de autonomia política.
➢ Possui vínculo com a Administração Direta (Entidade Política que a criou), sendo sujeita ao controle ou tutela administrativa para verificar se o objetivo da criação está sendo atendido. Não existe hierarquia.
➢ Os bens são inalienáveis, imprescritíveis, insuscetíveis de usucapião e de direitos reais;
➢ As autarquias podem ser Federais, Estaduais ou Municipais.
➢ As autarquias podem ser:
✓ Autarquias Assistenciais: Aquelas que auxiliam regiões ou categorias sociais menos estruturadas.Ex: ADENE;
✓ Autarquias Previdenciárias: Focadas na área da previdência social. Ex: INSS;
✓ Autarquias Culturais: Focadas na educação e ensino;
✓ Autarquias Profissionais: Focadas na fiscalização de atividades profissionais.
Ex: CREA, CRM, CRO.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:(FASE)
FUNDAÇÕES PUBLICAS
➢ As Fundações Públicas de Direito Público seguem o mesmo regime das autarquias, sendo consideradas entidades autárquicas.
➢ Tem a finalidade de focar em atividades voltadas ao interesse coletivo no âmbito do ensino, educação, pesquisa e atividades culturais, além de assistência social e médica.
➢ dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:(FASE)
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
➢ Entidades administrativas integrantes da Administração Indireta;
➢ Pessoas Jurídicas de Direito Privado;
➢ Podem atuar na área de exploração de atividades econômicas, quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (regra); ou na área de serviços públicos.
➢ Lei específica autoriza a criação e extinção;
➢ Após a autorização por lei para a criação, a empresa pública ou sociedade de economia mista nascem definitivamente quando registrado, em órgão competente, o seu ato constitutivo.
➢ Possuem vinculação com o ente que as criaram (Controle de Tutela);
➢ Há a possibilidade de aplicação tanto de regras do direito público, quanto do direito privado.
➢ Criadas para exercerem certa finalidade específica; (Princípio da Especialidade).
➢ Regime jurídico híbrido com normas de direito privado, em certas situações, e normas de direito público em outras.
➢ Em regra, seus bens são privados, não possuindo prerrogativas como a impenhorabilidade e a imprescritibilidade, porém, em se tratando bens de EP e SEM que prestem serviços públicos(Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), tais entidades gozam dos mesmos benefícios dos bens
públicos.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:(FASE)
EMPRESAS PUBLICAS
➢ Entidades administrativas integrantes da Administração Indireta;
➢ Pessoas Jurídicas de Direito Privado;
➢ Podem atuar na área de exploração de atividades econômicas, quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (regra); ou na área de serviços públicos.
➢ Lei específica autoriza a criação e extinção;
➢ Após a autorização por lei para a criação, a empresa pública ou sociedade de economia mista nascem definitivamente quando registrado, em órgão competente, o seu ato constitutivo.
➢ Possuem vinculação com o ente que as criaram (Controle de Tutela);
➢ Há a possibilidade de aplicação tanto de regras do direito público, quanto do direito privado.
➢ Criadas para exercerem certa finalidade específica; (Princípio da Especialidade).
➢ Regime jurídico híbrido com normas de direito privado, em certas situações, e normas de direito público em outras.
➢ Em regra, seus bens são privados, não possuindo prerrogativas como a impenhorabilidade e a imprescritibilidade, porém, em se tratando bens de EP e SEM que prestem serviços públicos(Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), tais entidades gozam dos mesmos benefícios dos bens
públicos.