Ato Administrativo Flashcards
Conceito de Ato Administrativo (não é decoreba)
Atos administrativos são manifestações do Estado que concedem direitos, punem particulares e possibilitam o uso de um bem público.
Ato vinculado (não é decoreba)
Não tem liberdade para o administrador público, ou seja, ele tem que fazer o que determina a lei. Ex. Aposentadoria compulsória, entrega de CNH.
Ato discricionário (não é decoreba)
A lei faculta ao gestor público fazer uma análise de conveniência e oportunidade, a fim de que ele faça o que achar melhor. Ex. autorização de uso de calçada, saída do carro da blitz.
Fatos da administração (não é decoreba)
Acontecimentos no mundo jurídico administrativo que não produzem efeitos. Por exemplo, um servidor escorrega e cai, mas se levanta sem sequelas
Elementos/requisitos do ato administrativo (decoreba)
Competência, Motivo, Finalidade, Objeto, Forma (Co mo fi o fó)
Atributos/características do ato administrativo (decoreba)
Presunção de legitimidade e veracidade, Imperatividade, Autoexecutoriedade e Tipicidade (PATI)
Atos Gerais: (não é decoreba)
Aquele que não possuem destinatário determinado, mas alcança todos que estão em idêntica situação.
Atos individuais/especiais (não é decoreba)
São aqueles que possuem destinatários certos, específicos.
Atos internos e externos (não é decoreba)
Internos: Produzem efeitos dentro das repartições administrativas.
Externos: Destinados a produzir efeitos, como regra, fora da administração.
Atos de império (não é decoreba)
Aqueles em que a administração usa de sua supremacia sobre o administrado.
Atos de gestão (não é decoreba)
São as que a administração não faz uso de sua supremacia sobre os administrados. Ex. aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.
Atos de expediente (não é decoreba)
Atos que visam dar andamento aos processos.
Atos simples (não é decoreba)
Atos composto (não é decoreba)
Simples: O que resulta na vontade de um único órgão ou agente público
Composto: O que resulta na vontade de um único órgão ou agente público, mas depende da aprovação, ratificação ou confirmação por parte de outro para produzir efeito. Ex. Registro de aposentadoria dos servidores públicos, pelo Tribunal de Contas da União
Ato complexo (não é decoreba)
Duas vontades do mesmo nível que se juntam para formar um único ato. Ex. Nomeação, pelo Presidente, de Ministro do STF/STJ, que depende da aprovação prévia do Senado
Diferença de revogação e anulação (não é decoreba)
Revogação (ex nunc) - do ato pra frente
Anulação (ex tunc) - do ato para trás