Ato Administrativo Flashcards
Conceito de Ato Administrativo (não é decoreba)
Atos administrativos são manifestações do Estado que concedem direitos, punem particulares e possibilitam o uso de um bem público.
Ato vinculado (não é decoreba)
Não tem liberdade para o administrador público, ou seja, ele tem que fazer o que determina a lei. Ex. Aposentadoria compulsória, entrega de CNH.
Ato discricionário (não é decoreba)
A lei faculta ao gestor público fazer uma análise de conveniência e oportunidade, a fim de que ele faça o que achar melhor. Ex. autorização de uso de calçada, saída do carro da blitz.
Fatos da administração (não é decoreba)
Acontecimentos no mundo jurídico administrativo que não produzem efeitos. Por exemplo, um servidor escorrega e cai, mas se levanta sem sequelas
Elementos/requisitos do ato administrativo (decoreba)
Competência, Motivo, Finalidade, Objeto, Forma (Co mo fi o fó)
Atributos/características do ato administrativo (decoreba)
Presunção de legitimidade e veracidade, Imperatividade, Autoexecutoriedade e Tipicidade (PATI)
Atos Gerais: (não é decoreba)
Aquele que não possuem destinatário determinado, mas alcança todos que estão em idêntica situação.
Atos individuais/especiais (não é decoreba)
Os atos administrativos individuais, também conhecidos como atos especiais, são aqueles que produzem efeitos jurídicos específicos para uma ou mais pessoas determinadas. Esses atos se destinam a regular situações concretas, diferentemente dos atos gerais, que são destinados a um público indeterminado e abrangem uma generalidade de situações.
- Concessão de Licença: Um ato que concede uma licença de funcionamento a uma empresa. Esse ato é individual porque se aplica exclusivamente àquela empresa específica, permitindo que ela opere dentro das condições estabelecidas pela administração pública.
- Nomeação de Servidor Público: A nomeação de um indivíduo para um cargo público é um ato administrativo individual, pois afeta diretamente a situação jurídica de uma pessoa específica, nomeando-a para uma função pública determinada.
Esses atos têm como característica principal a aplicação direta e personalizada, diferindo dos atos gerais, que têm alcance mais amplo e indeterminado.
Atos internos e externos (não é decoreba)
Os atos administrativos podem ser classificados como internos ou externos com base no público a que se destinam e no impacto que geram.
- Atos Internos: São aqueles que produzem efeitos dentro da própria administração pública, ou seja, são direcionados aos servidores ou unidades administrativas. Esses atos não afetam diretamente o público externo.Exemplo: Uma portaria interna que estabelece regras de conduta para os funcionários de um determinado órgão público. Esse ato é voltado apenas para os servidores daquele órgão, sem afetar diretamente os cidadãos.
- Atos Externos: São os que produzem efeitos fora do âmbito da administração pública, atingindo diretamente os administrados (cidadãos ou empresas). Esses atos têm o objetivo de produzir efeitos jurídicos para o público externo.Exemplo: A concessão de uma licença para construção. Esse ato afeta diretamente o interessado (por exemplo, o proprietário de um terreno) e permite que ele realize a obra de acordo com as condições estabelecidas.
Analogias:
- O ato interno é como uma regra de funcionamento de uma empresa, que só afeta seus empregados.
- O ato externo é como uma permissão concedida por essa empresa a um cliente, permitindo que ele use um serviço específico.
Atos de império (não é decoreba)
Aqueles em que a administração usa de sua supremacia sobre o administrado.
Atos de gestão (não é decoreba)
São as que a administração não faz uso de sua supremacia sobre os administrados. Ex. aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.
Atos de expediente (não é decoreba)
Atos que visam dar andamento aos processos.
Atos simples (não é decoreba)
Atos composto (não é decoreba)
Simples: O que resulta na vontade de um único órgão ou agente público
Composto: O que resulta na vontade de um único órgão ou agente público, mas depende da aprovação, ratificação ou confirmação por parte de outro para produzir efeito. Ex. Registro de aposentadoria dos servidores públicos, pelo Tribunal de Contas da União
Ato complexo (não é decoreba)
Duas vontades do mesmo nível que se juntam para formar um único ato. Ex. Nomeação, pelo Presidente, de Ministro do STF/STJ, que depende da aprovação prévia do Senado
Diferença de revogação e anulação (não é decoreba)
Revogação (ex nunc) - do ato pra frente
Anulação (ex tunc) - do ato para trás