(arts. 351 a 372 do CPP) Da Comunicação dos Atos Processuais Flashcards
Se o acusado que foi citado por edital não comparecer para se defender na ação penal,
A
ele será considerado culpado pelos fatos narrados na denúncia.
B
o processo terá seguimento, com a decretação da revelia.
C
será realizada a citação pessoal no seu local de trabalho.
D
o réu será multado, por não manter o endereço atualizado.
E
o processo será suspenso, caso não haja advogado constituído.
Gabarito:Letra E.
e)o processo será suspenso, caso não haja advogado constituído.
(CORRETA). Para asuspensãoda marcha processual (CPP, art. 366), não basta que o acusado tenha optado pela revelia, pura e simplesmente. São três os requisitos necessários. É preciso que o acusado: (1)tenha sido citado por edital; (2)não constitua advogado nos autos, e (3)não apresente resposta escrita à acusação.
Art. 366.Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processoe o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Sobre os atos de comunicação processuais, écorretoafirmar que:
A
a intimação do Ministério Público será sempre pessoal, com a oposição da manifestação processual nos autos;
B
o defensor dativo deve ser intimado pessoalmente, não sendo admitida sua intimação pela imprensa;
C
o advogado do querelante ou do assistente de acusação deve ser intimado pessoalmente;
D
o defensor constituído deverá ser intimado pessoalmente, não sendo admitida sua intimação pela imprensa;
E
a intimação deverá ser feita por oficial de Justiça, sendo vedada sua realização por outro auxiliar da Justiça.
Gabarito:B.
Art.370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§4oA intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
EXCEÇÃO À REGRA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR NOMEADO:
• Em regra, é obrigatória a intimação pessoal do defensor dativo, inclusive a respeito do dia em que será julgado o recurso (art. 370, § 4º). Se for feita a sua intimação apenas pela imprensa oficial, isso é causa de nulidade.
• Exceção: não haverá nulidade se o próprio defensor dativo pediu p/ ser intimado dos atos processuais pelo diário oficial.
STJ. 5ª T. HC 311676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015 (Info 560).
Acredito que a letra A esteja errada devido à palavra “sempre”.
Na hipótese de o acusado que foi citado pessoalmente na ação penal não comparecer em juízo, sem apresentar justificativa,
A
o processo seguirá sem a presença dele.
B
ele será citado por edital, pelo prazo de 15 dias.
C
o processo ficará suspenso por prazo indeterminado.
D
será determinada a produção antecipada das provas.
E
o prazo prescricional será interrompido.
Gabarito:Letra A.
Na hipótese de o acusado que foi citado pessoalmente na ação penal não comparecer em juízo, sem apresentar justificativa,
a)o processo seguirá sem a presença dele.
(CORRETA).Conforme o art. 367 do CPP, se o acusado for citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato e (1) deixar de comparecer sem justo motivo, ou, ainda, (2) se mudar de residência e não comunicar o novo endereço ao juízo processante;terá decretada a revelia em seu desfavor,e o processo seguirá sem a sua presença.
Art. 367.O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Em obediência ao princípio do contraditório, ausente o citado por edital, é vedada a produção de provas em juízo, sob pena de nulidade absoluta.
ERRADO
O Código de Processo Penal estabelece apossibilidade de o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes,nos casos em que haja a citação por edital e o acusado não compareça, vejamos:
Art.366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,podendo o juizdeterminar a produção antecipada das provas consideradas urgentese, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto noart.312.
Se, quando citado por hora certa, o acusado não comparecer, será decretada a sua revelia nos mesmos moldes da citação por edital.
ERRADO
Distintamente do afirmado, caso o acusado seja citado por hora certa,o processo terá seguimento,devendo-lhe ser nomeado defensor dativo, nos termos do artigo 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a saber:
Art. 362.Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nosarts. 227 a 229 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único.Completada a citação com hora certa,se o acusado não comparecer,ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
A citação com hora certa será feita pelo oficial de justiça, quando este verificar que o réu se oculta para não ser citado, devendo certificar a ocorrência.
CORRETA.
Art. 362.Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nosarts. 227 a 229
A citação com hora certa é cabível quando o réu não for encontrado, devendo o Juiz nomear defensor dativo caso este não compareça à audiência.
ERRADO
Distintamente do afirmado, caso o réu não seja encontrado, deverá ser feita acitação via edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal:
Art.361.Se o réu não for encontrado,será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
A citação com hora certa será feita pelo oficial de justiça, após autorização judicial, quando o Juiz verificar que o réu se oculta para não ser citado.
INCORRETA.
Ao contrário do afirmado, em que pese ser feita pelo oficial de justiça quando o réu se oculta para não ser citado,a citação com hora certa independe de autorização judicial, nos termos do artigo 362 do Código de Processo Penal,in verbis:
Art. 362.Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nosarts. 227 a 229
A citação com hora certa é cabível quando o réu não for encontrado, devendo o Juiz determinar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
INCORRETA.
Na realidade, a assertiva traz hipótese decitação por edital, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, a saber:
Art.366. Se o acusado,citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto noart.312.
O vigente art. 366 do CPP admite tanto a suspensão do processo como do lapso prescricional ao réu que, citado por editais, torna-se ausente e deixa de constituir advogado. Aponte a alternativa válida para regular-se a contagem do prazo prescricional.
A prescrição ocorrerá no prazo máximo previsto no Código Penal.
ERRADO
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Então o CPP resolveu “pensar” assim: se o réu foi citado por edital, não compareceu no processo penal, não tem advogado no processo, e vou além, não se tem notícia de onde ele se encontra. Então, para não condenar o réu nessas condições, sem lhe proporcionar uma defesa, o CPP estabeleceu que o processo deverá ficar SUSPENSO (congelado).
No entanto, seria muita “moleza” suspender o processo e a prescrição continuar correndo. Para evitar isso, o CPP também estabeleceu que o CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL FICARÁ SUSPENSO.
Aí vem a questão: essa prescrição ficará suspensa por quanto tempo?
A resposta foi dada na SÚMULA STJ n. 415:
“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Preste atenção, o período de suspensão não é máximo da pena. O prazo de suspensão é REGULADO pelo máximo da pena.
Vamos entender melhor, veja o que diz o Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
O vigente art. 366 do CPP admite tanto a suspensão do processo como do lapso prescricional ao réu que, citado por editais, torna-se ausente e deixa de constituir advogado. Aponte a alternativa válida para regular-se a contagem do prazo prescricional.
Será válido, para tanto, o prazo máximo em abstrato pertinente ao crime narrado na denúncia.
CORRETO
ART. 366 Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Então o CPP resolveu “pensar” assim: se o réu foi citado por edital, não compareceu no processo penal, não tem advogado no processo, e vou além, não se tem notícia de onde ele se encontra. Então, para não condenar o réu nessas condições, sem lhe proporcionar uma defesa, o CPP estabeleceu que o processo deverá ficar SUSPENSO (congelado).
No entanto, seria muita “moleza” suspender o processo e a prescrição continuar correndo. Para evitar isso, o CPP também estabeleceu que o CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL FICARÁ SUSPENSO.
Aí vem a questão: essa prescrição ficará suspensa por quanto tempo?
A resposta foi dada na SÚMULA STJ n. 415:
“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Preste atenção, o período de suspensão não é máximo da pena. O prazo de suspensão é REGULADO pelo máximo da pena.
Vamos entender melhor, veja o que diz o Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.