Art. 80 a 99, 103 a 104-A Flashcards
As assinaturas deverão ser colhidas imediatamente após a lavratura do
ato ou termo, e identificadas com o nome por extenso do signatário.
Certo. Art. 80, V
requisitos lavratura
Na escrituração são vedadas:
- entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;
Errado. Art. 81, I.
Art. 81. Na escrituração serão EVITADAS as seguintes práticas:
I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;
Na ocorrência entrelinhas, rasuras, erros de digitação, omissões, emendas ou borrões far-se-ão as
devidas ressalvas, depois da subscrição do ato, de forma legível e autenticada
Errado. Art. 81, § 1º. Será
ANTES da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.
As anotações “sem efeito”, quando estritamente necessárias,
sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos
autos.
Certo. Art. 81, § 2º.
A escrituração de termos, atos e papéis em geral observará os
critérios da clareza, objetividade e síntese, sem descuidar da perfeita individualização
de pessoas, fatos ou coisas, quando necessária.
Certo. Art. 83.
Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e
autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças,
decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou
função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e
subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.
Certo. Art. 84.
A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por
meio eletrônico, dependerão da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que
do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação
do juiz em sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no
§ 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94
Errado. Art. 85, § 2º.
INDEPENDERÃO da assinatura do escrivão ou escrevente.
As disposições relativas à escrituração em
meio físico, aplicam-se, no que couber, à escrituração no sistema informatizado oficial,
especialmente:
I - no cadastramento de dados;
II - na movimentação processual;
III - na lavratura e expedição de documentos, sejam ou não juntados a
autos de processo.
Certo. Art. 86.
Os escrivães judiciais ou os escreventes, sem necessidade de supervisão,
zelarão pela correta numeração das folhas dos autos.
Errado. Art. 91.
Os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes
zelarão pela correta numeração das folhas dos autos.
Serão admitidas, mesmo quando não encaminhadas pelo setor de protocolo:
- petições de requerimento de juntada de procuração ou de
substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça,
caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância.
Certo. Art. 92, I.
Também é admitida quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão
fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio. (Art. 92, II).
Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do
efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso,
dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se
refiram.
Certo. Art. 98.
Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de
justiça ou advogado, sem prévia assinatura no relatório de carga eletrônica, e
correspondente andamento no sistema informatizado e no livro protocolo.
Errado. Art. 98, § 2º.
(…) e
correspondente andamento no sistema informatizado OU no livro PROTOCOLO.
Se o juiz se recusar a assinar o registro de carga, consignar-se-á essa ocorrência no
sistema informatizado oficial.
Errado. Art. 98, § 4º.
Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência NO ASSENTAMENTO DE CARGA.
Sempre que possível, as certidões serão expedidas com base nos
assentamentos constantes do sistema informatizado, cabendo ao escrivão dar a sua fé
pública do que nele constar ou não, admitida, de qualquer forma, a consulta aos autos
de processos em andamento ou findos, livros ou papéis a seu cargo, caso em que se
designará o número e a página do livro ou processo onde se encontra o
assentamento.
Certo. Art. 104, § 1º.
Se houver necessidade de requisição de autos do Arquivo Geral, os
prazos deste artigo contar-se-ão do recebimento do feito pelo ofício de justiça.
Art. 104, § 4º.