Art. 80 a 99, 103 a 104-A Flashcards

1
Q

As assinaturas deverão ser colhidas imediatamente após a lavratura do
ato ou termo, e identificadas com o nome por extenso do signatário.

A

Certo. Art. 80, V

requisitos lavratura

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2
Q

Na escrituração são vedadas:

- entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

A

Errado. Art. 81, I.
Art. 81. Na escrituração serão EVITADAS as seguintes práticas:
I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

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3
Q

Na ocorrência entrelinhas, rasuras, erros de digitação, omissões, emendas ou borrões far-se-ão as
devidas ressalvas, depois da subscrição do ato, de forma legível e autenticada

A

Errado. Art. 81, § 1º. Será

ANTES da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.

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4
Q

As anotações “sem efeito”, quando estritamente necessárias,
sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos
autos.

A

Certo. Art. 81, § 2º.

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5
Q

A escrituração de termos, atos e papéis em geral observará os
critérios da clareza, objetividade e síntese, sem descuidar da perfeita individualização
de pessoas, fatos ou coisas, quando necessária.

A

Certo. Art. 83.

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6
Q

Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e
autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças,
decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou
função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e
subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.

A

Certo. Art. 84.

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7
Q

A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por
meio eletrônico, dependerão da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que
do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação
do juiz em sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no
§ 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94

A

Errado. Art. 85, § 2º.

INDEPENDERÃO da assinatura do escrivão ou escrevente.

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8
Q

As disposições relativas à escrituração em
meio físico, aplicam-se, no que couber, à escrituração no sistema informatizado oficial,
especialmente:
I - no cadastramento de dados;
II - na movimentação processual;
III - na lavratura e expedição de documentos, sejam ou não juntados a
autos de processo.

A

Certo. Art. 86.

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9
Q

Os escrivães judiciais ou os escreventes, sem necessidade de supervisão,
zelarão pela correta numeração das folhas dos autos.

A

Errado. Art. 91.
Os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes
zelarão pela correta numeração das folhas dos autos.

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10
Q

Serão admitidas, mesmo quando não encaminhadas pelo setor de protocolo:
- petições de requerimento de juntada de procuração ou de
substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça,
caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância.

A

Certo. Art. 92, I.
Também é admitida quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão
fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio. (Art. 92, II).

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11
Q

Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do
efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso,
dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se
refiram.

A

Certo. Art. 98.

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12
Q

Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de
justiça ou advogado, sem prévia assinatura no relatório de carga eletrônica, e
correspondente andamento no sistema informatizado e no livro protocolo.

A

Errado. Art. 98, § 2º.
(…) e
correspondente andamento no sistema informatizado OU no livro PROTOCOLO.

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13
Q

Se o juiz se recusar a assinar o registro de carga, consignar-se-á essa ocorrência no
sistema informatizado oficial.

A

Errado. Art. 98, § 4º.

Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência NO ASSENTAMENTO DE CARGA.

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14
Q

Sempre que possível, as certidões serão expedidas com base nos
assentamentos constantes do sistema informatizado, cabendo ao escrivão dar a sua fé
pública do que nele constar ou não, admitida, de qualquer forma, a consulta aos autos
de processos em andamento ou findos, livros ou papéis a seu cargo, caso em que se
designará o número e a página do livro ou processo onde se encontra o
assentamento.

A

Certo. Art. 104, § 1º.

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15
Q

Se houver necessidade de requisição de autos do Arquivo Geral, os
prazos deste artigo contar-se-ão do recebimento do feito pelo ofício de justiça.

A

Art. 104, § 4º.

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16
Q

A requerimento escrito do credor, tratando-se de decisão
judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar
quantia certa ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de
protesto extrajudicial.

A

Certo. Art. 104-A.
(continuação art)
(…) a qual deverá indicar:
I - nome; número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF
e CNPJ), no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro
(RNE); e endereço do credor;
II - nome; número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF
e CNPJ), no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro
(RNE); e endereço do devedor;
III- número do processo judicial;
IV - o valor da dívida;
V - a data em que, após intimação do executado, decorreu o prazo legal
para pagamento voluntário.

17
Q

A expedição de certidão de processos que correm em segredo de
justiça independerá de despacho do juiz competente

A

Errado. Art. 104-A, § 2º.
A expedição de certidão de processos que correm em segredo de
justiça DEPENDERÁ de despacho do juiz competente.

18
Q

Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em
título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a certidão para fins de
protesto deverá conter:
6
a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia
certa, sob as penas da lei;7
b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a
data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e 8
c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do
artigo 523 do CPC.

A

Certo. Art. 104-A, § 5º.