Art. 188 a 189-G, 1189 a 1195, 1220 a 1228, 1237 a 1239, 1243 e 1265 Flashcards
Os requerimentos de desarquivamento de autos, ressalvadas as exceções legais (gratuidade ou isenção), serão instruídos com o comprovante de recolhimento da respectiva taxa.
Certo. Art. 188.
Na ausência da guia de recolhimento da taxa de desarquivamento, o advogado (subscritor ou responsável indicado) será intimado a recolher as respectivas custas, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de não prosseguimento da solicitação.
Errado. Art. 188, § único.
O prazo é de 5 dias.
Os ofícios de justiça requisitarão, quando necessário, os processos depositados no Arquivo Terceirizado, emitindo a solicitação diretamente sistema informatizado oficial.
Errado. Art. 189.
Os ofícios de justiça requisitarão, quando necessário, os processos depositados no Arquivo Terceirizado, emitindo a solicitação diretamente no sistema da empresa terceirizada (SGDAU) e anotando no sistema informatizado oficial a data em que solicitado o desarquivamento do processo.
No pedido de credenciamento para pesquisa científica deverá constar o tema da pesquisa e a lista de processos com indicação da Comarca, Vara de Origem, número(s) de cada processo, o nome das partes e número da caixa – arquivo (pacote) onde foi guardado.
Certo. Art. 189-C.
O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações disciplinares;
Errado. Art. 1.191, § único.
(…) sem prejuízo das demais cominações legais.
O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:
- no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital.
Certo. Art. 1.191.
Art. 1.191. O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:
I - no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICPBrasil – Padrão A3);
II - pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;
III - nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.
Certo. Art. 1.192, § 1º.
Os documentos digitalizados serão assinados ou rubricados:
I - no momento da transmissão, para fins de autenticação;
II - no momento da digitalização, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.
Errado. Art. 1.192, § 2º.
(é ao contrário)
Os documentos digitalizados serão assinados ou rubricados;
I - no momento da digitalização, para fins de autenticação;
II - no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.
Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos
da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas
procuradorias, pelas autoridades judiciais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de
adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Errado. Art. 1.192, § 3º.
(…) autoridades POLICIAIS
Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 3º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória, observadas, quanto aos ofícios de justiça, as disposições destas Normas de Serviço.
Certo. Art. 1.192, § 4º
Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente enquanto o processo estiver em tramitação.
Errado. Art. 1.195.
(…) enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.
Não serão admitidos, nos Foros digitais, o protocolo integrado de petições em papel dirigidas a processos físicos em tramitação nas demais Comarcas do Estado.
Errado. Art. 1.121, § 2º.
Admitir-se-á, nos Foros Digitais, o protocolo integrado de petições em papel dirigidas a processos físicos em tramitação nas demais Comarcas do Estado.
Caso inoperante o sistema, o processamento seguirá fisicamente,
devendo o ofício de justiça proceder à digitalização tão logo seja restabelecido o
funcionamento
Art. 1222, § 2º.
O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.
Certo. Art. 1.224, § 1º.
Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só
poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.
Certo. Art. 1.225.