Art. 188 a 189-G, 1189 a 1195, 1220 a 1228, 1237 a 1239, 1243 e 1265 Flashcards
Os requerimentos de desarquivamento de autos, ressalvadas as exceções legais (gratuidade ou isenção), serão instruídos com o comprovante de recolhimento da respectiva taxa.
Certo. Art. 188.
Na ausência da guia de recolhimento da taxa de desarquivamento, o advogado (subscritor ou responsável indicado) será intimado a recolher as respectivas custas, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de não prosseguimento da solicitação.
Errado. Art. 188, § único.
O prazo é de 5 dias.
Os ofícios de justiça requisitarão, quando necessário, os processos depositados no Arquivo Terceirizado, emitindo a solicitação diretamente sistema informatizado oficial.
Errado. Art. 189.
Os ofícios de justiça requisitarão, quando necessário, os processos depositados no Arquivo Terceirizado, emitindo a solicitação diretamente no sistema da empresa terceirizada (SGDAU) e anotando no sistema informatizado oficial a data em que solicitado o desarquivamento do processo.
No pedido de credenciamento para pesquisa científica deverá constar o tema da pesquisa e a lista de processos com indicação da Comarca, Vara de Origem, número(s) de cada processo, o nome das partes e número da caixa – arquivo (pacote) onde foi guardado.
Certo. Art. 189-C.
O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações disciplinares;
Errado. Art. 1.191, § único.
(…) sem prejuízo das demais cominações legais.
O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:
- no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital.
Certo. Art. 1.191.
Art. 1.191. O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:
I - no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICPBrasil – Padrão A3);
II - pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;
III - nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.
Certo. Art. 1.192, § 1º.
Os documentos digitalizados serão assinados ou rubricados:
I - no momento da transmissão, para fins de autenticação;
II - no momento da digitalização, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.
Errado. Art. 1.192, § 2º.
(é ao contrário)
Os documentos digitalizados serão assinados ou rubricados;
I - no momento da digitalização, para fins de autenticação;
II - no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.
Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos
da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas
procuradorias, pelas autoridades judiciais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de
adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Errado. Art. 1.192, § 3º.
(…) autoridades POLICIAIS
Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 3º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória, observadas, quanto aos ofícios de justiça, as disposições destas Normas de Serviço.
Certo. Art. 1.192, § 4º
Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente enquanto o processo estiver em tramitação.
Errado. Art. 1.195.
(…) enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.
Não serão admitidos, nos Foros digitais, o protocolo integrado de petições em papel dirigidas a processos físicos em tramitação nas demais Comarcas do Estado.
Errado. Art. 1.121, § 2º.
Admitir-se-á, nos Foros Digitais, o protocolo integrado de petições em papel dirigidas a processos físicos em tramitação nas demais Comarcas do Estado.
Caso inoperante o sistema, o processamento seguirá fisicamente,
devendo o ofício de justiça proceder à digitalização tão logo seja restabelecido o
funcionamento
Art. 1222, § 2º.
O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.
Certo. Art. 1.224, § 1º.
Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só
poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.
Certo. Art. 1.225.
A indicação de que um processo está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
I - no ato do ajuizamento por indicação do advogado, procurador ou autoridade policial;
II - no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de origem;
III – por determinação do juiz ou do relator;
IV – automaticamente, por expressa previsão legal, conforme tabela de classes e assuntos padronizadas no sistema.
Certo. Art. 1225, § 1º
A indicação de segredo de justiça proveniente da autoridade policial, advogado ou procurado será submetida à imediata análise pelo juiz.
Errado. Art. 1.225, § 3º.
Será submetida à análise do Juiz somente as indicações do advogado ou procurador.
Para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a terceiros legitimamente interessados para autos que tramitem em
sigilo, peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, mediante autorização do magistrado.
Certo. Art. 1.226, III.
Nos processos eletrônicos de execução criminal, inclusive no caso de
segredo de justiça, salvo determinação judicial em sentido contrário, quando solicitada, será fornecida senha à vítima pelo tempo da pena imposta ou, a depender do montante, renovável até o término, sendo possível o requerimento e a retirada pelo advogado constituído, circunstância essa que deverá ser certificada nos autos.
Certo. Art. 1.226, IV.
Quanto a emissão das senhas para terceiros interessados acessarem processos digitais públicos:
- Decorridos 30 (trinta) dias da emissão da senha nos termos do parágrafo anterior, os documentos mencionados no parágrafo anterior
poderão ser inutilizados, observadas as diretrizes do Comunicado SAD nº 11/2010.
Errado. Art. 1226-A, § 5º.
- Decorridos 45 dias.