Art. 188 a 189-G, 1189 a 1195, 1220 a 1228, 1237 a 1239, 1243 e 1265 Flashcards

1
Q

Os requerimentos de desarquivamento de autos, ressalvadas as exceções legais (gratuidade ou isenção), serão instruídos com o comprovante de recolhimento da respectiva taxa.

A

Certo. Art. 188.

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2
Q

Na ausência da guia de recolhimento da taxa de desarquivamento, o advogado (subscritor ou responsável indicado) será intimado a recolher as respectivas custas, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de não prosseguimento da solicitação.

A

Errado. Art. 188, § único.

O prazo é de 5 dias.

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3
Q

Os ofícios de justiça requisitarão, quando necessário, os processos depositados no Arquivo Terceirizado, emitindo a solicitação diretamente sistema informatizado oficial.

A

Errado. Art. 189.
Os ofícios de justiça requisitarão, quando necessário, os processos depositados no Arquivo Terceirizado, emitindo a solicitação diretamente no sistema da empresa terceirizada (SGDAU) e anotando no sistema informatizado oficial a data em que solicitado o desarquivamento do processo.

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4
Q

No pedido de credenciamento para pesquisa científica deverá constar o tema da pesquisa e a lista de processos com indicação da Comarca, Vara de Origem, número(s) de cada processo, o nome das partes e número da caixa – arquivo (pacote) onde foi guardado.

A

Certo. Art. 189-C.

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5
Q

O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações disciplinares;

A

Errado. Art. 1.191, § único.

(…) sem prejuízo das demais cominações legais.

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6
Q

O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:
- no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital.

A

Certo. Art. 1.191.
Art. 1.191. O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:
I - no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICPBrasil – Padrão A3);
II - pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;
III - nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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7
Q

Os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.

A

Certo. Art. 1.192, § 1º.

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8
Q

Os documentos digitalizados serão assinados ou rubricados:
I - no momento da transmissão, para fins de autenticação;
II - no momento da digitalização, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.

A

Errado. Art. 1.192, § 2º.
(é ao contrário)
Os documentos digitalizados serão assinados ou rubricados;
I - no momento da digitalização, para fins de autenticação;
II - no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.

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9
Q

Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos
da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas
procuradorias, pelas autoridades judiciais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de
adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

A

Errado. Art. 1.192, § 3º.

(…) autoridades POLICIAIS

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10
Q

Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 3º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória, observadas, quanto aos ofícios de justiça, as disposições destas Normas de Serviço.

A

Certo. Art. 1.192, § 4º

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11
Q

Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente enquanto o processo estiver em tramitação.

A

Errado. Art. 1.195.

(…) enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.

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12
Q

Não serão admitidos, nos Foros digitais, o protocolo integrado de petições em papel dirigidas a processos físicos em tramitação nas demais Comarcas do Estado.

A

Errado. Art. 1.121, § 2º.
Admitir-se-á, nos Foros Digitais, o protocolo integrado de petições em papel dirigidas a processos físicos em tramitação nas demais Comarcas do Estado.

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13
Q

Caso inoperante o sistema, o processamento seguirá fisicamente,
devendo o ofício de justiça proceder à digitalização tão logo seja restabelecido o
funcionamento

A

Art. 1222, § 2º.

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14
Q

O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

A

Certo. Art. 1.224, § 1º.

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15
Q

Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só
poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.

A

Certo. Art. 1.225.

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16
Q

A indicação de que um processo está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
I - no ato do ajuizamento por indicação do advogado, procurador ou autoridade policial;
II - no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de origem;
III – por determinação do juiz ou do relator;
IV – automaticamente, por expressa previsão legal, conforme tabela de classes e assuntos padronizadas no sistema.

A

Certo. Art. 1225, § 1º

17
Q

A indicação de segredo de justiça proveniente da autoridade policial, advogado ou procurado será submetida à imediata análise pelo juiz.

A

Errado. Art. 1.225, § 3º.

Será submetida à análise do Juiz somente as indicações do advogado ou procurador.

18
Q

Para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a terceiros legitimamente interessados para autos que tramitem em
sigilo, peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, mediante autorização do magistrado.

A

Certo. Art. 1.226, III.

19
Q

Nos processos eletrônicos de execução criminal, inclusive no caso de
segredo de justiça, salvo determinação judicial em sentido contrário, quando solicitada, será fornecida senha à vítima pelo tempo da pena imposta ou, a depender do montante, renovável até o término, sendo possível o requerimento e a retirada pelo advogado constituído, circunstância essa que deverá ser certificada nos autos.

A

Certo. Art. 1.226, IV.

20
Q

Quanto a emissão das senhas para terceiros interessados acessarem processos digitais públicos:
- Decorridos 30 (trinta) dias da emissão da senha nos termos do parágrafo anterior, os documentos mencionados no parágrafo anterior
poderão ser inutilizados, observadas as diretrizes do Comunicado SAD nº 11/2010.

A

Errado. Art. 1226-A, § 5º.

  • Decorridos 45 dias.