Art. 105 a 142 Flashcards
Os mandados serão entregues ou encaminhados aos encarregados das diligências independente de carga.
Errado. Art. 107.
Os mandados serão entregues ou encaminhados aos encarregados das diligências mediante a respectiva carga.
O remetente da comunicação eletrônica deverá:
- juntar aos autos cópia da mensagem eletrônica enviada, com
a impressão e a juntada de anexos que consistirem em peças do processo, ou,
quando a mensagem não se referir a feito do próprio ofício de justiça, arquivá-la no
classificador correspondente
Errado. Art. 115, IV.
(…) DISPENSADAS a impressão e a juntada de anexos que consistirem em peças do processo.
A resposta aos e-mails deverá ser dada eletronicamente,
cabendo ao juiz, a quem a mensagem houver sido encaminhada nos termos do inciso
V do art. 116, ou ao funcionário, encarregado do envio da resposta, preencher no
campo “para” o endereço do correio eletrônico (e-mail) da unidade cartorária do
remetente da mensagem original.
Certo. Art. 117.
O ofício de justiça que receber a mensagem deverá:
- encaminhar eletronicamente a mensagem, no mesmo prazo da
conclusão, ao correio eletrônico (e-mail) institucional do juiz, se este assim o determinar, ou ao correio eletrônico (e-mail) institucional do funcionário, a quem
couber o envio da resposta.
Certo. Art. 116, V.
Nos casos de inoperância do certificado digital ou enquanto não
for disponibilizado, o remetente materializará o documento em papel, colherá a
assinatura, digitalizará o documento assinado e o enviará como anexo da mensagem
eletrônica.
Certo. Art. 120.
A solicitação e o recebimento de informações da Receita
Federal do Brasil relacionadas a endereço ou a situação econômico-financeira da
parte em processo judicial serão realizadas pelo sistema Infojud, diretamente pelos
Magistrados ou servidores indicados, sendo facultado o uso do Certificado Digital -
ICP Brasil, Padrão A-3.
Errado. Art. 121-A.
(…) OBRIGATÓRIO o uso do Certificado Digital -
ICP Brasil, Padrão A-3.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira (solicitadas à RFB)
serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do
artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certo. Art. 121-B.
Serão igualmente juntadas aos autos as informações que
versarem apenas sobre o endereço da parte (fornecida pela RFB), necessária a tramitação sob
segredo de justiça.
Errado. Art. 121-C.
Serão igualmente juntadas aos autos as informações que
versarem apenas sobre o endereço da parte, NÃO SERÁ necessária a tramitação sob
segredo de justiça.
As cartas rogatórias cíveis e criminais serão expedidas conforme
o procedimento, modelos e formulários aprovados e divulgados pela Corregedoria
Geral Permanente no sítio do Tribunal de Justiça na internet.
Errado. Art. 131.
As cartas rogatórias cíveis e criminais serão expedidas conforme
o procedimento, modelos e formulários aprovados e divulgados pela Corregedoria
Geral DA JUSTIÇA no sítio do Tribunal de Justiça na internet.
Deverá ser observado para fins de
cumprimento da intimação por meio eletrônico o prazo de no máximo 3 dias.
Certo. Art. 133, § único. Art. 133. Os despachos, decisões interlocutórias e sentenças devem ser encaminhados à publicação no Diário da Justiça Eletrônico, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da devolução dos autos em cartório. Parágrafo único. O mesmo prazo deverá ser observado para fins de cumprimento da intimação por meio eletrônico.
Nas intimações pela imprensa será publicada apenas a parte dispositiva das decisões
proferidas em procedimentos de natureza disciplinar ou em processos de dúvida,
podendo o Corregedor Geral da Justiça, se entender necessário, determinar a sua
publicação integral, após o trânsito em julgado
Certo. Art. 135, § único.
Os escrivães judiciais farão publicar no Diário da Justiça,
juntamente com as respectivas intimações, o valor da taxa judiciária que deve ser
recolhida pelas partes, bem como o valor das importâncias que, objeto de cálculo,
devam ser depositadas, em quaisquer processos e a qualquer título.
Art. 139. Certo.
Todas as intimações, publicadas para que as partes se
manifestem sobre cálculos e contas, conterão os respectivos valores, em resumo,
limitando-se a publicação ao que baste para a perfeita ciência das partes sobre o
objeto do cálculo ou da conta.
Certo. Art. 139, § único.
A publicação de atos ordinatórios, despachos, decisões
interlocutórias e sentenças, no Diário da Justiça Eletrônico, será documentada pelo
encarte, aos autos, da respectiva certidão gerada automaticamente pelo sistema
informatizado oficial ou, na impossibilidade, pela certidão aposta na mesma folha, ao
pé, ou, se não houver espaço, no verso da folha em que lançado o ato publicado.
Certo. Art. 140.
Nas intimações por edital: as publicações de edital feitas no Diário da Justiça Eletrônico, na rede
mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal ou na plataforma de editais
do Conselho Nacional de Justiça comprovam-se mediante certidão,
depende da juntada do exemplar impresso.
Errado. Art. 141, II.
(…) INDEPENDENTEMENTE da juntada do exemplar impresso;