art. 26 a 28, 46 a 79 Flashcards

1
Q

As disposições sobre os ofícios de justiça têm caráter geral e aplicam-se a
todos os ofícios de justiça, no que não contrariarem as disposições específicas
contidas em capítulo próprio

A

Certo. Art. 26

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2
Q

As alterações, exclusões e retificações feitas de modo geral nos
dados registrados pelo sistema serão definidas por níveis de criticidade, cujo acesso a
Juiz Corregedor Permanente estabelecerá.

A

Errado. Art. 50.

Quem estabelecerá os níveis de criticidade é a Corregedoria Geral da Justiça.

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3
Q

Os dados retificados, alterados ou
excluídos serão conservados pelo sistema e todas as operações realizadas vinculadas
ao usuário que as realiza.

A

Certo. Art. 50.

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4
Q

O cadastro conterá as informações básicas a respeito de cada processo.

A

Errado. Art. 53, §1.
O cadastro conterá as principais informações a respeito do processo,
de modo a individualizá-lo com exatidão (qualificação das partes e de eventuais
representantes, advogados e os respectivos números de inscrição na OAB, valor da
causa, objeto da ação etc).

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5
Q

Constarão do sistema informatizado:
- nos processos criminais, do júri e do juizado especial criminal: o número do
processo; o nome e a qualificação do autor e do réu; a natureza do feito; a data da
distribuição; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro
teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e
acórdãos); anotações sobre recursos; a data do trânsito em julgado; o arquivamento
(data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes.

A

ERRADO. Art, 54, I.
- Constarão nos processos: cíveis, de família e sucessões, da fazenda pública, da
infância e juventude, de acidentes do trabalho e do juizado especial cível.

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6
Q

Constarão do Sistema Informatizado:
- nos processos de execução criminal: o nome e qualificação do
sentenciado, com a filiação e sempre que possível o número do RG; as guias de
recolhimento registradas, a discriminação das penas impostas em ordem sequencial;
os incidentes de execução da pena; anotações sobre recursos; o inteiro teor dos
julgamentos; as progressões de regime; o cadastro de comparecimento de
albergados; os benefícios concedidos; as remições de pena e outras observações que
se entenderem relevantes;

A

Certo. Art. 54, III.

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7
Q

Constarão do sistema informatizado:
- nos processos criminais, do júri e do juizado especial criminal: o
número do processo; o nome e qualificação do réu; a data do fato; a data do
recebimento ou rejeição da denúncia; o artigo de lei em que o réu foi incurso; a data
da suspensão do processo (art. 366 do Código de Processo Penal e juizado especial
criminal); a data da prisão; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando
adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões
interlocutórias, sentenças e acórdãos); anotações sobre recursos; a data da decisão
confirmatória da pronúncia; a data do trânsito em julgado; a data da expedição da guia
de recolhimento, de tratamento ou de internação; o arquivamento (data e caixa) e
outras observações que se entenderem relevantes.

A

Certo. Art. 54, II,

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8
Q

Em relação a quais partes serão lançados nas postulações iniciais e intermediárias:
a) se pessoa natural, o nome completo, o número de inscrição no CPF,
nacionalidade, o estado civil, a profissão, bem como o endereço residencial ou
domiciliar completo, inclusive CEP;
b) se pessoa jurídica ou assemelhada, sua firma ou denominação, o
número de inscrição no CNPJ e o endereço da sede, inclusive CEP;

A

Art. 55, I.

I - em relação às partes nos procedimentos cíveis e aos autores de ação penal privada.

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9
Q

Em relação a quais partes serão lançados nas postulações iniciais e intermediárias:
a) se pessoa natural, o nome completo, a filiação, a data de nascimento,
nacionalidade, naturalidade, sexo, cor, estado civil, profissão, o endereço completo da
residência e trabalho, ou dos locais em que o réu possa ser encontrado,
acompanhados do respectivo CEP, bem como, se houver, o número de inscrição no
CPF, o número do RG, o número do RGC (disponível na folha de antecedentes do
réu), além de outros nomes e alcunhas utilizadas pelo acusado;
b) se pessoa jurídica ou assemelhada, sua firma ou denominação, o
número de inscrição no CNPJ, e o endereço da sede, inclusive CEP.

A

Art. 55, II.

II - em relação aos acusados em ações penais públicas ou privadas.

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10
Q

A parte não é obrigada a apresentar os dados nas ações que em essa exigência comprometa o acesso à justiça, conforme arbítrio do Juiz Corregedor Permanente.

A

Errado. Art. 56, § 1º, I.

é conforme prudente arbítrio do JUIZ A QUEM FOR DISTRIBUÍDO O FEITO.

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11
Q

Em relação às cartas precatórias, as movimentações pertinentes, como a devolução à
origem ou o retorno para novas diligências, e respectivas datas, também serão
anotadas no sistema.

A

Certo. Art. 58, parágrafo único.

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12
Q

A extinção do processo, em caso de improcedência total da
demanda, por força do acolhimento de impugnação do devedor ou em razão da estabilização da tutela, e a extinção
do processo de execução, por força de procedência de embargos de devedor, serão
cadastradas no sistema diretamente pelo ofício de justiça assim que as respectivas
sentenças transitarem em julgado (ou quando retornarem de superior instância com
trânsito em julgado).

A

Certo. Art. 59 (parte 1)

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13
Q

A entrega definitiva dos autos de notificação, interpelação,
protesto ou produção antecipada de provas, quando os processos ainda tramitarem
sob a forma física, será cadastrada pelo ofício de justiça, no sistema informatizado, em
campos distintos, observada a permanência em cartório durante 45 dias para
extração de cópias e certidões pelos interessados no caso de produção antecipada de
prova.

A

Errado. Art. 60.
(…) observada a permanência em cartório durante 1 MÊS para
extração de cópias e certidões pelos interessados no caso de produção antecipada de
prova.

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14
Q

Compete aos ofícios de justiça:
- cadastrar diretamente no sistema informatizado oficial qualquer dos
dados constantes dos arts. 54 e 55, quando forem conhecidas, necessitarem de
retificação ou sofrerem alteração antes da distribuição

A

Errado. Art. 61, I.
(…) quando forem conhecidas, necessitarem de
retificação ou sofrerem alteração APÓS a distribuição.

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15
Q

Compete aos ofícios de justiça:
- na hipótese de expedição de certidão de homonímia, a inserção, no
sistema informatizado oficial, dos eventuais dados de qualificação ainda não lançados
no sistema, também certificando a adoção dessa providência no documento.

A

Certo. Art. 61, II.

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16
Q

Compete aos distribuidores:
- cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de
justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do
processo (idosos, pessoa com deficiência, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes.

A

Errado. Art. 61, III,

Compete aos OFÍCIOS DE JUSTIÇA.

17
Q

Compete aos ofícios de justiça:
- proceder às alterações devidas no sistema, na hipótese de
determinação judicial de retificação do procedimento da ação para ordinário ou
sumaríssimo.

A

Errado. Art. 61, IV.
IV - proceder às alterações devidas no sistema, na hipótese de
determinação judicial de retificação do procedimento da ação para ordinário ou
SUMÁRIO.

18
Q

Os ofícios de justiça manterão tbm:
- controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo,
da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja implementado no
sistema informatizado oficial o controle eletrônico.

A

Certo. Art. 64, II.

19
Q

Os ofícios de justiça manterão tbm:
- Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se estiverem
integrados ao sistema informatizado oficial.

A

Errado. Art. 64, IV.
IV - Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se NÃO estiverem
integrados ao sistema informatizado oficial.

20
Q

As folhas soltas, uma vez completado o uso, serão

em até 2 (dois) dias encaminhadas para encadernação.

A

Errado. Art. 66, § único.
As folhas soltas, uma vez completado o uso, serão
IMEDIATAMENTE encaminhadas para encadernação.

21
Q

Todas as cargas receberão as correspondentes baixas, após
restituídos os autos ou mandados, na presença do interessado, sempre que possível
ou por este exigido.

A

Errado. Art. 71.
Todas as cargas receberão as correspondentes baixas, ASSIM QUE
restituídos os autos ou mandados, na presença do interessado, sempre que possível
ou por este exigido.

22
Q

Quando não utilizada a carga eletrônica, será lançada
certidão nos autos, mencionado a data da carga e da restituição, de acordo com os
assentamentos do livro carga.

A

Errado. Art. 71, § único.
Quando não utilizada a carga eletrônica, será lançada
certidão nos autos, mencionado a data da carga e da restituição, de acordo com os
assentamentos do livro PROTOCOLO.

23
Q

A decisão relativa a embargos de declaração e a que liquidar sentença
condenatória cível, proferida no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo,
serão averbadas ao registro da sentença embargada ou liquidada, com utilização do
sistema informatizado.

A

Certo. Art. 72, § 2º.

24
Q

O registro da sentença, com indicação do número de ordem, do livro e
da folha em que realizado o assento, será certificado nos autos, na última folha da
sentença registranda.

A

Certo. Art. 72, § 5º.

25
Q

As sentenças cadastradas no sistema informatizado oficial com
assinatura digital ficam vinculadas a funcionalidade do registro, bem como da
elaboração de livro próprio e da certidão.

A

Errado. Art. 72, § 6º.
As sentenças cadastradas no sistema informatizado oficial com
assinatura digital ficam DISPENSADAS da funcionalidade do registro, bem como da
elaboração de livro próprio e da certidão prevista no § 5º deste artigo.

26
Q

Manter-se-á rigoroso controle sobre os livros em geral,
incumbindo-se o escrivão de coibir eventuais abusos ou
excessos.

A

Errado. Art. 73.

Incumbe ao JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE.

27
Q

Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em
local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando
for o caso, encadernados, classificados ou catalogados.

A

Certo. Art. 74.

28
Q

O classificador para cópias de ofícios expedidos será aberto com folha(s) para o registro de todos os
ofícios, com numeração sequencial e renovável anualmente, na(s) qual(is) consignar-se-ão, ao lado do número de registro, o número do processo ou a circunstância de não
se referir a nenhum feito e o destino e nele poderão ser arquivados os respectivos
recibos de correspondência, se for o caso.

A

Certo. Art. 77, §§ 1 e 2.

29
Q

O classificador para cópias de ofícios expedidos destina-se ao
arquivamento, em ordem cronológica, das cópias de ofícios que se refiram a feito
do próprio ofício de justiça.

A

Errado. Art. 77.
destina-se ao
arquivamento, em ordem cronológica, das cópias de ofícios que NÃO se refiram a feito
do próprio ofício de justiça.

30
Q

Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:
I - para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente, com
índice por assunto;
II - para cópias de ofícios expedidos;
III - para ofícios recebidos;
IV - para GRD - guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;
VII - para relatórios de cargas eletrônicas;
VIII - para petições e documentos desentranhados;
IX - para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores
obrigatórios.

A

CERTO. Art. 75.