aplicação lei penal aula 1 Flashcards
Completa: norma penal completa é aquela que dispensa complemento valorativo (dado pelo juiz) ou normativo (dado por outra norma) como nos crimes culposos
errado,
crime culposo é norma penal aberta. só errou no exemplo.
ex. de nome penal completa art 121
A norma penal incompleta pode ser de dois tipos: é a norma penal que depende de complemento valorativo (tipo aberto) ou normativo (norma penal
em branco)
certo
) Tipo aberto: é aquele que depende de complemento valorativo, a ser conferido pelo julgador no caso concreto.
Os crimes culposos
certo
Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer: seu preceito primário
(descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma.
certo
Norma penal em branco própria: o seu complemento normativo emana do legislador
errado Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea): o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa
ex portaria do Ministério da Saúde estabelece o que é considerado droga, da lei de drogas
Norma penal em branco imprópria ou em sentido amplo ou homogênea): o complemento normativo, neste
caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica
legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal, mas não em diploma legal diverso
errado, ‘também em diploma legal diverso.
assertiva correta abaixo:
Norma penal em branco imprópria ou em sentido amplo ou homogênea): o complemento normativo, neste
caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica
legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso
•Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa).
certo, ex CP estabelece crime de peculato e usa termo ‘funcionário público’ e em outro artigo 327 dá o conceito de funcionário público
Norma penal em branco beterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas).
certo
Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário).
certo
Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso (tempus regit actum). A lei penal, para produzir efeitos no caso concreto, deve ser editada antes da prática da conduta que busca incriminar
certo
excepcionalmente é possível retroatividade da lei penal para alcançar fatos passados, desde que para beneficiar o réu
certo
ultratividade e retroatividade são espécies do gênero extra-atividade
certo
Retroatividade - capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a fatos praticados antes da sua vigência e Ultra-atividade - que representa a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou
cessação de efeitos.
certo
tempo do crime - 3 teorias
1 teoria da atividade - considera o tempo do crime o da ação ou omissão, mesmo que o resultado ocorra depois;
2 - teoria do resultado - considera praticado o crime no momento do resultado
3- teoria da ubiquidade - considera praticado o crime tanto no momento da ação/omissão, quanto no momento do resultado.
teoria adotada - Atividade
certo
crime permanente - consumação se prolonga no tempo (ex sequestro) e crime continuado é uma ficção jurídica através da qual, por motivos de política criminal, dois ou mais crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem ser tratados, para fins da pena, como crime único, majorando- -se a pena
certo
natureza jurídica da abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade
certo
efeito extra penal não cessa com a abolitio criminis
certo
A abo!itio representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o deseje· do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa.
certo