aplicabilidade das normas constitucionais Flashcards
todas as normas constitucionais apresentam:
juridicidade
todas são imperativas e cogentes
todas surtem efeitos jurídicos
o que varia entre elas é o grau de eficácia
a doutrina americana distingue duas espécies de normas constitucionais quanto à aplicabilidade:
autoexecutáveis
não-autoexecutáveis
classificação de José Afonso da Silva
normas de eficácia plena
normas de eficácia contida
normas de eficácia limitada
normas de eficácia plena
produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular
são autoaplicáveis (pode existir lei regulamentadora)
não-restringíveis
aplicabilidade direta, imediata, integral
normas de eficácia contida ou prospectiva:
estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ser restringidas (o legislador pode ou não não restringir)
autoaplicáveis
restringíveis (lei, norma constitucional, conceitos ético-jurídicos indeterminados)
possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral
as normas de eficácia contida são restringível por lei infraconstitucional. Até que essa lei seja publicada…
a norma de eficácia contida terá aplicação integral
normas de eficácia limitada:
são aquelas que dependem de regulamentação futura para produzir todos os seus efeitos
não-autoaplicáveis
aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:
normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos
normas declaratórias de princípios progmáticos
as normas de eficácia limitada possuem eficácia:
mínima
porque produzem, desde sua edição, dois tipos de efeitos: efeito negativo e efeito vinculativo (obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras)