Ação Penal Militar Flashcards
Princípios
Princípio da Demanda: MPM é o único que promove a Ação Penal Pública Militar
Art. 129, CF
Ministério Público promove privativamente
Art. 29, CPPM
Ministério Público Militar, por denúncia
*Os dois são privativamente e por denúncia
Princípios
Princípio da Obrigatoriedade: Tendo indícios de Materialidade e Autoria, o MPM ou MP são obrigados a oferecerem denúncia.
Princípio da Indisponibilidade: o MP não pode desistir da Ação Penal.
No DPP comum, pode não ter a ação penal por conta da 9.099/95 ou do Acordo de não Persecução Penal (Pacote Anticrime)
Princípios
Princípios da:
-Oficialidade = órgãos oficiais estatais.
-Autoridade = poderes para o exercício da atribuição
-Oficiosidade = agir de ofício
Princípios
Princípio da Intranscendência: a APM só pode ser proposta conta o autor da infração
Princípios
Princípio da Inadmissibilidade da Dupla Persecução Criminal: nenhuma pessoa será duplamente processada.
Seja uma APM já acabada ou ainda em trâmite
Uma vez absolvido, não se pode processar pelo mesmo fato
Princípios
Não aplicação do Princípio da Indivisibilidade: tendo 10 investigados no IPM, suas ações serão analisadas antes da denúncia.
Não é obrigatório os 10 serem denunciados.
Espécies
-Ação Penal Militar Pública Incondicionada
-Ação Penal Militar Pública Condicionada a Requisição: Ministério da Defesa; Ministério da Justiça; Presidente da República (para que o MPM possa agir)
A Requisição do MJ e do MD são irretratáveis;
Essa requisição não é passível de Decadência. Salvo se o crime estiver prescrito;
A Requisição não vincula a denúncia pelo MPM
Espécies
-Ação Penal Militar Privada Subsidiária da Pública:
O MPM deve denunciar o acusado preso em 5 dias e o acusado solto em 15 dias; (Contados a partir do recebimento dos autos)
Não sendo feito, o particular promoverá a Queixa-Crime (06 meses)
Decadente a Queixa-Crime, o MPM pode oferecer denúncia, se o crime não prescreveu
Espécies
-Ação Penal Militar nos crimes militares extravagantes: APM Pública Incondicionada
Ex.: Art. 130, CP - Crime de perigo de contágio venéreo. Se procede mediante representação.
Se for MAxMA (Art. 9º, II, CPM), será Incondicionada