9 - RECURSO DE REVISTA - ERRANDO MUITO INSTRUÇÕES NORMATIVAS Flashcards
Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
CERTO
IN. 40 - Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor agravo de instrumento para a instância superior supri-la, sob pena de preclusão.
errado - embragos de declaração que supre omissão
IN 40 - Art. 1º § 1º Se houver OMISSÃO no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, Art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão
SÚMULA 184 do TST: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA . PRECLUSÃO.- Ocorre preclusão se não forem opostos EMBARGOS DECLARATÓRIOS para suprir omissão apontada em Recurso de Revista ou de Embargos
O recurso de revista fundado na negativa da prestação jurisdicional deve indicar o trecho dos embargos declaratórios em que foi requerido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, sob pena de não conhecimento.
certo
Art. 896, § 1-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
O recurso de revista será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo no efeito devolutivo ou suspensivo.
errado -
Art. 896 - § 1º O recurso de revista, dotado de efeito APENAS DEVOLUTIVO, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá RECEBÊ-LO ou DENEGÁ-LO.
Caberá recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, apenas quando fundamentado em ofensa direta à Constituição Federal de 1988.
certo porra - cuidado com a assertiva de que caberá, mas nesse caso sim, somente quando a ofensa for direta e literal da cf
Art. 896 - § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em EXECUÇÃO de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, SALVO na hipótese de OFENSA direta e literal de norma da Constituição Federal.
a decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos poderá ser revista quando se alterar a situação econômica, social, jurídica ou política, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, bem como a coisa julgada.
errado - não tem essa de política aqui, só na análise de transcendência
Art. 896-C,§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação ECONÔMICA, SOCIAL ou JURÍDICA, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.
com relação ao recurso de revista repetitivos
nos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta daquelas presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada.
certo - distinguishing
Art. 896-C, § 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
o Presidente do TST oficiará os Presidentes dos TRTs para que suspendam os recursos interpostos em casos semelhantes aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento final e definitivo do STF.
errado - é em casos idênnticos e não semelhantes
Art. 896-C,§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
a competência para julgar o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos originado de questão afetada pelo Presidente do TST é do Tribunal Pleno.
errado - pode ser também nas seções especializadas
rt. 896-C,§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
após a publicação do acórdão do TST que julgar o incidente de recursos de revista repetitivos, os recursos de revista sobrestados na origem cujos acórdãos recorridos coincidirem com a orientação a respeito no TST serão extintos sem julgamento do mérito.
errado
Art. 896-C,§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho;
admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, a integralidade da decisão denegatória, sob pena de preclusão.
errado - somente o capitulo denegatório da decisão
Instrução Normativa n° 40/2016, do TST
A) Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte, para fins de prequestionamento necessário, interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão.
errado - não tem essa de para fins de prequstionamento necessário no texto da instrução normativa
Art. 1º, § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2o), sob pena de preclusão.
Entendo que a inclusão desse trecho NÃO torna a alternativa errada, considerando que o pré-questionamento é um efeito automático dos embargos de declaração nos casos de omissão (art. 1.025 do CPC c/c o art. 9º da IN 39 do TST; Súmula 297, III, do TST).
incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração, por cerceamento de defesa.
errado
Art. 1º, § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1o do art. 489 do CPC de 2015)
O cerceamento de defesa está correlacionado à impossibilidade da parte produzir provas, por negativa do magistrado ou ausência de intimação. O vício, no caso, está correlacionado à ausência de motivação (art. 93, IX, CF), consoante remissão da própria IN.
faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível, determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do TRT de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.
certo
Art. 1º, § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5o, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.
a recusa do Presidente do TRT a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema do recurso de revista é atacável pela via do mandado de segurança.
errado
Art. 1º, § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2o), sob pena de preclusão.
§ 3º (…) É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.