7 - ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E MPT Flashcards

1
Q

Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes.

A

CERTO

LC 75/93. Art. 112. Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes.

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2
Q

Dentre outras atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, compete promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses individuais e coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

A

ERRADO - SOMENTE PARA DEFENDER INTERESSES COLETIVOS

LC 75/93. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: […]. III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

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3
Q

A carreira DO MPT será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Promotor do Trabalho.

A

ERRADO

LC 75/93. Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.

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4
Q

A Corregedoria, dirigida pelo Procurador-Geral do trabalho, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

A

ERRADO - A CORREGEDORIA É DIRIGIDA PELO CORREGEDOR GERAL

LC 75/93. Art. 104. A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

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5
Q

CPC/15, Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora.

A

CERTO - OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRE PESSOALMENTE SEUS MANDADOS E SEMPRE QUE POSSIVEL NA PRESENÇA DE 2 TESTEMUNHAS

CPC/15, Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora.

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6
Q

Os disTRIbuidoREs são designados pelo Presidente do TRIBUNAL REGIONAL dentre os funcionários das Juntas(VARAS) e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

A

CERTO -O PRESIDENTE ESCOLHE ENTRE OS FUNCIONARIOS DA VARA OU DO TRT EXISTENTES NA MESMA LOCALIDADE
Art. 715. Os disTRIbuidoREs são designados pelo Presidente do TRIBUNAL REGIONAL dentre os funcionários das Juntas(VARAS) e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

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7
Q

É COMPETÊNCIA DO PROCURADOR GERAL DO TRABALHO

exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, especialmente para elaborar e aprovar as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira.

A

ERRADO - ESSA COMPETÊNCIA É DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

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8
Q

os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal, com sede em Brasília.

A

ERRADO

“Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão”.

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9
Q

o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho será composto pelo Procurador-Geral do Trabalho, o ViceProcurador-Geral do Trabalho, quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho e quatro procuradores regionais do trabalho, todos eleitos pelos seus pares.

A

ERRADO

PGT E VICE PGT SÃO MEMBROS NATOS
2 - 4 SUBPROCURADORES ELEITOS PELO COLÉGIO
3 - 4 SUBPROCURADORES ELEITOS POR SEUS PARES

art. 95 da Lei Orgânica do Ministério Público:

Art. 95. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição:

    I - o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos;

    II - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;

    III - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
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10
Q

SÃO PERMITIDAS SUCESSIVAS REELIÇÕES PARA MEBROS DO CONSELHO SUPERIOR DO MPT?

A

ERRADO - É PERMITIDA UMA ÚNICA REELEIÇÃO PARA OS MEMBROS ELEIS PELO COLÉGIO DE PROCURADORES E PELOS PARES

art. 95 da Lei Orgânica do Ministério Público:

Art. 95. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição:

    I - o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos;

    II - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;

    III - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
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11
Q

dentre os órgãos do Ministério Público do Trabalho estão o Colégio de Procuradores do Trabalho, a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho e a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho.

A

CERTO

Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:

    I - o Procurador-Geral do Trabalho;

    II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;

    III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

    IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

    V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

    VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;

    VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;

    VIII - os Procuradores do Trabalho.
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12
Q

os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiência e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

A

CERTO

Art. 115.§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, SERVINDO-SE de equipamentos públicos e comunitários.

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13
Q

Em se tratando de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, é admissível parecer oral do representante do MPT durante a sessão de julgamento.

A

CERTO

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.

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14
Q

o chefe da Procuradoria Regional do Trabalho será designado dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional.

A

CERTO

LC75/93, art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do
Trabalho:

VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre
os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria
Regional;

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15
Q

o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho será eleito de forma direta por voto dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho e dos Procuradores Regionais do Trabalho.

A

ERRADO

LC 75/93, art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do
Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista
tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável
uma vez.

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16
Q

o Conselho Superior da Justiça do Trabalho é o órgão máximo do sistema, mas não funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, cabendo-lhe exercer apenas a supervisão administrativa da Justiça do Trabalho, com decisões de caráter consultivo e não vinculante.

A

ERRADO

Art. 111-A § 2º
Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho
II o Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante

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17
Q

O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o ViceProcurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

A

CERTO

Art. 89, LC 75/95. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

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18
Q

O CHEFE DO MPT É NOMEADO PELO

Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio dos Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

A

CERTO

TEM QUE TER MAIS DE 35 ANOS E MAIS DE 5 ANOS DE CARREIRA NA INSTITUIÇÃO

Do Procurador-Geral do Trabalho

    Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

    Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

    Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.

    Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
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19
Q

Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes.

A

certo

LC 75/93. Art. 112. Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes.

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20
Q

Dentre outras atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, compete promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses individuais e coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

A

errado - somente interesse coletivos

LC 75/93. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: […]. III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

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21
Q

A Corregedoria, dirigida pelo Procurador-Geral do trabalho, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

A

errado

Art. 104. A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

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22
Q

Os disTRIbuidoREs são designados pelo Presidente do TRIBUNAL REGIONAL dentre os funcionários das Juntas(VARAS) e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

A

certo

Art. 715. Os disTRIbuidoREs são designados pelo Presidente do TRIBUNAL REGIONAL dentre os funcionários das Juntas(VARAS) e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

23
Q

A Justiça do Trabalho não é competente para julgar servidores que possuam relação estatutária.

A

certo

A Justiça do Trabalho não é competente para julgar servidores que possuam relação estatutária. Ao contrário da assertiva, o STF concedeu liminar na ADIn 3395-6 para suspender toda interpretação que incluísse na competência da JT a apreciação de causas que envolvessem servidores vinculados ao Poder Público por relação de ordem estatutária.

“Por outro lado, fica a cargo da Justiça Comum a competência para julgar as relações estatutárias, inclusive os cargos em comissão. (…) Assim, cabe à Justiça Federal julgar os servidores públicos estatutários federais e à Justiça Estadual, os servidores públicos estatutários estaduais ou municipais”. (MIESSA, 2016, p. 119)

S. 137, STJ - COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO.

S. 218, STJ - Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

24
Q

Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

A

certo

S. 137, STJ - COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO.

S. 218, STJ - Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

25
Q

são de competÊncia da justiça do trabalho

as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego;

A

errado - na verdade são as decorrentes das relações de trabalho, em sentido amplo

114, VI, CF - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

26
Q

Compete ao procurador geral do trabalho

I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

A

errado - compete ao conselho superior

Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

27
Q

Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, SERVINDO-SE de equipamentos públicos e comunitários.

A

certo

Art. 115.§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, SERVINDO-SE de equipamentos públicos e comunitários.

28
Q

São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juizes do Trabalho.

A

certo

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juizes do Trabalho.

29
Q

o Colégio de Procuradores do Trabalho será presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, composto pelos Procuradores Regionais do Trabalho.

A

errado

LC 75/93, art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo
Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em
atividade no Ministério Público do Trabalho.

30
Q

o chefe da Procuradoria Regional do Trabalho será designado dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional.

A

certo

LC75/93, art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do
Trabalho:

VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre
os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria
Regional;

31
Q

o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho será eleito de forma direta por voto dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho e dos Procuradores Regionais do Trabalho.

A

errado

LC 75/93, art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do
Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista
tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável
uma vez.

32
Q

O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

A

certo

Art. 89, LC 75/95. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

33
Q

O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

A

certo

SEÇÃO II
Do Procurador-Geral do Trabalho

    Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

    Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

    Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.

    Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
34
Q

compete ao MPT

promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses individuais e coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

A

errado - somente quanto a direitos coletivos

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

35
Q

compete ao MPT

intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

A

certo

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

36
Q

É obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho nos processos, em segundo e terceiro graus de jurisdição, quando a parte for pessoa jurídica de direito público, em razão do interesse público, e não, necessariamente, do interesse da Administração pública, podendo apresentar parecer desfavorável ao ente público.

A

certo - pois o mp tem a função de defender a sociedade e não a administração pública….quem defende a administração pública são os advogados públicos de carreira ou especialmente contratados

Art. 83. Compete ao Ministério Público do
Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do
Trabalho:

XIII - intervir obrigatoriamente em todos os
feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando
a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo
internacional.

37
Q

Por força de disposição legal, são incompatíveis entre si, para os trabalhos na mesma Vara, os parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau civil.

A

certo

Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.

38
Q

Compete privativamente ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho conceder medida liminar em ação trabalhista que vise reintegrar no emprego dirigente de entidade sindical de segundo grau afastado pelo empregador e ao Juiz da Vara do Trabalho quando se tratar de dirigente de ente sindical de primeiro grau.

A

errado

Art. 659, CLT - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes foremconferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: X - conceder medida liminar,até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar noemprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

39
Q

“Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente: (…) IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito”

A

certo

Art. 84, LC 75/93: “Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente: (…) IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito”

40
Q

Compete ao juiz titular da vara do trabalho a indicação do diretor de secretaria da vara, preferencialmente entre bacharéis em direito, salvo impossibilidade de atendimento a esse requisito, cabendo ao presidente do respectivo tribunal regional do trabalho nomeá-lo e empossá-lo.

A

certo - atenção que quem nomeia é o presidente do trt

Pr. do TRT - nomeia.

Juiz VT - empossa.

CLT, art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;

41
Q

intervir facultativamente em todos os feitos, em quaisquer graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

A

compete ao MPT

art. 83

XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

42
Q

é facultado ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões de qualquer Tribunal.

A

errado - é facultado aos presidentes dos trts

Art. 721, § 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.

43
Q

São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:

III - elaborar mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os procuradores com mais de 10 anos de carreira; (letra A)

A

certo

Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:

III - elaborar mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os procuradores com mais de 10 anos de carreira; (letra A)

44
Q

Subprocuradores-Gerais do Trabalho são órgãos designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.

A

certo

Art. 85: São órgãos do Ministério Público do Trabalho: (…) VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.

45
Q

O chefe do Ministério Público do Trabalho é o Procurador-Geral do Trabalho nomeado pelo Presidente da República.

A

errado

Art;. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho. Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira..

46
Q

O Procurador-Geral do Trabalho deverá ser membro da instituição com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de carreira e terá mandato de dois anos, vedada a recondução.

A

errado -é permitida uma recondução

Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira..

47
Q

Breve histórico da Justiça do Tralho:

1923-1941: havia o Conselho Nacional do Trabalho;

1941: criação da Justiça do Trabalho, como órgão do Poder Executivo;

01/05/1943: Aprovação do Decreto-Lei 5.452, que aprovou a CLT (Governo Vargas);

1946: A Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário e houve a criação do TST, com sede inicialmente no Rio de Janeiro/RJ.

A

só ler

Breve histórico da Justiça do Tralho:

1923-1941: havia o Conselho Nacional do Trabalho;

1941: criação da Justiça do Trabalho, como órgão do Poder Executivo;

01/05/1943: Aprovação do Decreto-Lei 5.452, que aprovou a CLT (Governo Vargas);

1946: A Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário e houve a criação do TST, com sede inicialmente no Rio de Janeiro/RJ.

48
Q

O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

A

errado - lembrar que p PGMPT precisa ter somente 5 anos de carreira

Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

49
Q

O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

A

errado - quem elabola a lista tríplice para o corregedor geral é o conselho superior e nao o colegio de procuradores

Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.

50
Q

Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de Corregedor- Geral do Ministério Público do Trabalho e Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

A

certo

Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

51
Q

Os procuradores regionais do trabalho podem atuar regularmente junto às varas do trabalho.

A

errado

LC 75/93 - Art. 110. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

52
Q

Os procuradores do trabalho atuam junto ao TST.

A

errado

Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho é que atuam perante o TST. E o Procurador-Geral do Trabalho atua perante o plenário do TST. LC 75/93 - Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão. Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

53
Q

O MP do Trabalho não opera em esfera extrajudicial.

A

errado

. LC 75/93 - Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente: I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes; II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas; IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito; V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.