1 - ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS Flashcards

1
Q

I. Metrópolis é uma empresa pública federal que não explora atividade econômica.

II. Anturium é uma fundação pública municipal que não explora atividade econômica.

III. Beta é uma empregadora doméstica.

IV. Gama é uma empresa de pequeno porte.

Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, estão isentas de custas processuais no Processo do Trabalho APENAS

A

RESPOSTA - SOMENTE A II

CLT - art. 790 - A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II - O Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

(artigo, incisos e parágrafo único acrescentados à CLT pela Lei nº 10.537/2002)

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2
Q

CLT - art. 790 - A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II - O Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional e exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

A

ERRADO - § ÚNICO

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

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3
Q

o recurso adesivo

não é cabível no processo do trabalho, não havendo previsão de seu manejo no rol dos recursos elencados na CLT.

A

ERRADO

Súm. 283, TST: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

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4
Q

o recurso adesivo

é compatível com o processo do trabalho, mas deve o recorrente observar os requisitos para sua interposição, como o recolhimento das custas processuais e o valor do depósito recursal, como qualquer outro recurso principal.

A

CERTO

Requisitos do recurso adesivo:

tempestividade: no prazo das contrarrazões;
sucumbência recíproca;
preparo.
CPC, art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

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5
Q

o recurso adesivo

é cabível no processo do trabalho somente nas hipóteses de recurso ordinário e de recurso de revista, não sendo conhecido em agravo de petição, embargos ao TST e recurso extraordinário.

A

ERRADO

Súm. 283, TST: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

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6
Q

APLICA-SE A PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO AO AUTOR QUE, INTIMADO PARA A AUDIêNCIA DE PROSSEGUIMENTO SABENDO QUE TERIA SEU DEPOIMENTO PESSOAL TOMADO, NÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA?

A

CERTO - APESAR DE PARECER ESTRANHO, O RECLAMANTE TAMBÉM PODE SOFRER A PENA DE CONFISSÃO.

Súmula nº 74 , I, do TST, “Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”.

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7
Q

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

A

CERTO -

OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

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8
Q

A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.

A

CERTO

OJ-SDI1-83 AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997)

A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.

SÚMULA Nº 380 - AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.

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9
Q

Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

A

certo

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

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10
Q

A matéria de defesa nos embargos será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

A

certo
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

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11
Q

Se nos embargos tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

A

certo

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

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12
Q

Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

A

certo

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

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13
Q

Apenas mediante autorização expressa do magistrado poderá ser efetivada penhora de bens aos domingos, sendo vedada, ainda que com essa autorização, nos feriados.

A

errado

Art. 770 - Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

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14
Q

Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

A

certo

Art. 775. § 1 Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

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15
Q

Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no
subsequente.

A

certo

Súmula

262 TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no

subsequente.

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16
Q

RESUMO:

CUSTAS:

 - ISENTOS:

a União,
os Estados,
o Distrito Federal,
os Municípios e
respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
MPT e
beneficiários da justiça gratuita.
DEPÓSITO RECURSAL:

  • ISENTOS:

os beneficiários da justiça gratuita,
as entidades filantrópicas e
as empresas em recuperação judicial.
- REDUZIDOS PELA METADE:

entidades sem fins lucrativos,
empregadores domésticos,
microempreendedores individuais,
microempresas e
empresas de pequeno porte.

A

certo - só para ler

RESUMO:

CUSTAS:

 - ISENTOS:

a União,
os Estados,
o Distrito Federal,
os Municípios e
respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
MPT e
beneficiários da justiça gratuita.
DEPÓSITO RECURSAL:

  • ISENTOS:

os beneficiários da justiça gratuita,
as entidades filantrópicas e
as empresas em recuperação judicial.
- REDUZIDOS PELA METADE:

entidades sem fins lucrativos,
empregadores domésticos,
microempreendedores individuais,
microempresas e
empresas de pequeno porte.

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17
Q

São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II - O Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

A

certo - isenção de custas (pessoas de direito público e mpt e bjg) é diferente de isenção de depósito recursal

CLT - art. 790 - A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II - O Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

(artigo, incisos e parágrafo único acrescentados à CLT pela Lei nº 10.537/2002)

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18
Q

Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”.

A

certo

Súmula nº 74 , I, do TST, “Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”.

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19
Q

A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio.

A

certo

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

OJ 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997)

A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.

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20
Q

Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

A

certo

Art. 841 - § 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

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21
Q

Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

A

certo
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

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22
Q

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

A

certo

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1 Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria

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23
Q

Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

A

certo - NÃO DEPENDE DE GARANTIA DO JUIZO

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos

§ 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

CPC

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

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24
Q

Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

A

CERTO

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1 Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

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25
Q

Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.

A

CERTO

Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.

STF. Plenário. RE 607.447/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral - Tema 679).

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26
Q

Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculada

A

CERTO

CLT

SEÇÃO III

Das Custas e Emolumentos

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculada

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27
Q

No caso em que a testemunha seja surda-muda, um interprete será nomeado pelo juiz e as custas referentes a essa diligência serão pagas pelo sucumbente, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

A

ERRADO - SE FOR BENEFICIÁRIO DA JG NÃO PAGA

CLT, Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

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28
Q

Em regra, as provas no processo do trabalho devem ser produzidas em audiência. Assim, reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

A

CERTO

Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

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29
Q

É defeso ao juízo dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção de provas sob a mera justificativa de adequação às necessidades do conflito.

A

ERRADO

Art. 775

§ 2 o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

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30
Q

Art. 21. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no sistema PJe:

I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;

II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.

A

ATENÇÃO, O PRAZO DE 10 DIAS PARA QUE A CONSULTA DA INTIMAÇÃO SE DÊ É EM DIAS CORRIDOS

CERTO - SÓ PRA ESTUDAR QUANDO A INTIMAÇÃO POR DIARIO DE JUSTIÇA ELETRONICA NÃO FOR CONSULTADA POR ADVOGADO NO PRAZO DE 10 DIAS DA PUBLICAÇÃO

RESOLUÇÃO 185/2013 do CNJ:

Seção IV Dos Atos Processuais

(…)

Art. 21. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no sistema PJe:

I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;

II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.

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31
Q

Quando a INTIMAÇÃO tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

.

A

CERTO

SÚMULA 1 do TST: PRAZO JUDICIAL -Quando a INTIMAÇÃO tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

.

32
Q

Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou na hipótese de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.

A

CERTO

Art. 774, Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

33
Q

as testemunhas das partes somente serão ouvidas se for apresentado rol de testemunhas em até 15 dias antes da audiência, seja qual foi o rito processual.

A

ERRADO

ERRADO: não há
essa exigência. Creio que a banca quis que candidato confundisse com o artigo
407 do CPC, que traz exigência de rol de testemunhas.

34
Q

Quando houver acordo, o pagamento das custas caberá à reclamada visto que arcará com pagamento ao reclamante.

A

ERRADO

) Art. 789, § 3 – Sempre
que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das
custas caberá em partes iguais aos litigantes

35
Q

Não haverá qualquer responsabilidade do ente sindical pelo pagamento das custas devidas caso o empregado não tenha obtido benefício da justiça gratuita ou isenção de custas e tenha havido a intervenção do sindicato no processo.

A

ERRADO

Art. 790 § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da
justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo
responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas

36
Q

São isentos do pagamento de custas processuais as sociedades de economia mista.

A

ERRADO

SEM e EP não estão isentas das custas
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além
dos beneficiários de justiça gratuita
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias
e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade
econômica
II – o Ministério Público do Trabalho

37
Q

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação
com efeito de in-timação for feita nesse dia, o prazo judicial será
contado da segunda-feira imedi-ata, inclusive, salvo se não houver
expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

A

CERTO - SE INTIMADA NA SEXTA FEIRA A CONTAGEM DO PRAZO COMEÇA NA SEGUNDA FEIRA, SE HOUVER EXPEDIENTE FORENSE

SE INTIMADA NO SÁBADO - O INICIO DO PRAZO SERÁ NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SIBSEQUENTE , MAS A CONTAGEM SÓ COMEÇARÁ DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE

Súmula 1 TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação
com efeito de in-timação for feita nesse dia, o prazo judicial será
contado da segunda-feira imedi-ata, inclusive, salvo se não houver
expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

ATENÇÃO

Súmula 262 TST: I – intimada
ou notificada a parte no sábado o inicio do prazo se dará no primeiro dia
útil imediato e a contagem, no subsequente.

38
Q

Pessoal, a OJ-SDI1-278 traz uma exceção caso não seja possível se fazer a perícia QUANDO A EMPRESA JÁ ESTIVER DESATIVADA. Analisando as premissas:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

Premissa maior: A
realização de perícia é obrigatória para a verificação de
insalubridade.

Premissa menor: Quando não for possível sua realização, como em caso
de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

A

CERTO

39
Q

Não constituem objeto de prova, ainda que não contestados ou impugnados especificadamente, os fatos a cujo respeito não seja admissível a confissão.

A

ERRADO

Os fatos a cujo respeito não seja admissível a confissão
não geram presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, dependendo, portanto, de
prova. Logo, constituem objeto de prova fatos a cujo respeito não seja
admissível a confissão.

40
Q

Compete ao autor, em pretensão à equiparação salarial, demonstrar a verdade de sua alegação, nos termos do entendimento sumulado pelo C. TST.

A

ERRADO

Súmula 6 do TST: “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”.

O gabarito é a letra “E”. Contudo, não encontro erro algum na letra “A”. O que posso afirmar é que o entendimento do TST, quanto à prova em sede de ação que vise à equiparação salarial, é o previsto no item VIII da súmula 6, cuja redação é: “VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.” Talvez a banca tenha posto como errado apenas o trecho “nos termos do entendimento sumulado pelo C. TST”, pois a máxima “o ônus da prova incumbe a quem alega” não é entendimento jurisprudencial, mas, sim, legal: Artigo 818 da CLT - “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.” Não sei se estou certo, e, mesmo que esteja - e embora tenha acertado a questão por ter decorado o entendimento sumulado da letra “E” -, acho uma que a banca forçou muito a barra. Essa questão, a meu ver, poderia ser anulada facilmente. Deus nos acuda! Bons estudos! :)

41
Q
  • DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
A

CERTO

OJ-SBDI1-140 - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
.

NCPC Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

42
Q

o marco prescricional com relação à ação de cumprimento de decisão normativa inicia-se apenas da data de seu trânsito em julgado.

A

CERTO

Súmula 350, TST. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

Não esqueçam da Súmula 246, TST. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

43
Q

incumbe à parte o ônus da prova do não recebimento ou da entrega da notificação em prazo superior a 24 horas após a sua postagem.

A

ERRADO

Súmula nº 16 do TST. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

44
Q

à parte, quando da interposição do recurso, incumbe o ônus de provar, mediante prova documental, a existência de feriados forenses que autorizem a prorrogação do prazo recursal.

A

ERRADO

Súmula nº 385 do TST. I- Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal.

45
Q

Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

A

CERTO

Súmula nº 36/TST: Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

46
Q

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

A

CERTO

Súmula nº 23/TST: Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

47
Q

Nas exatas palavras de Renato Saraiva:

“O art. 795, §1º, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.
Com efeito, quando o art. 795, §1º, consolidado, menciona a “incompetência de foro”, em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado.”

A

CERTO

48
Q

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

A

CERTO - TANTO AS CUSTAS COMO O DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE DEVEM PODER SER COMPLEMENTADOS EM 5 DIAS ANTES DE CONSIDERAR DESERTO O RECURSO

OJ nº 140 da SDI-I

DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

49
Q

Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

A

CERTO

SÚMULA 385 - TST:

FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.

I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;

III - Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

Observação: (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

50
Q

Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

A

CERTO

SÚMULA 385 - TST:

FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.

I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;

III - Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

Observação: (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

51
Q

São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica

A

CERTO

Art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II – o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

52
Q

compete especialmente aos chefes de secretaria das Varas promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores.

A

CERTO

. Art. 712, f, CLT: compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento (Varas do Trabalho): promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores.

53
Q

Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

A

CERTO

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1 Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

54
Q

Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.

A

CERTO

Tema 679 - Validade da exigência do depósito recursal como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário na Justiça do Trabalho.

Tese:

Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.

55
Q

No caso em que a testemunha seja surda-muda, um interprete será nomeado pelo juiz e as custas referentes a essa diligência serão pagas pelo sucumbente, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

A

ERRADO

CLT, Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

56
Q

Os prazos processuais podem ser prorrogados apenas quando houver motivo de força maior devidamente comprovada.

A

ERRADO

Art. 775

§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I - quando o juízo entender necessário;

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

57
Q

A efetiva demonstração do convite à testemunha para justificar o adiamento da audiência e intimação apenas é necessária no rito sumaríssimo:

A

CERTO

RITO ORDINÁRIO

Art. 825,CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. (procedimento ordinário)

RITO SUMARÍSSIMO

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

58
Q

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

A

CERTO

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam intimação.

Súmula nº 357 do TST

TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

59
Q

Quando a INTIMAÇÃO tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

A

CERTO

SÚMULA 1 do TST: PRAZO JUDICIAL -Quando a INTIMAÇÃO tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

.ATENÇÃO A FCC COLOCA “DISPONIBILIZADA A PUBLICAÇÃO” = QUER DIZER QUE FOI PUBLICADA.

60
Q

O princípio que norteia a declaração de nulidade no Processo do Trabalho é o do não prejuízo ao reclamante, hipossuficiente na relação.

A

ERRADO

Princípio do prejuízo
Só haverá nulidade → qdo resultar manifesto preju às partes

61
Q

Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01, inclusive. Neste período não se realizam sessões nem audiências.
Entre 20/12 e 06/01 não há expediente forense. Isso significa que neste período não se praticam atos processuais.
A partir de 07/01 podem ser praticados atos processuais, entretanto, os prazos continuarão suspensos até 20/01.

A

CERTO

Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01, inclusive. Neste período não se realizam sessões nem audiências.
Entre 20/12 e 06/01 não há expediente forense. Isso significa que neste período não se praticam atos processuais.
A partir de 07/01 podem ser praticados atos processuais, entretanto, os prazos continuarão suspensos até 20/01.

62
Q

PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I - Intimada ou notificada a parte no SÁBADO, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho SUSPENDEM os prazos recursais.

A

CERTO

SÚMULA 262 do TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I - Intimada ou notificada a parte no SÁBADO, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho SUSPENDEM os prazos recursais.

63
Q

Intimada ou notificada a parte no SÁBADO, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

A

CERTO

SÚMULA 262 do TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I - Intimada ou notificada a parte no SÁBADO, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho SUSPENDEM os prazos recursais.

64
Q

O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho SUSPENDEM os prazos recursais.

A

CERTO

SÚMULA 262 do TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I - Intimada ou notificada a parte no SÁBADO, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho SUSPENDEM os prazos recursais.

65
Q

São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e FUNDAÇÕES PÚBLICAS federais, estaduais ou municipais que NÃO explorem atividade econômica;

II – o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo ALCANÇA as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

A

ERRADO - NÃO ALCANÇA AS ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAO, OU SEJA, ELAS TEM QUE PAGAR CUSTAS

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e FUNDAÇÕES PÚBLICAS federais, estaduais ou municipais que NÃO explorem atividade econômica;

II – o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo NÃO ALCANÇA as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

66
Q

A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

A

CERTO

Resolução 185 do CNJ

A) CORRETA:

art. 26 § 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

66
Q

serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe e os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

A

B) ERRADA

art. 26 § 5º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

67
Q

as manutenções programadas do sistema PJe serão sempre informadas com antecedência de 24 horas e somente serão realizadas aos finais de semana, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana.

A

Resolução 185 do CNJ

A) CORRETA:

art. 26 § 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

B) ERRADA

art. 26 § 5º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

C) ERRADA

Art. 8º O PJe estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana.

68
Q

para acesso ao sistema e assinatura de documentos e arquivos é obrigatória a utilização de certificado digital ou usuário (login) e senha.

A

ERRADO
D) ERRADA

Art. 6º Para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo.

§ 4º Será possível o acesso e a utilização do sistema PJe através de usuário (login) e senha, exceto para:

I – assinatura de documentos e arquivos;

II – operações que acessem serviços com exigência de identificação por certificação digital;

. ()

§ 5º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.

69
Q

os documentos produzidos eletronicamente e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados terão a mesma força probante dos originais, desde que haja manifestação expressa da parte interessada neste sentido

A

ERRADO

Art. 14. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

70
Q

É facultado ao Juiz, dentro do seu poder de direção e condução do processo, solicitar que a reclamada adiante valor a título de antecipação de honorários periciais, valor que poderá ser compensado em eventual procedência.

A

ERRADO

Art. 790-B. § 3º O juízo NÃO poderá exigir ADIANTAMENTO de valores para realização de perícias.

71
Q

A requerimento da parte que for condenada a arcar com os honorários periciais, que será a parte sucumbente no objeto da perícia, o Juiz poderá deferir o parcelamento do valor.

A

CERTO

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS é DA PARTE SUCUMBENTE na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 2º O juízo PODERÁ deferir PARCELAMENTO dos honorários periciais.

72
Q

Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

A

CERTO

CLT, Art. 789, § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

CLT, Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

73
Q

As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

A

CERTO

CLT, Art. 789, § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

74
Q

Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

A

CERTO

CLT, Art. 789, § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

75
Q

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;        

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;        

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;                    

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
A

CERTO LER E RELER

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;        

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;        

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;                    

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.