3 - DISSÍDIO INDIVIDUAL E COLETIVO Flashcards
Para impugnar decisão de tribunal regional do trabalho em mandado de segurança, cabe recurso ordinário para o TST, em 8 dias.
CERTO - ATENÇÃO PQ NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA O RECURSO CABÍVEL É APELAÇÃO, EM 15 DIAS.
CLT
Art. 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior:
(…)
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAN-ÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
CERTO
Art. 896 - A § 2 Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
A efetiva demonstração do convite à testemunha para justificar o adiamento da audiência e intimação apenas é necessária no rito sumaríssimo
CERTO
Art. 825,CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. (procedimento ordinário)
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam intimação.
Súmula nº 357 do TST
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
não havendo rol de substituídos na ação coletiva proposta pelo sindicato profissional, para a execução de sentença individualmente por um empregado faz-se necessária a demonstração pelo mesmo de ter prestado serviços na base territorial da entidade sindical, bem como de que se acha enquadrado nos elementos fáticos referenciados no título executivo.
CERTO - DECISÃO REGIONAL OBSOLETA
Entendimento obsoleto!!! No julgamento da controvérsia, a 2ª Turma ratificou entendimento da Corte, no sentido de que não há possibilidade de elastecer o comando da decisão aos empregados que não integraram o rol de substituídos apresentado inicialmente. De forma que, escolhendo o sindicato juntar rol de substituídos de maneira a delimitar o alcance da decisão, não será possível posteriormente alargar esses limites para incluir novos trabalhadores nas vantagens alcançadas.
NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
a testemunha que, convidada, não comparecer à audiência e após comprovação de seu convite for intimada e novamente não comparecer, acarretará à parte que a convidou a desistência de sua oitiva, uma vez que não existe a possibilidade de condução coercitiva.
ERRADO
Art. 852-H.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Art. 852-A
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Art. 852-H.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Rafaela, era secretária da Empresa de Vigilância Virtual Ltda., que encerrou suas atividades, deixando de pagar seus empregados e encontra-se em local incerto e não sabido, deixando-a credora do valor de R$ 25.000,00. De acordo com a CLT, ELA PODERÁ optar pelo procedimento sumaríssimo na interposição de reclamação trabalhista
ERRADO - NÃO PODE HAVER CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO TRABALHISTA
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. - Caso de Lídia
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Caso de Heitor)
Art. 852-B- II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; - Caso de Rafaela
CPC - Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
CORRETO - FUNDACIONAL TAMBÉM ESTÁ EXCLUÍDA MESMO QUE EXPLORE ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
A efetiva demonstração do convite à testemunha para justificar o adiamento da audiência e intimação apenas é necessária no rito sumaríssimo:
CERTO - Art. 825,CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. (procedimento ordinário)
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Como o valor da ação foi de R$ 60.000,00, superior, portanto, a 40 salários-mínimos, aplica-se o procedimento ordinário, sendo desnecessária a demonstração do convite.
NO PROCEDIMENTO SUM ARÍSSIMO É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE CONVITE À TESTEMUNHA?
ERRADO - SOMENTE NO RITO SUMARÍSSIMO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONVITE PARA REQUERER A INTIMAÇÃO
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Como o valor da ação foi de R$ 60.000,00, superior, portanto, a 40 salários-mínimos, aplica-se o procedimento ordinário, sendo desnecessária a demonstração do convite.
ATENÇÃO, NO RITO ORDINÁRIO NÃO PRECISA COMPROVAR
Art. 825,CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. (procedimento ordinário)
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam intimação.
Súmula nº 357 do TST
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
NO RITO ORDINÁRIO, É NECESSÁRIO COMPROVAR O CONVITE À TESTEMUNHA PARA QUE SE POSSA REQUERER SUA INTIMAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA?
ERRADO - SÓ NO RITO SUMARÍSSIMO
NO CASO DO RITO ORDINÁRIO, O ADVOGADO PODE REQUERER A INTIMAÇÃO INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DO CONVITE E REQUERER O ADIAMENTO DA AUDIENCIA PELA AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA - BASTA ALEGAR QUE CHAMOU
Art. 825,CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. (procedimento ordinário)
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam intimação.
Súmula nº 357 do TST
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
QUANDO A TESTEMUNHA FOR SURDO MUDO, SERÁ NOMEADO INTÉRPRETE PELO JUIZ?
CERTO
CLT:
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
SE A TESTEMUNHA FOR SURDO, QUE NÃO SAIBA ESCREVER, SERÁ NOMEADO INTÉRPRETE?
CERTO
CLT:
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
SE A TESTEMUNHA FOR SURDA, MAS SAIBA ESCREVER, SERÁ NOMEADO INTÉRPRETE?
ERRADO
SE ELA FOR SURDA, MAS SAIBA ESCREVER, NÃO PRECISA SER NOMEADO INTÉRPRETE
CLT:
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; e, a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quarenta e cinco dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.
errado - O PRAZO PARA A APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO É DE 15 DIAS
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data da prolação da sentença da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
ERRADO - É NA DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.