3 - DISSÍDIO INDIVIDUAL E COLETIVO Flashcards

1
Q

Para impugnar decisão de tribunal regional do trabalho em mandado de segurança, cabe recurso ordinário para o TST, em 8 dias.

A

CERTO - ATENÇÃO PQ NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA O RECURSO CABÍVEL É APELAÇÃO, EM 15 DIAS.

CLT

Art. 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior:

(…)

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAN-ÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

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2
Q

poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

A

CERTO

Art. 896 - A § 2 Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

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3
Q

A efetiva demonstração do convite à testemunha para justificar o adiamento da audiência e intimação apenas é necessária no rito sumaríssimo

A

CERTO

Art. 825,CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. (procedimento ordinário)

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam intimação.

Súmula nº 357 do TST

TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

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4
Q

não havendo rol de substituídos na ação coletiva proposta pelo sindicato profissional, para a execução de sentença individualmente por um empregado faz-se necessária a demonstração pelo mesmo de ter prestado serviços na base territorial da entidade sindical, bem como de que se acha enquadrado nos elementos fáticos referenciados no título executivo.

A

CERTO - DECISÃO REGIONAL OBSOLETA

Entendimento obsoleto!!! No julgamento da controvérsia, a 2ª Turma ratificou entendimento da Corte, no sentido de que não há possibilidade de elastecer o comando da decisão aos empregados que não integraram o rol de substituídos apresentado inicialmente. De forma que, escolhendo o sindicato juntar rol de substituídos de maneira a delimitar o alcance da decisão, não será possível posteriormente alargar esses limites para incluir novos trabalhadores nas vantagens alcançadas.

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5
Q

NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

a testemunha que, convidada, não comparecer à audiência e após comprovação de seu convite for intimada e novamente não comparecer, acarretará à parte que a convidou a desistência de sua oitiva, uma vez que não existe a possibilidade de condução coercitiva.

A

ERRADO

Art. 852-H.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

Art. 852-A

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

Art. 852-H.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

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6
Q

Rafaela, era secretária da Empresa de Vigilância Virtual Ltda., que encerrou suas atividades, deixando de pagar seus empregados e encontra-se em local incerto e não sabido, deixando-a credora do valor de R$ 25.000,00. De acordo com a CLT, ELA PODERÁ optar pelo procedimento sumaríssimo na interposição de reclamação trabalhista

A

ERRADO - NÃO PODE HAVER CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO TRABALHISTA

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. - Caso de Lídia

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Caso de Heitor)

Art. 852-B- II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; - Caso de Rafaela

CPC - Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

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7
Q

Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

A

CORRETO - FUNDACIONAL TAMBÉM ESTÁ EXCLUÍDA MESMO QUE EXPLORE ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

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8
Q

A efetiva demonstração do convite à testemunha para justificar o adiamento da audiência e intimação apenas é necessária no rito sumaríssimo:

A

CERTO - Art. 825,CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. (procedimento ordinário)

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

Como o valor da ação foi de R$ 60.000,00, superior, portanto, a 40 salários-mínimos, aplica-se o procedimento ordinário, sendo desnecessária a demonstração do convite.

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9
Q

NO PROCEDIMENTO SUM ARÍSSIMO É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE CONVITE À TESTEMUNHA?

A

ERRADO - SOMENTE NO RITO SUMARÍSSIMO É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONVITE PARA REQUERER A INTIMAÇÃO

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

Como o valor da ação foi de R$ 60.000,00, superior, portanto, a 40 salários-mínimos, aplica-se o procedimento ordinário, sendo desnecessária a demonstração do convite.

ATENÇÃO, NO RITO ORDINÁRIO NÃO PRECISA COMPROVAR

Art. 825,CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. (procedimento ordinário)

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam intimação.

Súmula nº 357 do TST

TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

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10
Q

NO RITO ORDINÁRIO, É NECESSÁRIO COMPROVAR O CONVITE À TESTEMUNHA PARA QUE SE POSSA REQUERER SUA INTIMAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA?

A

ERRADO - SÓ NO RITO SUMARÍSSIMO

NO CASO DO RITO ORDINÁRIO, O ADVOGADO PODE REQUERER A INTIMAÇÃO INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DO CONVITE E REQUERER O ADIAMENTO DA AUDIENCIA PELA AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA - BASTA ALEGAR QUE CHAMOU

Art. 825,CLT - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. (procedimento ordinário)

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam intimação.

Súmula nº 357 do TST

TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

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11
Q

QUANDO A TESTEMUNHA FOR SURDO MUDO, SERÁ NOMEADO INTÉRPRETE PELO JUIZ?

A

CERTO

CLT:

Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

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12
Q

SE A TESTEMUNHA FOR SURDO, QUE NÃO SAIBA ESCREVER, SERÁ NOMEADO INTÉRPRETE?

A

CERTO

CLT:

Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

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13
Q

SE A TESTEMUNHA FOR SURDA, MAS SAIBA ESCREVER, SERÁ NOMEADO INTÉRPRETE?

A

ERRADO

SE ELA FOR SURDA, MAS SAIBA ESCREVER, NÃO PRECISA SER NOMEADO INTÉRPRETE

CLT:

Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

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14
Q

Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; e, a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quarenta e cinco dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.

A

errado - O PRAZO PARA A APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO É DE 15 DIAS

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

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15
Q

Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data da prolação da sentença da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

A

ERRADO - É NA DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

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16
Q

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

A

CERTO

Súmula 246 TST - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

17
Q

A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

A

CERTO

SUMULA 414 DO TST

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

18
Q

No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

A

CERTO

SUMULA 414 DO TST

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

19
Q

– A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

A

CERTO

SUMULA 414 DO TST

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

20
Q

CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2 Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo.

§ 3 Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

IN 41

Art. 12 (…) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.

A

CORRETO - SÓ PRA LER