2 - SISTEMA RECURSAL TRABALHISTA Flashcards
“Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”.
CERTO
Súmula nº 128, III, do TST: “Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”.
o recurso ordinário da decisão que denega a homologação ao acordo extrajudicial em jurisdição voluntária proposto em conjunto por trabalhador e empresa:
pode ser firmado pelos advogados de ambas as partes;
OU
só é cabível em caso de vício na decisão, uma vez que esta é de natureza discricionária;
RESPOSTA - PODE SER FIRMADO PELOS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES
PODE SER INTERPOSTO, INCLUSIVE, POR SOMENTE UMA DAS PARTES
“De acordo com o disposto no art. 855-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, no processo de homologação de acordo extrajudicial, exige-se que a apresentação da petição inicial se dê de forma conjunta, não havendo qualquer previsão quanto à atuação conjunta também em sede recursal. Logo, não há qualquer impedimento legal à interposição, por apenas uma das partes, de recurso ordinário em face de sentença que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho”.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
CERTO
ARTIGO 899 § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá o processo?
errado
**Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
§ 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2 A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o
o depósito recursal é dispensado para associações sem fins lucrativos?
errado
AO CONTRÁRIO DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS, AS ASSOCIAÇÕES TEM QUE EFETUAR O DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE.
Art. 899
§ 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e beneficiários da justiça gratuita?
ERRADO
OS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA SÃO ISENTOS DO DEPÓSITO RECURSAL
Art. 899
§ 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
III. Somente é cabível o recurso de revista nas causas que adotarem tal procedimento por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal.
CERTO
Art. 896 § 9 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da constituição federal .
Todos os meios de citação previstos poderão ser utilizados no procedimento sumaríssimo, inclusive citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
errado
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
**II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; **
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
a apreciação da reclamação no procedimento sumaríssimo deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento?
ERRADO
O PRAZO MÁXIMO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO É DE 15 DIAS
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
PARA INTERPOR RECURSO CONTRA DECISÃO DE IDPJ, NA FASE DE EXECUÇÃO, É NECESSÁRIA A GARANTIA DO JUÍZO?
QUAL O RECURSO CABÍVEL NESSA SITUAÇÃO?
HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO?
R1: INDEPENDENTE DE GARANTIA DO JUÍZO
R2 - NA FASE DE EXECUÇÃO, O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE PETIÇÃO
R3 - SIM, O RECURSO CONTRA DECISÃO DE IDPJ SUSPENDE O PROCESSO ATÉ SEU JULGAMENTO, MAS SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
§ 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2 A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o
O DEPÓSITO RECURSAL PODE SER SUBSTITÍDO POR SEGURO FIANÇA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL?
CERTO
Art. 899 […]
§ 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
A admissibilidade do recurso de revista interposto contra o acórdão proferido no agravo de petição dependerá da demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal de 1988.
CERTO
Súmula nº 266 do TST:
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
CERTO
Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
A parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, tem o ônus de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo legal cuja contrariedade aponte.
certo
CLT, art. 896, § 1 -A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal , de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Caberá, em regra, o recurso de revista contra decisão proferida por tribunal regional do trabalho em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de devedor.
errado
CLT, art. 896, § 2 Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
O desrespeito da instância recorrida à jurisprudência fixada em súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou em decisão com repercussão geral pautada para julgamento no STF, caracteriza indicador de transcendência política a ensejar a admissibilidade do recurso de revista.
ERRADO, CLT, art. 896-A, § 1 São indicadores de transcendência, entre outros: II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
Da decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, caberá recurso no prazo de oito dias.
correto - mas a vunesp considerou certo, por conta da literalidade da clt. no entano, desconsiderou a jurisprudencia do tst
No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1000845-52.2016.5.02.0461 (DJ 17/12/2020), o Tribunal Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT, que assim dispõe:
“§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.”
Segundo a Corte, o dispositivo
“[…] viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; […]”.
Portanto, uma vez declarada a inconstitucionalidade do referido parágrafo, admite-se a interposição de agravo interno, no prazo de 8 dias, da decisão monocrática que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considera ausente a transcendência.
O Recurso Ordinário, no procedimento sumaríssimo, será imediatamente distribuído a um relator, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
certo
Conforme art. 895, §1º, inciso II, da CLT:
“Art. 895 […]
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
[…]
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;”
O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspenderá a execução da sentença.
errado
Conforme art. 897, §2º, da CLT:
“Art. 897 […]
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.”
Em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho, contra a sentença de liquidação cabe agravo de petição.
errado
CLT Art. 884 - § 3º - Somente nos EMBARGOS À PENHORA poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
Mesmo sem previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, a interposição de recurso de revista adesivo é compatível com o processo do trabalho, segundo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sendo desnecessário que a matéria nele vinculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
CERTO
- Súmula 283/TST - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Os embargos de divergência podem ser manejados no rito sumaríssimo, caso decisão de turma do Tribunal Superior do Trabalho contrarie súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
CERTO
“Os embargos de divergência constituem recurso de natureza extraordinária cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência do TST em matéria de recurso de revista. […] Como o recurso de revista precedente (em causa que tramite no procedimento sumaríssimo) somente pode discutir violação da Constituição, de Súmula do TST ou de Súmula vinculante do STF, a divergência apontada nos embargos deve envolver necessariamente esses paradigmas. Esse é o fundamento da Súmula 458 TST”. (FELIPE BERNARDES - Manual Proc. Trab.)
Nos termos do art. 894, II, da CLT, “II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.”
O depósito recursal será feito na conta vinculada do empregado e corrigido pelo índice da poupança, salvo para os beneficiários da justiça gratuita, que são isentos dessa obrigação.
ERRADO
CLT ART. 899 §4O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
“Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”.
CERTO
Súmula nº 128, III, do TST: “Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”.
De acordo com o disposto no art. 855-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, no processo de homologação de acordo extrajudicial, exige-se que a apresentação da petição inicial se dê de forma conjunta, não havendo qualquer previsão quanto à atuação conjunta também em sede recursal. Logo, não há qualquer impedimento legal à interposição, por apenas uma das partes, de recurso ordinário em face de sentença que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho”.
CERTO
(RR-12014-77.2019.5.15.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023
“De acordo com o disposto no art. 855-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, no processo de homologação de acordo extrajudicial, exige-se que a apresentação da petição inicial se dê de forma conjunta, não havendo qualquer previsão quanto à atuação conjunta também em sede recursal. Logo, não há qualquer impedimento legal à interposição, por apenas uma das partes, de recurso ordinário em face de sentença que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho”.
O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
CERTO
Art. 897 - Cabe AGRAVO, no prazo de 8 dias:
a) DE PETIÇÃO, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) DE INSTRUMENTO, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§2o - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
CERTO
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
CERTO
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
CERTO
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
CERTO
CLT:
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
§ 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2 A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o
O RECURSO ADESIVO
somente será considerado se a matéria nele veiculada estiver necessariamente relacionada com a do recurso ordinário anteriormente interposto por Augusto.
ERRADO
Súm. 283, TST: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
O RECURSO ADESIVO
é cabível no processo do trabalho somente nas hipóteses de recurso ordinário e de recurso de revista, não sendo conhecido em agravo de petição, embargos ao TST e recurso extraordinário.
ERRADO
Súm. 283, TST: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
O RECURSO ADESIVO
não será julgado, caso o recurso ordinário de Augusto, apesar de conhecido, tenha seu mérito sido julgado improcedente, pois a sua principal característica é a aderência ao recurso principal.
ERRADO
Só acompanha o principal, nos casos de desistência e inadmissão.
CPC, art. 997, §2º, III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
CERTO
SÚMULA Nº 100 DO TST:
V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
No mesmo sentido a CLT:
Art. 831 CLT- A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Como a decisão é irrecorrível e o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação, caberá propor ação rescisória na hipótese do inciso III art. 966 do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
SOBRE O RECURSO DE REVISTA
para ser conhecido, o TST examinará se o recurso de revista oferece transcendência com reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
CERTO
CLT - Art.896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).
CERTO
Fundamentos: art. 895, II, da CLT + S. 158 do TST.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
S. 158 do TST - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.”
CERTO
OJ 140 da SDI-I do TST.
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.”
Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
CERTO
IN. 40 - Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.