5. Atividade Rural, Ganho de Capital, Operações Financeiras, MEP, Preço de Referência e outros (A11) Flashcards

1
Q

art. 314, do RIR, os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a TTT NNN** adquiridos por PJ que explore a atividade **RRR, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.

A

art. 314, do RIR, os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua**, adquiridos por PJ que explore a atividade **rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.

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2
Q
  • O art. 114, § 2°, da IN RFB 1.515/2014, dispõe que, nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada PPP de AAA
A
  • O art. 114, § 2°, da IN RFB 1.515/2014, dispõe que, nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração
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3
Q

Tributação das Aplicações em Fundos de Investimento de Residentes ou Domiciliados no País

  • Fundos de Investimentos Regidos por Norma Geral
  • Longo prazo > 365 dias. Alíquota de XX%.
  • Curto prazo < 365 dias. Alíquota de YY%.

Incidência:

I - no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior;

II - na data em que se completar cada período de carência para resgate de cotas com rendimento ou no resgate de cotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até XX dias.

A

Tributação das Aplicações em Fundos de Investimento de Residentes ou Domiciliados no País

  • Fundos de Investimentos Regidos por Norma Geral
  • Longo prazo > 365 dias. Alíquota de 15%.
  • Curto prazo < 365 dias. Alíquota de 20%.

Incidência:

I - no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior;

II - na data em que se completar cada período de carência para resgate de cotas com rendimento ou no resgate de cotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 dias.

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4
Q
  • De acordo com o art. 10, da IN RFB 1.585/2015, o administrador do fundo de investimento de longo ou de curto prazo deverá, em maio e novembro, reduzir a quantidade de cotas de cada contribuinte em valor correspondente ao imposto sobre a renda devido. No mercado financeiro, esse sistema denomina-se “come-cotas”.

Resgate das cotas:

Fundos de Investimento de Curto Prazo

22,5% Até XXX dias

20% Acima de XXX dias

Fundos de Investimento de Longo Prazo

22,5% Até XXX dias

20% XXX dias a YYY dias

17,5% YYY dias a ZZZ dias

15% Acima de ZZZ dias

A
  • De acordo com o art. 10, da IN RFB 1.585/2015, o administrador do fundo de investimento de longo ou de curto prazo deverá, em maio e novembro, reduzir a quantidade de cotas de cada contribuinte em valor correspondente ao imposto sobre a renda devido. No mercado financeiro, esse sistema denomina-se “come-cotas”.

Resgate das cotas:

Fundos de Investimento de Curto Prazo

22,5% Até 180 dias

20% Acima de 180 dias

Fundos de Investimento de Longo Prazo

22,5% Até 180 dias

20% 181 dias a 360 dias

17,5% 361 dias a 720 dias

15% Acima de 720 dias

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5
Q

São isentos do imposto sobre a renda:

I - os rendimentos e ganhos líquidos ou de capital, auferidos pelas carteiras dos F de III;

II - os juros sobre o capital próprio, recebidos pelos fundos de F de III;

IN RFB 1.585/2015:

Art. 17. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto:

I - o AAA do fundo de investimento;

II - a instituição que III recursos;

A

São isentos do imposto sobre a renda:

I - os rendimentos e ganhos líquidos ou de capital, auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento;

II - os juros sobre o capital próprio, recebidos pelos fundos de investimento;

IN RFB 1.585/2015:

Art. 17. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto:

I - o administrador do fundo de investimento;

II - a instituição que intermediar recursos;

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6
Q

Consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por XX% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários

Mínimo =XX cotistas

Máximo = XX% das cotas para cada cotista

A

Consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários

Mínimo = 10 cotistas

Máximo = 10% das cotas para cada cotista

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6
Q

Consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por XX% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários

Mínimo =XX cotistas

Máximo = XX% das cotas para cada cotista

A

Consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários

Mínimo = 10 cotistas

Máximo = 10% das cotas para cada cotista

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7
Q
  • Fundo de Investimento Imobiliário

Os fundos de investimento imobiliário deverão distribuir a seus cotistas, no mínimo, XX% dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de jjj e 31 de dddd e cada ano.

Os lucros auferidos pelos referidos fundos, quando distribuídos a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20%. Observação: O imposto de que trata este artigo será recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração

A
  • Fundo de Investimento Imobiliário

Os fundos de investimento imobiliário deverão distribuir a seus cotistas, no mínimo, 95% dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

Os lucros auferidos pelos referidos fundos, quando distribuídos a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20%. Observação: O imposto de que trata este artigo será recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

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8
Q

são também tributados como aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:

I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas nos mercados de XXXX** de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de **XXXX (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; no mercado de balcão;

II - pela XXXX de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser ou não instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - nas operações de XXXX** de recursos financeiros entre pessoas **XXXX** ou entre pessoa **XXXX** e pessoa **XXXX ;

IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes ao XXXX incidente nas operações com títulos ou valores mobiliários;

V - nas operações de XXXX de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A

são também tributados como aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:

I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas nos mercados de opções** de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de **futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; no mercado de balcão;

II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser ou não instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - nas operações de mútuo** de recursos financeiros entre **pessoas jurídicas** **ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes ao IOF incidente nas operações com títulos ou valores mobiliários;

V - nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

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9
Q
  • Debêntures de Infraestrutura
  • X%, quando auferidos por pessoa física; e
  • YY%, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.
A
  • Debêntures de Infraestrutura•

0%, quando auferidos por pessoa física; e

15%, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

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10
Q
  • Rendimentos Auferidos em Operações com Títulos de Capitalização

Os rendimentos auferidos em operações com títulos de capitalização sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas:

I - TT%, sobre o pagamento de prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada;

II - SS% sobre:

a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio; e
b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos lucros da empresa emitente; e

III - ZZ %, nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.

A
  • Rendimentos Auferidos em Operações com Títulos de Capitalização

Os rendimentos auferidos em operações com títulos de capitalização sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas:

I - 30%, sobre o pagamento de prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada;

II - 25% sobre:

a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio; e
b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos lucros da empresa emitente; e

III - 20%, nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.

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11
Q

Isenções nas Operações Financeiras

I - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

II - a remuneração produzida por letras XXXXXX** , certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito **XXXXXX ;

III - a remuneração produzida por Certificado de Depósito XXXXXX** (CDA), Warrant **XXXXXX** (WA), Certificado de Direitos Creditórios do **XXXXXX** (CDCA), Letra de Crédito do **XXXXXX** (LCA) e Certificado de Recebíveis do **XXXXXX (CRA);

IV - a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, desde que negociada no mercado financeiro;

V - os rendimentos e ganhos de capital produzidos por XXXXXX** emitidas por **XXXXXX** de propósito **XXXXXX , por certificados de recebíveis imobiliários e por cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios;

VI - os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela XXXXXX XXXXXX Garantida

A
  • Isenções nas Operações Financeiras

I - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

II - a remuneração produzida por _letras hipotecária_s, certificados de recebíveis imobiliários _e letras de crédito imobiliário;_

III - a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

IV - a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, desde que negociada no mercado financeiro;

V - os rendimentos e ganhos de capital produzidos por debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, por certificados de recebíveis imobiliários e por cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios;

VI - os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela Letra Imobiliária Garantida (LIG)

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12
Q

Bolsa de Valores

Nas operações normais (swing)**, os ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros sujeitam-se ao IR à alíquota de **XX%** , sofrendo apurações mensais e sendo pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês **SSSS ao da apuração.

Destaque-se que há incidência de IR na fonte, à alíquota de 0,00Z%**, podendo ser deduzido do imposto a ser pago pelo contribuinte (**XX%** sobre os ganhos líquidos, como visto acima). A incidência dessa alíquota de **0,00Z% se dá sobre os seguintes valores:

I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;

II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;

III - nos mercados a termo:

  • a) quando houver a previsão de entrega do ativo na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação;
  • b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato;

IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados.

Isentos do IR nas Operações normais:

  1. Ações,no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$DD.DDD,00;
  2. Ouro até R$DD.DDD,00

obs: Day Trade é 1% e 20%

A

Bolsa de Valores

Nas operações normais**, os ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros sujeitam-se ao IR à alíquota de **15%**, sofrendo apurações mensais e sendo pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês **subsequente ao da apuração.

Destaque-se que há incidência de IR na fonte, à alíquota de 0,005%**, podendo ser deduzido do imposto a ser pago pelo contribuinte (**15%** sobre os ganhos líquidos, como visto acima). A incidência dessa alíquota de **0,005% se dá sobre os seguintes valores:

I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;

II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;

III - nos mercados a termo:

a) quando houver a previsão de entrega do ativo na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação;
b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato;

IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados.

Isentos do IR nas Operações normais:

  1. Ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$20.000,00;
  2. Ouro até R$20.000,00

obs: Day Trade é 1% e 20%

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