1.2 Imunidades do IPI Flashcards

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Q

RIPI Art. 18 e também na CF. São imunes da incidência do imposto:

I - Os LLLIII, jornais, periódicos (Incondicionada) e o papel (Condicionada) destinado à sua impressão;

II - Os produtos industrializados destinados ao EXTT* (Art. 19);

III - o OOUUU, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; e

IV - A EEENNN ELLLE,** derivados de **PETTT, combustíveis e minerais do País. Sobre o tema, o art. 18, § 3º, do RIPI, estabelece que são derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.

A

RIPI Art. 18 e também na CF. São imunes da incidência do imposto:

I - Os livros, jornais, periódicos (Incondicionada) e o papel (Condicionada) destinado à sua impressão;

II - Os produtos industrializados destinados ao EXTERIOR* (Art. 19);

III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; e

IV - A energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Sobre o tema, o art. 18, § 3º, do RIPI, estabelece que são derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.

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Q

*Art. 19: Há situações em que se considera efetivada a exportação sem que tenha ocorrido sua saída do território nacional. Tal hipótese só será permitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda ESTTTT de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

I - Empresa sediada no EXTTT , para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de PETTTT e de gás natural, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

II - Empresa sediada no exterior, para ser totalmente INCC produto final exportado para o Brasil; e

III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do COM.

A

*Art. 19: Há situações em que se considera efetivada a exportação sem que tenha ocorrido sua saída do território nacional. Tal hipótese só será permitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda ETRANGEIRA de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

I - Empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

II - Empresa sediada no exterior**, para ser totalmente **incorporado a produto final exportado para o Brasil; e

III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

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3
Q

§ 3º Também se encontra alcançado pela imunidade, o produto exportado sem saída do território nacional, para ser:

I - Totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão TEEE sob a responsabilidade de terceiro;

II - Entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da U/E/DF/M, em cumprimento de contrato decorrente de licitação INTTT;

III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja FRRR;

IV - Entregue no País:

a) a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de BRII a fornecedores e clientes;
b) a terceiro, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, DEFF ou imprestável para o fim a que se destinava;
c) a missão DIPPP , repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que a República Federativa do Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro;
d) para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e à lavra de jazidas de PETT e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos;
e) para ser incorporado a produto do setor AERR industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado
f) em regime de admissão TEMPPP, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves; ou
g) a órgão do Ministério da DEFF , para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional firmado pela República Federativa do Brasil

A

§ 3º Também se encontra alcançado pela imunidade, o produto exportado sem saída do território nacional, para ser:

I - Totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

II - Entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da U/E/DF/M, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca;

IV - Entregue no País:

a) a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
b) a terceiro, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
c) a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que a República Federativa do Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro;
d) para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos;
e) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado
f) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves; ou
g) a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional firmado pela República Federativa do Brasil

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