1.2 Imunidades do IPI Flashcards
RIPI Art. 18 e também na CF. São imunes da incidência do imposto:
I - Os LLLIII, jornais, periódicos (Incondicionada) e o papel (Condicionada) destinado à sua impressão;
II - Os produtos industrializados destinados ao EXTT* (Art. 19);
III - o OOUUU, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; e
IV - A EEENNN ELLLE,** derivados de **PETTT, combustíveis e minerais do País. Sobre o tema, o art. 18, § 3º, do RIPI, estabelece que são derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.
RIPI Art. 18 e também na CF. São imunes da incidência do imposto:
I - Os livros, jornais, periódicos (Incondicionada) e o papel (Condicionada) destinado à sua impressão;
II - Os produtos industrializados destinados ao EXTERIOR* (Art. 19);
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; e
IV - A energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Sobre o tema, o art. 18, § 3º, do RIPI, estabelece que são derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.
*Art. 19: Há situações em que se considera efetivada a exportação sem que tenha ocorrido sua saída do território nacional. Tal hipótese só será permitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda ESTTTT de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
I - Empresa sediada no EXTTT , para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de PETTTT e de gás natural, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II - Empresa sediada no exterior, para ser totalmente INCC produto final exportado para o Brasil; e
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do COM.
*Art. 19: Há situações em que se considera efetivada a exportação sem que tenha ocorrido sua saída do território nacional. Tal hipótese só será permitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda ETRANGEIRA de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
I - Empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II - Empresa sediada no exterior**, para ser totalmente **incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
§ 3º Também se encontra alcançado pela imunidade, o produto exportado sem saída do território nacional, para ser:
I - Totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão TEEE sob a responsabilidade de terceiro;
II - Entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da U/E/DF/M, em cumprimento de contrato decorrente de licitação INTTT;
III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja FRRR;
IV - Entregue no País:
a) a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de BRII a fornecedores e clientes;
b) a terceiro, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, DEFF ou imprestável para o fim a que se destinava;
c) a missão DIPPP , repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que a República Federativa do Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro;
d) para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e à lavra de jazidas de PETT e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos;
e) para ser incorporado a produto do setor AERR industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado
f) em regime de admissão TEMPPP, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves; ou
g) a órgão do Ministério da DEFF , para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional firmado pela República Federativa do Brasil
§ 3º Também se encontra alcançado pela imunidade, o produto exportado sem saída do território nacional, para ser:
I - Totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II - Entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da U/E/DF/M, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca;
IV - Entregue no País:
a) a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
b) a terceiro, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
c) a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que a República Federativa do Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro;
d) para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos;
e) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado
f) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves; ou
g) a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional firmado pela República Federativa do Brasil