2.2. Contribuintes do IRPF (A05) Flashcards

1
Q

i. Pessoas Físicas Residentes e Domiciliadas no Brasil.

Art. 2º - As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.

§ 1º - São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º - O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste.

ii. Pessoas Físicas Residentes e Domiciliadas no exterior

Art. 3º: Além dos residentes no Brasil, os residentes no exterior também são considerados contribuintes do IRPF, em relação à renda e aos proventos de qualquer natureza percebidos no Brasil.

A
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Q

Menores e Outros Civilmente Incapazes

Art. 4. O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos PPP , do TTTT, do CCC ou do responsável por sua guarda.

O que ocorre é a soma dos rendimentos do dependente com o titular da declaração, ainda que os rendimentos daquele sejam inferiores ao limite de isenção previsto na tabela progressiva do IRPF

A

Menores e Outros Civilmente Incapazes

Art. 4. O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda.

O que ocorre é a soma dos rendimentos do dependente com o titular da declaração, ainda que os rendimentos daquele sejam inferiores ao limite de isenção previsto na tabela progressiva do IRPF

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3
Q

Contribuintes na Sociedade Conjugal

  • A regra é que a declaração dos cônjuges seja feita em separado, havendo opção para declaração em conjunto;

Declaração em Separado

  • Arts. 6º e 7º. A regra geral é que os cônjuges prestem suas declarações SSSS, hipótese em cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a TTT dos rendimentos próprios e a metade dos RRRR produzidos pelos bens comuns.
  • Os bens comuns devem ser declarados por apenas XX dos cônjuges;
  • Os dependentes comuns (filhos, por exemplo) poderão opcionalmente ser considerados por qualquer um dos cônjuges, não podendo constar CCCCC nas declarações de ambos.

Declaração em Conjunto

  • Art. 8º, do RIR, os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de IIIII ou IIII da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.
  • O regime de casamento não influencia ou não ????? na opção pela declaração em conjunto ou em separado.
  • Aplica-se a regra inclusive para união estável e união estável homoafetiva
A

Contribuintes na Sociedade Conjugal

Declaração em Separado

  • Arts. 6º e 7º. A regra geral é que os cônjuges prestem suas declarações separadamente, hipótese em cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.
  • Os bens comuns devem ser declarados por apenas um dos cônjuges;
  • Os dependentes comuns (filhos, por exemplo) poderão opcionalmente ser considerados por qualquer um dos cônjuges, não podendo constar concomitantemente nas declarações de ambos.

Declaração em Conjunto

  • Art. 8º, do RIR, os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.
  • O regime de casamento não influencia na opção pela declaração em conjunto ou em separado.
  • Aplica-se a regra inclusive para união estável e união estável homoafetiva
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4
Q

Dissolução da Sociedade Conjugal

No que se refere à dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do SSSSS, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns

A

Dissolução da Sociedade Conjugal

No que se refere à dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns

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Q

Espólio

  • Art. 11. Ao EEEE serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, ficando a cargo do IIIII (pessoa nomeada pelo juiz) o cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação tributária, a partir da abertura da sucessão (morte).
  • O IIII deve apresentar em nome do espólio a declaração de rendimentos (DIRPF), a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do FFFF , até a data em que for HHHHH a partilha ou feita adjudicação dos bens. (Declarações do espólio).
  • No que se refere especificamente às declarações do espólio, podemos classificá-las da seguinte forma (IN SRF 81/2001, art. 3º, § 2º):
    • I - IIIII, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;
    • II - Intttttt , as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;
    • III - FFFF, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
      • I e II seguem o tratamento da DIRF; III - até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente: da decisão judicial da partilha (até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial); da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; do trânsito em julgado (quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha).
  • Devem ser incluídos na Declaração:
    • Os rendimentos próprios do falecido e 50% dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio (Art. 12, § 2º).
    • Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio (Art. 12, § 5º).
  • Art. 12, § 6º, do RIR, que, ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de XXX dos falecidos.
A

Espólio

  • Art. 11. Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, ficando a cargo do inventariante (pessoa nomeada pelo juiz) o cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação tributária, a partir da abertura da sucessão (morte).
  • O inventariante deve apresentar em nome do espólio a declaração de rendimentos (DIRPF), a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento, até a data em que for homologada a partilha ou feita adjudicação dos bens. (Declarações do espólio).
  • No que se refere especificamente às declarações do espólio, podemos classificá-las da seguinte forma (IN SRF 81/2001, art. 3º, § 2º):
    • I - Inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;
    • II - Intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;
    • III - final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
      • I e II seguem o tratamento da DIRF; III - até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente: da decisão judicial da partilha (até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial); da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; do trânsito em julgado (quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha).
  • Devem ser incluídos na Declaração:
    • Os rendimentos próprios do falecido e 50% dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio (Art. 12, § 2º).
    • Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio (Art. 12, § 5º).

Art. 12, § 6º, do RIR, que, ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.

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6
Q

Transferência de Residência para o Exterior

  • O não residente não está ou está ???? obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA ou DIRPF).
  • A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País;
    • Relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de XXXX do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva;
  • A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a CCCC de Saída Definitiva do País:

I - A partir da data da saída e até o último dia do mês de FFFFF do ano calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - A partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

  • A apresentação da CCCC de Saída Definitiva do País não dispensa a apresentação da DDDDD de Saída Definitiva do País.
  • Não se enquadra ou se enquandra???????? no conceito de ausente no exterior a serviço do Brasil o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, quando a serviço específico da empresa no exterior, bem assim o contratado local de representações diplomáticas.
  • Quando o ingresso no Brasil se der por qualquer outro motivo, e tais pessoas aqui permanecerem por mais de XX3 dias, consecutivos ou não, contados, dentro de um intervalo de 12 meses, da data de qualquer chegada, a tributação como residente se dá em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar tal período de permanência.
A

Transferência de Residência para o Exterior

  • O não residente não está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA ou DIRPF).
  • A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País;
    • Relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva;
  • A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - A partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - A partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

  • A apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.
  • Quando o ingresso no Brasil se der por qualquer outro motivo, e tais pessoas aqui permanecerem por mais de 183 dias, consecutivos ou não, contados, dentro de um intervalo de 12 meses, da data de qualquer chegada, a tributação como residente se dá em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar tal período de permanência.
  • Não se enquadra no conceito de ausente no exterior a serviço do Brasil o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, quando a serviço específico da empresa no exterior, bem assim o contratado local de representações diplomáticas.
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7
Q

Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais

  • Tem IIIII aos rendimentos de trabalho desses servidores;
  • Servidores diplomáticos de governos estrangeiros, há isenção desde que não TTTTT a residência permanente para o Brasil
  • Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil: deve haver RRRRR no país de nacionalidade do servidor. Ou seja, os brasileiros que exercerem naquele país as mesmas funções devem receber isenção.
  • Residentes e domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte: Há ou não há isenção????????
  • STJ: firmou o posicionamento majoritário no sentido de que são IIII do IR os rendimentos do trabalho recebidos por peritos de assistência técnica a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
A

Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais

  • Tem isenção aos rendimentos de trabalho desses servidores;
  • Servidores diplomáticos de governos estrangeiros, há isenção desde que não transfiram a residência permanente para o Brasil (art. 22, I, c/c art. 22, § 2º, ambos do RIR/99).
  • Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil: deve haver reciprocidade no país de nacionalidade do servidor. Ou seja, os brasileiros que exercerem naquele país as mesmas funções devem receber isenção.
  • Residentes e domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte: Não há isenção (art. 55, V, c/c art. 106, III, ambos do RIR/99);
  • STJ: firmou o posicionamento majoritário no sentido de que são isentos do IR os rendimentos do trabalho recebidos por peritos de assistência técnica a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
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