2.3. Responsáveis Pelo IRPF Flashcards
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 23. São pessoalmente responsáveis:
I - O SSSS a qualquer título e o CCCCCC meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da PPPP ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
II - O EEEE , pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 23. São pessoalmente responsáveis:
I - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
II - O espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
São 3 marcos temporais (decorar):
Antes da abertura da sucessão:
Contribuinte:
Responsáveis:
Entre a abertura da sucessão e a partilha:
Contribuinte:
Responsáveis:
Após a partilha ou adjudicação:
Contribuinte:
São 3 marcos temporais (decorar):
Antes da abertura da sucessão:
Contribuinte: o de cujus
Responsáveis: o espólio ou os sucessores.
Entre a abertura da sucessão e a partilha:
Contribuinte: Espólio
Responsáveis: Sucessores
Após a partilha ou adjudicação:
Contribuinte: Sucessores
Responsabilidade de Terceiros:
Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - Os PPP, pelo tributo devido por seus FFF menores;
II - Os TTTT, CCCC e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
III - os AAAAA de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;
IV - O IIII, pelo tributo devido pelo espólio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter MMM.
Responsabilidade de Terceiros:
Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - Os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;
II - Os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;
IV - O inventariante, pelo tributo devido pelo espólio. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório
Art. 25 são PPPPPPPPP responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
Art. 25 são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
Art. 26. As FFFF ou sociedades nacionais e as filiais, SSSS ou AAAA , no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houver pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido.
Art. 26. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houver pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido.