2.3. Responsáveis Pelo IRPF Flashcards

1
Q

Responsabilidade dos Sucessores

Art. 23. São pessoalmente responsáveis:

I - O SSSS a qualquer título e o CCCCCC meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da PPPP ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;

II - O EEEE , pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

A

Responsabilidade dos Sucessores

Art. 23. São pessoalmente responsáveis:

I - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;

II - O espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

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2
Q

São 3 marcos temporais (decorar):

Antes da abertura da sucessão:

Contribuinte:

Responsáveis:

Entre a abertura da sucessão e a partilha:

Contribuinte:

Responsáveis:

Após a partilha ou adjudicação:

Contribuinte:

A

São 3 marcos temporais (decorar):

Antes da abertura da sucessão:

Contribuinte: o de cujus

Responsáveis: o espólio ou os sucessores.

Entre a abertura da sucessão e a partilha:

Contribuinte: Espólio

Responsáveis: Sucessores

Após a partilha ou adjudicação:

Contribuinte: Sucessores

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3
Q

Responsabilidade de Terceiros:

Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - Os PPP, pelo tributo devido por seus FFF menores;

II - Os TTTT, CCCC e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;

III - os AAAAA de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;

IV - O IIII, pelo tributo devido pelo espólio.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter MMM.

A

Responsabilidade de Terceiros:

Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - Os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;

II - Os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;

III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;

IV - O inventariante, pelo tributo devido pelo espólio. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório

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4
Q

Art. 25 são PPPPPPPPP responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

A

Art. 25 são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

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5
Q

Art. 26. As FFFF ou sociedades nacionais e as filiais, SSSS ou AAAA , no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houver pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido.

A

Art. 26. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houver pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido.

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