4. Contratos Flashcards

1
Q

C/E
A função social do contrato funciona como princípio expresso.

A

Errado.
A função social do contrato é cláusula geral.

Enunciado 22 do CJF: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.

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2
Q

C/E
Na interpretação contratual integrativa, objetiva-se descobrir a intenção das partes no momento da celebração do contrato.

A

Errado.

A interpretação subjetiva é que busca descobrir a intenção das partes no momento da celebração contratual, ou seja, a vontade real dos contratantes.

A interpretação dita objetiva, noutro vértice, busca esclarecer as declarações dúbias ou ambíguas, quando não é possível identificar a vontade real das partes.

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3
Q

Conceito de vícios redibitórios?

A

Defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo (ou doações onerosas) que:
- a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor.

O adquirente pode:
- rejeitar a coisa ou
- reclamar abatimento do preço.

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4
Q

No que consiste as ações edilicias?

A

Prejudicado pelo vício redibitório, o adquirente poderá fazer uso das ações edilícias (art. 442, CC), cujos prazos são decadenciais, por meio das quais: (i) pleiteará abatimento proporcional no preço (ação quanti minoris ou ação estimatória); ou (ii) requererá a resolução do contrato (com a devolução da coisa e reembolso da quantia em dinheiro despendida), sem prejuízo de eventuais perdas e danos, por intermédio da chamada ação redibitória.

No tocante às perdas e danos, torna-se necessária a comprovação de má-fé do alienante, ou seja, deveria este ter conhecimento da existência do vício, consoante art. 443, CC.

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5
Q

Quais os prazos para ajuizamento das ações edilícias?

A

(i) para vício que possa ser percebido IMEDIATAMENTE (art. 445, caput, CC): 30 (trinta) dias, se coisa móvel; e 1 (um) ano, se imóvel, contado da efetiva entrega. Caso o adquirente já estivesse na posse do bem, o prazo é contado da alienação da coisa, reduzido à metade (15 dias para móvel e seis meses para imóvel); e

(ii) para vício que somente possa ser reconhecido posteriormente (art. 445, § 1º, CC): o prazo será contado a partir do momento em que o adquirente tiver ciência do defeito/vício, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, se móvel; e 1 (um) ano, para imóvel.

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6
Q

No contrato com pessoa a declarar, a indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

A

Certo.

Art. 468 caput e § único.

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7
Q

C/E
Nos contratos com pessoa a declarar, se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato não produzirá efeitos.

A

Errado.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

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8
Q

C/E
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial.

A

Certo.

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

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9
Q

C/E
A exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido pode ser aplicada aos contratos unilaterais ou bilaterais.

A

Errado.
A exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido pode ser aplicada somente aos contratos bilaterais, sinalagmáticos ou de prestações correlatas.

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

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10
Q

É _________a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da _______________.

A

anulável;

separação obrigatória.

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11
Q

C/E
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

A

Certo.

Art. 490.

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12
Q

Acerca do direito de preferência, qual a ordem a ser seguida se vários interessados quiserem comprar o bem?

A

CC. Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência.

Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

**DESTRINCHANDO - ORDEM:

1- benfeitorias de maior valor

2- quinhão maior

3- depositaram previamente o preço**

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13
Q

C/E
É válido o contrato de compra e venda, quando se deixar ao arbítrio exclusivo de terceiro ou uma das partes a fixação do preço.

A

Errado.

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

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14
Q

C/E
Nos contratos de compra e venda de bens imóveis, a parte poderá exigir abatimento do preço quando verificar que o imóvel não possui a metragem indicada pelo então vendedor.

A

Errado.
Trata-se de venda ad corpus (por inteiro).

Art. 500. § 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

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15
Q

C/E
Durante o prazo de vigência do contrato estimatório, o consignante não poderá dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição

A

Certo.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

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16
Q

C/E
O consignatário fica exonerado de sua obrigação de pagar o valor ou restituí a coisa, caso essa venha a se perde sem culpa sua.

A

Errado.
No contrato estimatório o risco é transferido ao consignatário.

Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

17
Q

C/E
A escolha entre o pagamento do preço ou a devolução da coisa é um direito do consignatário.

A

Certo.
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

18
Q

C/E
A coisa consignada pode ser objeto de penhora pelos credores do consignatário.

A

Errado.

Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

19
Q

C/E
A doação de um cônjuge a outro importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

A

Certo.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

20
Q

C/E
A doação de bens móveis, a depender do valor, pode ser verbal, caso acompanhada da tradição.

A

Certo.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

21
Q

C/E
A doação à entidade futura caducará se, em _____anos, esta não estiver constituída regularmente.

A

2 anos;

22
Q

C/E
A revogação da doação por ingratidão pode ser pleiteada dentro de dois anos do fato.

A

Errado.

1 ano.

Art. 559.

23
Q

C/E
A doação feita por ascendente a descendente é anulável pelos demais herdeiros.

A

Errado.
A venda que é anulável (art. 496).

A doação é válida e constitui adiantamento da herança.

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

24
Q

C/E
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo, sendo possível que as partes estipulem, expressamente, a renúncia antecipada do direito de revogar a liberalidade por ingratidão.

A

Errado.

Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

25
Q

C/E
Em se tratando de doação pura, caso o donatário seja pessoa absolutamente incapaz, será dispensada a aceitação.

A

Certo.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

26
Q

C/E
Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação é ineficaz.

A

Certo.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

27
Q

Pelo contrato de _________, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

A

Corretagem (Art. 722).

28
Q

C/E
A ausência de outorga uxória para a prestação de fiança leva apenas à inoponibilidade da garantia ao cônjuge que a ela não anuiu.

A

Errado.
Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.