3.Atos administrativos Flashcards
Atos que não podem ser delegados
– questões de Competência Exclusiva;
– atos de caráter NOrmativo;
– decisão de Recurso Administrativo.
(CENORA).
Delegação
A delegação deve ser apenas de parte das atribuições.
O ato de delegação e a sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
O ato de delegação especificará as matérias e os poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível.
Pode haver ressalva de exercício da atribuição delegada.
O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Os atos praticados no exercício da delegação são considerados praticados pelo sujeito delegado (recebe a atribuição).
Avocação
Ocorre quando um superior chama para si atribuição de seu subordinado.
Exige hierarquia.
É medida excepcional e temporária.
Os requisitos da:
- competência
- da finalidade e
- da forma são sempre VINCULADOS (COFIFOR);
Enquanto:
- motivo e
- objeto podem ser OU não vinculados (MOB)
COMPETÊNCIA FINALIDADE FORMA MOTIVO OBJETO
COMPETÊNCIA- Poder atribuído ao agente público
FINALIDADE- Objetivo de interesse público
FORMA- Exteriorização da manifestação;
Regra: escrita (exceções: gestos, sons, placas…)
MOTIVO- Situação de fato/direito
motivação: justificativa.
OBJETO- Resultado imediato do ato; aquilo que o autor produz
A imperatividade decorre do chamado Poder extroverso do Estado, que é o poder…
que tem o Estado de impor unilateralmente obrigações aos particulares.
Quais os ATRIBUTOS do ato adm?
São quatro os atributos:
a) presunção de legitimidade;
b) imperatividade;
c) autoexecutoriedade e
d) tipicidade.
O Poder Judiciário pode revogar ato administrativo na sua função típica?
Nao. Apenas quando agir em função administrativa (atípica) poderá revogar seus próprios atos.
Extinção dos atos adms
Cassação:
A retirada dá-se porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de continuar desfrutando da situação jurídica.
Exemplo de prova: hotel q DO NADA decide virar bar.
Extinção dos atos adms
Revogação:
É feita pela Administração quando um ato legal deixa de ser conveniente e oportuno.
Os efeitos da revogação são EX NUNC, ou seja, daquele momento em diante, para o futuro (prospectivos).
Extinção dos atos adms
Convalidação:
Também conhecida como SANATÓRIA, é a CORREÇÃO do vício existente.
-Possui efeitos RETROATIVOS (ex tunc) - aproveita os efeitos produzidos no passado
Vícios sanáveis
x
Vícios insanáveis
Vícios sanáveis: FOCO é sanável
(FOrma e Competência)
Vícios insanáveis: motivo, objeto e finalidade. (nulos)
MOOBFI é INsanável
AUTOEXECUTORIEDADE
- é um meio de execução direta do ato administrativo que prescinde (Ñ PRECISA) de prévio controle jurisdicional, admitido o contraditório diferido pelo particular interessado;
- Não afasta apreciação judicial (a posteriori).
Delegação - Transfere…
só a EXECUÇÃO
Outorga/Outorga legal - Transfere …
EXECUÇÃO & TITULARIDADE !!!
Espécies de atos administrativos:
ORDINÁRIO
/interno:
{CAIO PODE}
Circulares,
Avisos,
Instruções,
Ordens de serviço,
Portarias,
Ofícios,
DEspacho
Espécies de atos administrativos:
Enunciativos → Ato que só vai mostrar a situação de alguma coisa. NÃO MODIFICA NEM CRIA NEM EXTINGUEM DIREITO
{CAPA}
Certidão
Atestado
Parecer
Apostilas
Espécies de atos administrativos:
NEGOCIAIS :
(P-A-N-E-L-A)
Permissão, Autorização, Nomeação, Exoneração a pedido, Licença, Admissão.
Espécies de atos administrativos:
NORMATIVOS :
(RE-DE IN RE-DE)
REgimento, DEcreto, INstrução normativa, REsoluções, DEliberações.
ATRIBUTO DO ATO ADM:
AUTOEXECUTORIEDADE
1 - EXIGIBILIDADE (exigir): meios indiretos de coerção.
Ex: multar o carro.
2 - EXECUTORIEDADE (executar): meios diretos de coerção.
Ex: guinchar o carro.
NÃO CONFUNDA!!!!
Autoexecutoriedade
X
Imperatividade
Autoexecutoriedade - Execução imediata/ direta do ato independente da anuência do Judiciário.
Imperatividade - Imposição de obrigações ao particular independente de sua anuência
QUESTÃOZINHA FGV :P
O servidor público estadual do Amazonas João, insatisfeito com a decisão do Diretor do Departamento de Recursos Humanos que lhe negou um benefício a que entendia ter direito, ingressou com recurso administrativo. O servidor Antônio, autoridade competente para julgamento do recurso, não deu provimento ao recurso interposto por João, mas não motivou seu ato, deixando de indicar os fatos e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Levando em consideração que, à luz das normas de regência e da situação fática, João realmente não tinha direito subjetivo ao benefício pleiteado, o ato administrativo de desprovimento do recurso praticado por Antônio:
A) está viciado, por ilegalidade no elemento FORMA
RESUMINDO:
Um dos atos que devem ser motivados é o que decida sobre recurso administrativo (Art. 50 da 9.784/99)
Se o ato devia ser motivado (como é o caso) e não foi = VÍCIO DE FORMA
Se o ato foi motivado (devendo ou não), mas o motivo é falso, inexistente ou juridicamente inadequado = VÍCIO DE MOTIVO.
QUAIS OS ELEMENTOS DO ATO QUE PODEM SER SANÁVEIS?
FO forma, CO competência
FOCO na convalidação.
Os poderes Legislativo e Judiciário somente editam atos administrativos nas suas respectivas funções
ATÍPICAS.
Quando no exercício da função típica (administrativa) do Poder executivo e no exercício da função atípica (legislativo e judiciário) podem ser editados atos administrativos.