1.7 – Das penas Flashcards

1
Q

A pena de detenção trata-se de sanção privativa de liberdade e que só admite o cumprimento em regime semiaberto ou aberto, e se distingue da pena de reclusão ante a maior gravidade do crime.

A

ERRADO – A pena de detenção não pode iniciar em regime fechado, entretanto, o agente pode regredir, e cumprir parte da pena em regime fechado.

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2
Q

A ideia de punição é assunto base para a construção de um sistema penal democrático. Não é à toa que, no decorrer da história, pesquisadores, juristas, doutrinadores, bem como a jurisprudência, trataram das tentativas de justificação dos fins que se pretende alcançar com a aplicação das penas em âmbito do Direto Penal. Em observância ao Código Penal de 1940, em relação aos fins atribuídos à pena, no caso brasileiro, pode-se afirmar que o Código Penal de 1940 adotou a teoria mista, unificada ou eclética, que reflete na unificação das ideias de retribuição e prevenção como finalidade para aplicação das penas.

A

CERTO – A pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso, como no tocante à sociedade. Em síntese, fundem-se as teorias e finalidades anteriores. A pena assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial.

Foi a teoria acolhida pelo artigo 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. É também chamada de teoria da união eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.

Fonte: Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson - 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2019, pag. 455.

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3
Q

Quanto ao livramento condicional, é correto afirmar que a gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade da pena a cumprir podem servir, por si sós, como fundamento para a determinação de prévia submissão do apenado a exame criminológico.

A

ERRADO – STJ, Súmula 439. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

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4
Q

Quanto ao livramento condicional, é correto afirmar que a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova não enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

A

ERRADO – STJ, Súmula 617. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

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5
Q

Quanto ao livramento condicional, é correto afirmar que a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, deve ser considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional.

A

ERRADO – STF, Súmula 715. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

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6
Q

O juiz, na sentença condenatória, ao verificar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado do seu pagamento.

A

ERRADO – A pena de multa, apesar de natureza diferente da pena restritiva de liberdade, por exemplo, continua sendo uma pena; uma sanção pelo descumprimento da norma penal. Assim, não pode o magistrado se escusar na aplicação da lei penal em virtude das características pessoais do agente.

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7
Q

Em relação à progressão de regime de pena, é correto afirmar que é admissível a chamada progressão per saltum de regime prisional se o condenado já descontou tempo de pena suficiente para tanto.

A

ERRADO – Enunciado 491 da súmula do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

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8
Q

Em relação à progressão de regime de pena, é correto afirmar que a falta de estabelecimento penal adequado autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

A

ERRADO – O condenado não pode ser obrigado a cumprir regime de pena mais gravoso do que o a ele permitido por lei em razão da deficiência estatal. É o teor da Súmula Vinculante 56. Nesses casos – de falta de estabelecimento penal adequado –, observar-se-ão os seguintes critérios (do RE 641.320/RS):

(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas,
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas e
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

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9
Q

Em relação à progressão de regime de pena, é correto afirmar que se a colaboração premiada for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade, e somente será admitida a progressão de regime se presente o requisito objetivo.

A

ERRADO – A colaboração posterior à sentença efetivamente pode reduzir a pena até a metade. A progressão de regime, entretanto, não está condicionada à presença dos requisitos objetivos; em verdade, poderá ela ser admitida “ainda que ausentes os requisitos objetivos” (art. 4º, §5º, da Lei n. 12.850/20013).

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10
Q

Em relação à progressão de regime de pena, é correto afirmar que o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou.

A

CERTO – Art. 33, §4º, do CP. A alternativa é apenas incompleta se comparada à literalidade do artigo, cujo final é assim redigido: “ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

Art. 33, § 4o – O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

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11
Q

Alberto praticou cinco infrações penais distintas. Foi processado e condenado cinco vezes, conforme resume o quadro a seguir. Em todos os cinco processos, foram devidamente acostadas as Folhas de Antecedentes atualizadas e as respectivas certidões criminais cartorárias dos feitos informados.

1º Processo – 03.01.2008 – Substituição de convocado (art. 185 do CPM)
Pena: 08 meses de detenção
Trânsito em julgado da sentença p/ ambas as partes: 02/02/2010
Data do início de cumprimento da pena: 03/03/2010

2º Processo – 03.03.2010 – Vias de fato (art. 21 do DL 3.688/41)
Pena: 02 meses de prisão simples
Trânsito em julgado da sentença p/ ambas as partes: 01/03/2011
Data do início de cumprimento da pena: 05/04/2011

3º Processo – 04.04.2011 – Lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP)
Pena: 04 anos e 3 meses de reclusão
Trânsito em julgado da sentença p/ ambas as partes: 02/04/2012
Data do início de cumprimento da pena: 08/07/2012

4º Processo – 09.07.2012 – Homicídio culposo (art. 121, §3º do CP)
Pena: 1 ano e 2 meses de detenção
Trânsito em julgado da sentença p/ ambas as partes: 10/07/2013
Data do início de cumprimento da pena: 10/07/2013

5º Processo – 03.01.2008 – Lesão corporal gravíssima (art. 129, §2, I, do CP)
Pena: 06 anos de reclusão
Trânsito em julgado da sentença p/ ambas as partes: 15/03/2019
Data do início de cumprimento da pena: 18/04/2019

Pode-se afirmar que o Juiz certamente considerou Alberto reincidente nas sentenças condenatórias referentes apenas aos processos 4ª e 5º.

A

CERTO – CP, Art. 64 - Para efeito de reincidência: (…) II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Além disso, extrai-se do art. 63, CP e do art. 7°, da LCP, que: Se o que vem antes é um crime, sempre ensejará reincidência. Mas se o que vem antes é uma contravenção penal, só enseja reincidência se ocorrer no Brasil e for seguida de outra contravenção.

Assim, as condenações I e II não ensejam reincidência, sendo que Alberto só será reincidente após a condenação no processo III.

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12
Q

Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.

A

ERRADO – O período depurador tem início após a extinção da pena (seja pelo cumprimento, seja pela prescrição etc.), conforme se extrai do art. 64, I, do CP, e não do trânsito em julgado. Com efeito, pode ser que a decisão condenatória tenha transitado em julgado e o condenado não tenha ainda iniciado a execução.

Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

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13
Q

A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.

A

CERTO – A reincidência só interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória. Como visto acima, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, nos termos da Súmula 220 do STJ.

Enunciado 220 da Súmula do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

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14
Q

Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.

A

CERTO – De acordo com o art. 44, §3º, do CP, é possível excepcionalmente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente, desde que a medida seja recomendável à espécie e a reincidência não seja específica.

art. 44, § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

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15
Q

Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.

A

ERRADO – A reabilitação é instituto que guarda relação com penas impostas – como a suspensão do direito de dirigir, por exemplo, ou eventual proibição de acesso a cargos públicos. Não tem o condão de elidir o histórico condenatório do réu.

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