1.2 – Princípios do Direito Penal Flashcards
A função político-criminal e a função interpretativa ou dogmática representam funções básicas do princípio da ofensividade no direito penal.
CERTO - Luis Flavio Gomes, em sua obra intitulada Princípio da Ofensividade no Direito Penal, define como dupla a função do princípio da ofensividade. Uma função político-criminal e outra interpretativa ou dogmática. A primeira dirige-se ao Legislador, mais precisamente ao momento em que este decide pela criminalização de uma conduta. Portanto, atua como limite ao Direito de Punir do Estado. A segunda é destinada a interpretação e aplicação do Direito Penal ao caso concreto. Destina-se, assim, ao intérprete e ao juiz. Atua como um limite ao próprio Direito Penal. A sua atuação como limitador do ius puniendi, portanto, começa logo no momento de elaboração da normal penal, trabalhando no sentido de impedir a criminalização de condutas tidas como inofensivas ou que não tragam perigo real aos bens jurídicos mais importantes. Porém, tal filtro não está imune a falhas, e é aí que a segunda função do princípio da ofensividade aparece. Aos aplicadores do Direito Penal cabe a tarefa de aplicar a norma ao caso concreto, podendo atuar no sentido de impedir que imperfeições na norma alcancem os casos concretos. Eles podem atuar como um segundo filtro, garantindo a aplicação da norma penal de acordo com os ditames do Principio da Ofensividade e do texto constitucional.
O sistema penal é composto por órgãos de naturezas jurídicas distintas com funções, dentre outras, de caráter investigativo, repressivo, jurisdicional e prisional. É sabido que os números de letalidade no exercício de tais funções, tanto de civis quanto de agentes do sistema penal têm aumentado nos últimos anos. Por conta dessa informação, será preciso promover uma política pública em âmbito penal que reverbere na diminuição de tal letalidade. (BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007). É correto afirmar que os princípios que fundamentam o Direito Penal, e que mostram que sua observância se torna importante para o embasamento da referida política pública são os princípios da Intervenção mínima/ legalidade / lesividade / adequação social.
CORRETA
- Intervenção Mínima: O Estado, por meio do Direito Penal, não deve interferir em demasia na vida do indivíduo, de forma a tirar-lhe a liberdade e autonomia, deve sim, só fazê-lo quando efetivamente necessário.
- Legalidade: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem cominação legal. Trata-se de real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais.
- Ofensividade ou lesividade: Exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
- Adequação Social: Apesar de uma conduta se subsumir ao tipo penal, é possível deixar de considerá-la típica quando socialmente adequada, isto é, quando estiver de acordo com a ordem social.
Anísio Estélio enviou valores para o estrangeiro com o fim específico de se furtar ao pagamento do imposto devido. Antes da denúncia, efetuou o pagamento do tributo. O Ministério Público o denuncia pelo crime de evasão de divisas. Nesse caso, o crime meio (evasão de divisas) é absorvido pelo crime fim (sonegação), sendo extinta a punibilidade pelo pagamento.
ERRADO – Pelo princípio da consunção, é incabível, uma vez que trata-se de crimes autônomos, existindo independentemente um do outro.
O princípio da individualização da pena determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, razão pela qual as sanções relativas à restrição de liberdade não alcançarão parentes do autor do delito.
ERRADO – No caso em tela o princípio é o da INTRANSCENDÊNCIA DA PENA,
diferentemente do princípio da
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA onde garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.
A responsabilidade pela indenização do prejuízo que foi causado pelo crime imputado ao agente não pode ser estendida aos seus herdeiros sem que haja violação do princípio da personalidade da pena.
ERRADO - art. 5º , XLV, CF - “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.
ERRADO – O princípio da subsidiariedade determina a intervenção mínima e em “ultima ratio” do direito penal, que somente atuará quando as demais esferas jurídicas forem insuficientes para a proteção do bem jurídico. O preceito que atribui ao direito penal a proteção de bens específicos, em razão da relevância, é o princípio da fragmentariedade.
Julia, primária e de bons antecedentes, verificando a facilidade de acesso a determinados bens de uma banca de jornal, subtrai duas revistas de moda, totalizando o valor inicial do prejuízo em R$15,00 (quinze reais). Após ser presa em flagrante, é denunciada pela prática do crime de furto simples, vindo, porém, a ser absolvida sumariamente em razão do princípio da insignificância. De acordo com a situação narrada, o magistrado, ao reconhecer o princípio da insignificância, optou por absolver Julia em razão da atipicidade da conduta.
CERTO – O princípio da insignificância, ou também chamado crime de bagatela próprio, ocorre quando uma ação tipificada como crime, praticada por determinada pessoa, é irrelevante, não causando qualquer lesão à sociedade, ao ordenamento jurídico ou à própria vítima. Aqui não se discute se a conduta praticada é crime ou não, pois é caso de excludente de tipicidade do fato, diante do desvalor e desproporção do resultado, no caso, insignificante.
O princípio da insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material do fato, tendo como vetores para sua incidência:
- a mínima ofensividade da conduta,
- a ausência de periculosidade social da ação,
- o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento,
- a inexpressividade da lesão jurídica.
Diante disso, descaracterizando-se o aspecto material do tipo penal, a conduta passa a ser atípica, o que impõe a absolvição do réu, não lhe restando consequência penal alguma.
O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.
ERRADO – O princípio da bagatela imprópria não exclui a tipicidade do crime; ao contrário, reconhece a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, afastando apenas a aplicação da pena, por entendê-la desnecessária. O que afasta a materialidade do delito é a bagatela própria (ou princípio da insignificância).
O princípio da insignificância funciona como causa de exclusão da culpabilidade, sendo requisitos de sua aplicação para o STF a ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica.
ERRADO - Na verdade, é causa de exclusão da tipicidade material, os requisitos são: Mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzídissimo grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Aplicado no direito penal brasileiro, o princípio da alteridade assinala que, para haver crime, a conduta humana deve colocar em risco ou lesar bens de terceiros, e é proibida a incriminação de atitudes que não excedam o âmbito do próprio autor.
CERTO – “O princípio da alteridade proíbe a incriminação de uma conduta interna, ou seja, aquela que prejudique apenas o próprio agente, bem como do pensamento ou as moralmente censuráveis que não atinjam bem jurídico de terceiro. É por essa razão que o ordenamento jurídico não puna autolesão. É necessário que a conduta ultrapasse a pessoa do agente e invada o patrimônio jurídico alheio. Em suma, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.
Foi criado por Claus Roxin, sendo um dos princípios não expressos da Constituição Federal.
O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado, não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato
ERRADO – O princípio da ofensividade não exige apenas lesão efetiva ao bem jurídico, admitindo também o cometimento de crime em razão de ameaça de lesão, como ocorre nos casos de crime de perigo, abstrato ou concreto.
O presidente da República, em caso de extrema relevância e urgência, pode editar medida provisória para agravar a pena de determinado crime, desde que a aplicação da pena agravada ocorra somente após a aprovação da medida pelo Congresso Nacional.
ERRADO – Pois o MP só pode ser utilizada em matéria penal para beneficiar o infrator, jamais para tipificar condutas ou agravar penas. A CF-88 veda o uso de MP em matéria penal, mas o STF relativiza tal previsão, admitindo a MP benéfica.
O princípio da legalidade, do qual decorre a reserva legal, veda o uso dos costumes e da analogia para criar tipos penais incriminadores ou agravar as infrações existentes, embora permita a interpretação analógica da norma penal.
CERTO - O princípio da legalidade veda a analogia para criar tipos penais ou agravar infrações existentes mas não impedem: 1) analogia in bonam partem (a escusa absolutória do art. 181 do CP é extensível ao companheiro, apesar do dispositivo só mencionar o cônjuge); 2) interpretação analógica (quando a lei faz um elenco de casos específicos e encerra com uma regra de fórmula genérica, permitindo que os casos semelhantes sejam abarcados pela regra incriminadora); 3) interpretação extensiva (A interpretação extensiva se mantém dentro do âmbito da lei, não extravasando as possibilidades semânticas e é usada sempre que se identificar que a lei disse menos do que pretendia. O melhor exemplo é o do art. 159 do CP que criminaliza a extorsão mediante sequestro (arrebatamento e captura da pessoa privando-a de sua liberdade com alguma possibilidade de deambulação da vítima) mas abrange também a conduta mais grave do cárcere privado (que envolve trancafiar a pessoa em local totalmente fechado), não nominado expressamente no art. 159, mas inequivocamente parte do sequestro por ser seu desdobramento indestacável)
Segundo o direito penal, é possível incriminar a simples conduta humana que exponha a perigo bens jurídicos, ainda que não exista vítima determinada e direta.
CERTO – A questão versa acerca do princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) que exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Tal como outros princípios, o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido. Uma vez reconhecido este princípio, a doutrina majoritária reconhece também a existência dos delitos de perigo abstrato (ou presumido), casos em que da conduta o legislador presume o perigo para o bem jurídico.
O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.
CERTO – Princípio da adequação social - deve buscar afastar a tipificação de condutas consideradas socialmente adequadas. Ex: furar a orelha de RN