1.3 – Lei penal e norma penal Flashcards
Tício, morador do Rio de Janeiro, começou a namorar Gabriela, uma jovem moradora da cidade de São Paulo. Com o passar do tempo e os efeitos da distância, Tício, motivado por ciúmes, resolveu tirar a vida de Gabriela. Pôs-se então a planejar a prática do crime em sua casa, no Rio de Janeiro, tendo adquirido uma faca, instrumento com o qual planejou executar o crime. No dia em que seguiu para São Paulo para encontrar Gabriela, que lhe o esperava na rodoviária, Tício combinou com a jovem uma viagem a passeio para o Espírito Santo. Ao ingressarem no ônibus que os levaria de São Paulo para o Espírito Santo, Tício afirmou para Gabriela que iria matá-la. Todavia, dada a calma de Tício, a jovem achou que se tratava de uma brincadeira. Durante o trajeto, Tício, ofereceu a ela uma bebida contendo substância que causava a perda dos sentidos. Após Gabriela beber e dormir, sob efeito da substância, enquanto passavam pela BR-101, no Rio de Janeiro, Tício passou a desferir golpes com a faca no peito da jovem. Quando chegou ao destino, Tício se entregou para polícia, e Gabriela, embora tenha sido socorrida, veio a óbito ao chegar ao Hospital. O crime descrito no texto foi praticado, de acordo com a lei penal, no momento em que é alcançada a consumação do crime. Trata-se, portanto, do momento da morte de Gabriela, que ocorreu no hospital.
ERRADO – CP, Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
João Carlos, 30 anos, brasileiro, com residência transitória na Argentina, aproveitando-se da aquisição de material descartado por uma indústria gráfica falida, passou a fabricar moeda brasileira em território argentino. Para garantir a diversidade da moeda falsificada, João imprimia notas de 50 e de 100 reais. Ao entrar em território brasileiro João foi revistado por policiais que encontraram as notas falsificadas em meio a sua bagagem. João foi acusado da prática do crime previsto no artigo 289 do Código Penal. De acordo com as teorias que informam a aplicação da lei penal brasileira no espaço, é correto dizer que, nesse caso, cabe a aplicação incondicionada da lei brasileira, uma vez que o crime cometido atenta contra a fé pública.
CORRETO – estatui o art., 7, inciso I, letra B, do CP, os crimes contra a Fé Pública ficam sujeito à lei brasileira, mesmo que cometidos no estrangeiro:
CP Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes: (…) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
Assim, o caso proposto trata-se de extraterritorialidade, cabendo a aplicação incondicionada a lei brasileira prevista no art. 7º, §1º, do CP. Nesses casos, a lei brasileira, para ser aplicada, não depende do preenchimento de nenhum requisito. CP Art. 7º (…) § 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
As leis penais em branco são identificadas pelo sentido genérico do preceito que deve ser completado por outra disposição normativa e não se distinguem das leis penais incompletas ou imperfeitas.
ERRADO – Leis penais em branco: São aquelas em que o preceito primário, ou preceito secundário (pena) deve ser buscado em outra norma.
Dividem-se em:
a) Heterogênea: Deve-se buscar o conteúdo em fonte legislativa diversa. Ex: Lei de drogas, em que se busca o que é considerado drogas em portaria. A lei de drogas é editada pelo legislativo, já a portaria é editada pelo executivo.
b) Homogênea: Deve-se buscar o complemento na mesma fonte legislativa. Há porém uma divisão:
b1) Homovitelina: O complemento está na mesma lei. Exemplo clássico é o conceito de funcionário público do CP.
b2) Heterovitelina: O complemento está em outra lei. Exemplo: Lei penal x lei civil.
Leis penais incompletas ou tipo penal aberto: Aqui há necessidade de um complemento valorativo por parte do juiz. Podemos tomar como exemplo o conceito de dia, que vai depender da localização, dos costumes. Ou seja, no caso concreto, o juiz terá de valorar elementos do tipo.
“Chamamos de extra-atividade a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência”. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. vol. 1. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p.159). Segundo esse autor a extra-atividade é gênero do qual seriam espécies a ultra-atividade e a retroatividade. Assim, pode-se afirmar que a garantia penal positivada na Constituição Federal brasileira (1988) promove a retroatividade da lei penal mais benéfica quando o condenado, por uma conduta típica, apresenta residência fixa, após cometimento do ilícito penal.
ERRADO – Residência fixa não é condição legal para aplicação da retroatividade - “(….) vimos que a lei mais favorável é retroativa. Portanto, somente se pode falar em retroatividade quando a lei posterior for mais benéfica ao agente, em comparação aquela que estava em vigor a época do crime (…)” (MASSON, Cléber. Direito Penal parte geral, 10a ed. Ed Método, 2018, p. 136).
“Chamamos de extra-atividade a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência”. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. vol. 1. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p.159). Segundo esse autor a extra-atividade é gênero do qual seriam espécies a ultra-atividade e a retroatividade. Assim, pode-se afirmar que a lei penal possui ultra-atividade, nos casos em que, mesmo após sua revogação por lei mais gravosa, continua sendo válida em relação aos efeitos penais mais brandos da lei que era vigente no momento da prática delitiva.
CERTO – (…) Pode ocorrer, ainda a ultratividade da lei penal mais benéfica. Tal se verifica quando o crime foi praticado durante vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque a lei penal mais grave jamais retroagirá. ( (MASSON, Cléber. Direito Penal parte geral, 10a ed. Ed Método, 2018, p. 136).
“Chamamos de extra-atividade a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência”. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. vol. 1. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p.159). Segundo esse autor a extra-atividade é gênero do qual seriam espécies a ultra-atividade e a retroatividade. Assim, pode-se afirmar que a ultra-atividade da lei penal funciona como mecanismo de endurecimento da norma penal, ao passo que funciona como técnica de resolução de conflito para aplicação de um direito penal punitivo.
ERRADO – A ultratividade da lei penal só ocorre quando for benéfica ao acusado.
“Chamamos de extra-atividade a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência”. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. vol. 1. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p.159). Segundo esse autor a extra-atividade é gênero do qual seriam espécies a ultra-atividade e a retroatividade. Assim, pode-se afirmar que a aplicação da irretroatividade em direito penal funciona como garantia legal do ius puniendi que pretende auferir a punição mais gravosa ao condenado.
ERRADO – Não é garantia do jus puniendi (leia-se poder de punir do Estado), mas sim, garantia do indivíduo acusado ou condenado por crime, situação em que a lei penal mais gravosa não retroagirá.
“Chamamos de extra-atividade a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência”. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. vol. 1. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p.159). Segundo esse autor a extra-atividade é gênero do qual seriam espécies a ultra-atividade e a retroatividade. Assim, pode-se afirmar que a figura da ultra-atividade da norma penal realiza o objetivo de garantir a condenação do réu pela norma penal vigente na prática da conduta delitiva, com o principal objetivo de promover a segurança jurídica em âmbito penal.
ERRADO – A lei penal possui ultra-atividade (a lei penal revogada continua sendo aplicada para os fatos praticados na sua vigência), nos casos em que, mesmo após sua revogação por lei mais gravosa, continua sendo válida em relação aos efeitos penais mais brandos da lei que era vigente no momento da prática delitiva.
Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.
CERTO – Art. 5º, XL, da Constituição Federal: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Tomar bastante cuidado, pois pode haver uma Lei Temporária ou Excepcional e, então, nesse caso não se aplica a Lei mais favorável (isso sem falar dos crimes continuados e permanentes)
Conforme entendimento sumulado, a lei penal mais grave é aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
CERTO – É o que se depreende da súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.
CERTO – Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.
A norma penal em branco própria recebe tal denominação por seu complemento ser extraído de norma de igual status, por exemplo, outra Lei Federal, tal qual a editada para criar o tipo incriminador.
CERTO – A norma penal em branco própria é aquela em que o complemento do preceito primário é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei penal em branco (por outra norma que não se origina do Poder Legislativo - ato administrativo). Exemplo: crimes da lei de drogas (Lei 11.343/06): a definição das drogas está na Portaria 344/1998 da ANVISA
Segundo a Exposição de Motivos da Parte Geral, o Código Penal, quanto ao tempo e ao lugar do crime, ao concurso de pessoas e ao crime continuado, adotou, respectivamente, as teorias da atividade, ubiquidade, monística e objetiva.
CERTO – O Código Penal Brasileiro considera que o tempo do crime é o momento da ocorrência da omissão ou da ação, ainda que o resultado se dê em outro momento, conforme art. 4º do Código Penal (Teoria da ubiquidade). Por sua vez, o art. 6º do Código Penal entende que o local do crime pode ser tanto o da ação ou da omissão quanto do resultado (Teoria da Ubiquidade). No que se refere ao concurso de pessoas, o Código Penal adotou, como regra, a teoria monista. Deste modo, autores, coautores e partícipes devem responder pelo mesmo delito, havendo a configuração do mesmo tipo penal com a conduta de cada um deles. Por seu turno, a Exposição de Motivos do Código Penal adotou a teoria objetiva para os crimes continuados conforme previsto no item 59.
Segundo o direito penal, a fato praticado durante a vigência de lei excepcional, quando findo o período de sua duração ou quando cessarem as circunstâncias que a determinaram, não mais se aplica a lei excepcional.
ERRADO – CP. Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
A impossibilidade da lei penal nova mais gravosa ser aplicada em caso ocorrido anteriormente à sua vigência é chamada de princípio da irretroatividade.
CERTO – A lex gravior: a lei mais severa é orientada pela irretroatividade e pela não ultra-atividade, possuindo como espécies a novatio legis incriminadora e a novatio legis in pejus.
A novatio legis incriminadora: é a lei posterior que torna típica conduta considerada irrelevante pela lei anterior. Prevalece, aqui, a máxima tempus regit actum. A lei que incrimina fatos novos é irretroativa, pois prejudicial ao agente. Como não há crime sem lei anterior que o defina, a lei nova incriminadora não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes da sua vigência (art. 1º do CP).
A novatio legis in pejus: é a lei posterior que, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, modifica o regime anterior, agravando de que qualquer modo a situação do agente.