1.1 – Introdução ao direito penal Flashcards
Os crimes de perigo abstrato, que são modalidades de tutela antecipada de bens jurídicos, podem ser considerados exemplos da forma de intervenção penal denominada: “Direito Penal do Inimigo” descrita por Jakobs. Esta forma de tutela é utilizada, por exemplo, no Direito Ambiental e na proteção de vítimas de violência doméstica.
CERTO – conceito: direto penal do inimigo:
Colocando de maneira simples, o conceito de Direito Penal do Inimigo é que pessoas consideradas “inimigas da sociedade” não precisam receber as mesmas garantias, remédios e benefícios concedidos pelo Direito Penal àqueles que são considerados cidadãos. Alguns exemplos de inimigos seriam os terroristas e os membros de grupos do crime organizado e máfias.
De fato os crimes de perigo abstrato podem ser considerados modalidades de tutela antecipada de bens jurídicos, usadas em Direito Ambiental e na proteção de vítimas de violência doméstica. Da mesma forma estes crimes podem ser considerados exemplos de intervenção do Direito Penal do Inimigo. Um exemplo é a possibilidade de prisão de possível terrorista que esteja planejando um atentado.
Para os defensores desta muito criticada doutrina, o INIMIGO terrorista não mereceria qualquer garantia penal ou processual, e deveria ser condenado sumariamente, sem contraditório, sem ampla defesa, sem devido processo legal ou quaisquer outros preceitos de dignidade humana, como infelizmente ainda ocorre nos EUA, na base de Guantánamo e outras no Oriente Médio.
A Doutrina argumenta - com razão - que a exclusão de garantias facilita a condenação de inocentes e acaba justificando a motivação para os grupos radicais arregimentarem mais indivíduos propensos a planejar novos atentados.
“Ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos), que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos.” (ZAFFARONI, E. R.; PIERANGELI, J. H. Manual de Direito Penal Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 128). A descrição apresentada se refere a um conceito de política criminal.
CORRETO – O que se entende por Política Criminal Atuarial? “Indica que os presos devem ser organizados de acordo com seu nível de risco”. Política criminal atuarial é uma forma de abordagem da política criminal a partir da utilização da lógica e do cálculo atuarial, sobretudo através da utilização de dados matemáticos e estatísticos. A rigor, implica a compreensão da realidade criminológica pelo uso de formulações matemáticas específicas - intimamente associadas ao conceito de gerencialismo e à teoria do risco - de maneira a definir, através de um projeto governamental, as condutas que devem ser consideradas crimes e traçar políticas públicas para preveni-las e lidar com suas consequências.
Na lei penal, a viabilidade da interpretação analógica compreende tão somente o sistema da alternância expressa, ou seja, quando a própria norma penal indica claramente a indispensabilidade da interpretação analógica.
ERRADO – O erro da questão reside em apontar que a interpretação analógica compreende tão somente o sistema da alternância expressa. Na verdade, há várias formas de apontar, na lei penal, a viabilidade da interpretação analógica, seja pelo sistema de alternância expressa, pelo sistema de alternância implícita ou pelo sistema de autonomia correlata.
Permite-se a interpretação analógica da lei penal por ser impossível ao legislador prever todas as situações que podem ocorrer na prática. O Código Penal empregou a interpretação analógica (“intra legem”): o legislador traz uma fórmula casuística (fechada) seguida de uma fórmula genérica.
Na atividade de interpretação da norma penal, admite-se a criação de elementos ou o preenchimento de lacunas, já a integração da regra penal foge a esse universo.
ERRADO – A interpretação não é um meio de criação de normas inexistentes nem mesmo preenche lacunas, sendo nada mais que um processo de descoberta do conteúdo exato da lei. Já a integração tem a função de completar o que está faltando, como na analogia.
A interpretação analógica não se confunde a com a analogia. A analogia não é uma forma de interpretação do Direito Penal. É uma forma de integração do Direito Penal, ou seja, na analogia há uma lacuna na lei. E como fazemos para resolver essa lacuna? Nós aplicamos no caso omisso uma norma que regula um caso semelhante. A analogia só pode ser utilizada para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). Então, a analogia é regra de integração; decorre de uma lacuna normativa; SÓ PERMITIDO EM FAVOR DO RÉU. A regra é a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal). Excepcionalmente, permite-se este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: (A) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (“in bonam partem”) e (B) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.
No processo de interpretação, pode-se ampliar o conteúdo de determinado termo ou expressão para extrair o seu real significado.
CERTO – A interpretação extensiva é aquela que corrige a timidez da lei. A lei disse menos do que queria, então o intérprete amplia o significado de uma palavra para alcançar o real significado da norma. Exemplo: o art. 159 do CP trata da extorsão mediante sequestro (mas e a extorsão mediante cárcere privado?). Outro exemplo é o art. 235 do CP, que trata do crime de bigamia, mas que não incrimina a poligamia - casar várias vezes (se se proíbe a bigamia, é claro que está proibido a poligamia).
A utilização da analogia em matéria penal torna-se complexa porque se encontra presente o princípio da legalidade e, dessa maneira, a regência é conduzida pela lei em sentido estrito, mas diante de uma lacuna, todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema.
CERTO – Conforme palavras de Nucci, o sistema normativo pretende ser uno, perfeito e inteiro, capaz de solucionar todo e qualquer conflito emergente. Por vezes necessária a analogia quando presente alguma lacuna, valendo-se de norma correlata, aplicável a situação similar. Com isso, integra-se o sistema e todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais.