1.4 – Teoria geral do delito Flashcards

1
Q

No que tange a legítima defesa e o estado de necessidade, de acordo com o conceito analítico de crime, para a verificação da atipicidade da conduta, a legitima defesa e o estado de necessidade devem ser observados para confirmar se a conduta é ou não típica.

A

ERRADO – No que tange ao grau de relação entre o fato típico e a ilicitude, o CP adotou a teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi “, que aduz que se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito. O fato típico é o indício da ilicitude, que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (ônus) da defesa. Diferentemente, a teoria da absoluta dependência ou “ratio essendi “ (não adotada pelo CP) cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Para a alternativa ficar correta teria que ter afirmado que era o fato típico (conduta, resultado, nexo causal, tipicidade) que merecia ser observado para confirmar se a conduta é ou não típica.

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2
Q

Na legítima defesa, assim como no estado de necessidade, somente é admitido o excesso culposo.

A

ERRADO – Tanto o excesso doloso como o excesso culposo são puníveis. Art. 23, § único do CP - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Excesso culposo/inconsciente: O excesso é resultante de imprudência, negligência ou imperícia. Responde pelo crime culposo que causou com o excesso.
Excesso voluntário/doloso/consciente: O agente, voluntariamente, excede no meio utilizado e/ou no uso desse meio para repelir a injusta agressão. Responde pelo crime doloso que causou com o excesso.

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3
Q

No caso do estado de necessidade, é cabível uma agressão injusta na defesa de bem jurídico menos relevante. Já no caso da legítima defesa, a preservação de bens jurídicos de mesmos valores é promovida pelo uso da força de quem inicia agressão.

A

ERRADO – O CP adotou em seu art. 24, a teoria unitária (teoria monista), só se admitindo o estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude). Assim, para ser caracterizado o estado de necessidade, o bem preservado deve ser de VALOR IGUAL OU SUPERIOR AO BEM JURÍDICO SACRIFICADO. Contudo, se o bem jurídico sacrificado reveste-se de valor superior ao bem jurídico preservado, não haverá estado de necessidade, sendo típica a conduta, ocorrendo, somente a diminuição da pena de 1 a 2/3. Ademais, no estado de necessidade, há dois bens jurídicos protegidos em confronto, ou seja, os interesses em conflito são legítimos, não sendo cabível agressão injusta, já que sua agressão será justa, na medida que irá atuar para resguardar bem jurídico legítimo. Já na legítima defesa a lei faculta ao agente reagir porque a agressão sofrida é injusta, ou seja, os interesses do agressor são ilegítimos. Assim, um agressor com interesses ilegítimos ataca (ele quem inicia a agressão) um bem jurídico legítimo de outra pessoa, que, por este motivo, está autorizada a reagir moderadamente, usando os meios necessários.

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4
Q

Em relação ao estrito cumprimento do dever legal, para seu cumprimento, é indispensável o cumprimento do dever legal;

A

CORRETO – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: Prática de um fato típico em razão do cumprimento de uma obrigação imposta por lei, de natureza penal ou não. A lei não determina apenas a faculdade (a escolha do agente em obedecer ou não a regra por ela estabelecida). Há, na verdade, o DEVER LEGAL DE AGIR.

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5
Q

Em relação ao estrito cumprimento do dever legal, para seu cumprimento, é indispensável o cumprimento do dever ético;

A

ERRADO – O dever legal é aquele imposto pela lei, não se podendo confundir com dever moral ou religioso. Portanto, é dispensável o cumprimento do dever ético.

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6
Q

Em relação ao estrito cumprimento do dever legal, a prática da conduta deve ser promovida nos exatos termos da lei;

A

CORRETO – O dever legal é imposto pela lei, contudo, pode constar de sentença, de decreto ou de qualquer ato normativo infralegal, desde que possua base legal. O cumprimento de tal dever deve ser estrito, isto é, não abrange excessos ou desvios.

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7
Q

Em relação ao estrito cumprimento do dever legal, a boa-fé permite a extrapolação da lei para o cumprimento do dever;

A

ERRADO – No cumprimento de um dever legal, a observância da lei deve ser estrita, ou seja, não permite excessos ou desvios, mesmo que pautados pela boa-fé.

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8
Q

Admite-se a instigação, induzimento ou cumplicidade no fato culposo de outrem em face de contrariedade às normas que instituem um dever de cuidado objetivo.

A

ERRADO – instigação, induzimento e cumplicidade descrevem a conduta do participe. Não é admitida participação em crime culposo, só coautoria.

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9
Q

São critérios que devem ser adotados para a avaliação da inimputabilidade e/ou imputabilidade em esfera penal, para aquele que praticar uma conduta prevista no Código Penal: Determinação objetiva com previsão legal; critério psicológico; e critério biológico.

A

CERTO – Vamos aos conceitos:
Quem é o imputável?
É aquele que possui a capacidade mental de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato (elemento intelectivo) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (elemento volitivo).
Assim, a alternativa II traz um dos requisitos para que a pessoa seja considerada imputável, qual seja, o indivíduo, além de ter perfeita saúde mental que o permite entender o caráter ilícito do fato, deve determina-se de acordo com esse entendimento, ou seja, deve abster-se de praticar tal ilícito. Trata-se do elemento volitivo (domínio vontade). Ressalta-se que ambos os elementos devem estar presentes, caso contrário o agente será tratado como inimputável.
Quem é o inimputável?
Para caracterizar a inimputabilidade, o CP, em seu artigo 26, adotou, como regra, o critério biopsicológico. Assim, é inimputável quem, ao tempo da conduta, apresente um problema mental (critério biológico) e, em razão disso, mostre-se incapacitado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico).
Assim, as alternativas V e VII trazem dois critérios utilizados pelo CP, quais sejam, o biológico e o psicológico, pois os dois integram o critério biopsicológico.
Obs.: Penso que a questão ficou confusa ao trazer esses critérios separadamente, tendo em vista que eles não são adotados pelo CP de forma isolada, mas conjuntamente.
Não esqueça! O perito trata da questão biológica e o juiz da questão psicológica. Logo o laudo pericial é meio de prova indispensável para prova da inimputabilidade. Caso o magistrado discorde do laudo, deverá ordenar a realização de novo exame pericial.
ATENÇÃO! Excepcionalmente foi adotado o critério biológico no tocante aos menores de 18 anos e o sistema psicológico em relação à embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

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10
Q

O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa.

A

ERRADO – “[…] Para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais […]” (STJ. 5ª Turma. HC 47.922/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2007). Ou seja: o crime pode ser patrimonial ou ter efeitos patrimoniais.

Info. 590/STJ. Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

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11
Q

José e João trabalhavam juntos. José, o rei da brincadeira. João, o rei da confusão. Certo dia, discutiram acirradamente. Diversos colegas viram a discussão e ouviram as ameaças de morte feitas por João a José. Ninguém soube o motivo da discussão. José não se importou com o fato e levou na brincadeira. Alguns dias depois, em um evento comemorativo na empresa, João bradou “eu te mato José” e efetuou disparo de arma de fogo contra José. Contudo o projétil não atingiu José e sim Juliana, matando a criança que chegara à festa naquele momento, correndo pelo salão. Nesse caso, é correto afirmar que, presente a figura aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.

A

CERTO – No erro sobre a pessoa, o agente se confunde quanto à vítima; crê estar atingindo a vítima desejada, mas está, na verdade, atingindo terceira pessoa. Nesses casos, consideram-se as características da vítima pretendida, em vez das da vítima efetiva (art. 20, §3º, do CP).

A aberratio ictus é o erro na execução; ictus, em latim, tem significado genérico de golpe (e equivalentes). Se no erro sobre a pessoa o agente é “ruim de visão”, aqui o agente é “ruim de mira”. O agente efetivamente pretende atingir a vítima que outrora fixara, mas, por erro na execução do plano delitivo, acaba atingindo terceira pessoa. De acordo com a primeira parte do art. 73 do Código Penal, aplica-se, nessa hipótese, a mesma regra do erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, do CP): consideram-se as características da chamada “vítima virtual” – as características da vítima pretendida. Se, contudo, o agente acaba por atingir tanto a vítima pretendida quanto terceira pessoa, aplica-se a regra do concurso formal de crimes (art. 70, caput, CP).

Por fim, na aberratio criminis o agente acaba por atingir bem jurídico diverso do pretendido. A doutrina pontua que na aberratio ictus se atinge pessoa diversa, ao passo que na aberratio criminis se atinge bem jurídico distinto. O exemplo típico é o do agente que, pretendendo causar lesões corporais em seu desafeto por meio do arremesso de uma pedra contra o mesmo, acaba por atingir um veículo que se encontrava próximo, danificando-o. De acordo com o art. 74 do CP, (i) se ocorre apenas o resultado indesejado (“unidade simples”), o agente responde pela modalidade culposa do delito eventualmente praticado (e, no caso da pedra arremessada, o fato seria atípico, diante da inexistência da modalidade culposa do crime de dano); (ii) se juntamente com o resultado não pretendido ocorre também o desejado, o agente responde a título de dolo pelo crime desejado, e a título de culpa pelo delito superveniente, se prevista a modalidade.

No caso dado pela questão, o agente atingiu não bem jurídico distinto do pretendido (efetivamente ceifando a vida de alguém), mas apenas pessoa diversa. Incorreu ele, portanto, em aberratio ictus (erro na execução) com unidade simples, atingindo apenas Juliana.
Assim, responderá por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.

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