Tributário Flashcards

1
Q

Quais foram os objetivos principais da reforma tributária?

A

(i) Unificar impostos sobre o consumo
ICMS, ISS, IPI (redução conforme art. 126, III, do ADCT), PIS e COFINS serão substituídos pela CBS e pelo IBS. A CBS, de natureza federal, está prevista no art. 195, V, da CF, com cobrança definitiva a partir de 2027, conforme o art. 126, I, “a”, do ADCT. O IBS, de competência compartilhada entre estados, DF e municípios, terá sua cobrança definitiva a partir de 2033, nos termos do art. 156-A da CF c/c art. 129 do ADCT.
(ii) Evitar a guerra fiscal: (p.e, estado que isenta de ICMS), agora IBS (sobre o serviço) vai ser instituído no DESTINO, que é onde vai receber a vantagem
(iii) Atribuir maior transparência à tributação – mais de 400 mil normas sobre DTRIB
(iv) Atenuar a regressividade fiscal (art. 145, §4º)

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2
Q

Quais são os novos princípios explícitos colocados pela reforma tributária?

A

Art. 145, § 3º, CF. O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
(meio ambiente, por exemplo, a partir da Instituição do Imposto Seletivo “do pecado”)

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3
Q

O que é competência tributária?

A

É a aptidão em abstrato para criar tributos. Apenas entes FEDERADOS podem fazer, pois é imprescindível lei.

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4
Q

Por meio de que espécie de lei tributos são criados?

A

Por regra, Lei Ordinária. Mas há exceções colocadas pela própria CF, que precisam de Lei Complementar FEDERAL
* Art. 148, CF (Empréstimos Compulsórios);
* Art.153, VII, CF (Imposto sobre Grandes Fortunas) – Nunca existiu.
* Art. 153, VIII, CF (Imposto Seletivo); EC 132/2023
* Art.154, I, CF (Impostos Residuais (ou inominados) da União) – A união tem impostos relacionados no art. 153 da CF (8 incisos) e mais duas competências no art. 154 da Cf. Ou seja, além daqueles 8 que foram nomeados que só a União pode criar, tem mais essas duas competências, impostos que não tem nomes
* Art. 156-A, CF (IBS); EC 132/2023 – Embora seja imposto de competência compartilhada, ele tem feição nacional. Há espaço próprio para demais entes federados quanto à ALÍQUOTA, mas, até instituírem, vale a genérica colocada pela lei.
* Art. 195, V, CF (CBS); EC 132/2023
* Art. 195, § 4º, CF (Contribuições de seguridade social residuais) – são 5 previstas por esse 195, apenas o último inciso prevê necessidade de Lei Complementar

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5
Q

A Presidência da República possui iniciativa privativa em relação à lei que cuide de tributos?

A

Em linhas gerais, não. Apenas para TERRITÓRIOS. Ademais, projeto de LEI ORÇAMENTÁRIA é diferente de projeto em matéria tributária

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6
Q

Quais são os entes competentes para LEGISLAR sobre matéria tributária?

A

União, Estados e DF, APENAS. Municípios possuem apenas competência SUPLEMENTAR (art. 30, CF)

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7
Q

Disserte sobre a competência tributária para impostos:

A
  1. Federais (arts. 153 e 154, CF): II, IE, IR, IPI (ele NÃO se extinguirá. alteração em 2027 – art. 126, III, ADCT), IOF (ele é sobre operações de crédito, câmbio, seguro título ou valores imobiliários, mas vai ter a exclusão do seguro na base de incidência em 2027 – art. 3º, EC 132/23), ITR, IGF, IS, Impostos Residuais e Impostos Extraordinários;
  2. Estaduais e distritais (art. 155, CF): ITCMD, ICMS e IPVA;
  3. Municipais e distritais (art. 156 c/c o art. 147, parte final, CF): IPTU, ITBI e ISS.
  4. Imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios: IBS (art. 156-A, CF). Neste caso, a União não faz parte dessa competência compartilhada
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8
Q

Constituições Estaduais podem criar limites para a tributação de municípios?

A

Não. Viola a forma federativa de Estado
Súmula nº 69, STF. “A constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.”

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9
Q

O que é bis in idem tributário? Como ele se diferencia da bitributação?

A

Bis in idem, ou bitributação econômica, é o cenário em que dois tributos são cobrados por um mesmo FATO GERADOR e por um mesmo ENTE FEDERADO. É diferente da bitributação (ou bitributação jurídica), temos mais de um ente federado, exigindo mais de um tributo, sobre um MESMO fato gerador

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10
Q

A União pode cobrar diretamente impostos que seriam de competência de Estados e Municípios?

A

Via de regra, não. Mas pode para TERRITÓRIOS:

CF, Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

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11
Q

Existe solidariedade tributária ATIVA no Brasil?

A

Via de regra, não. Apenas a passiva (dois ou mais entes devem tributos). Mas é possível no caso de tributação especial de guerra, vez que a União poderá instituir tributo que, originalmente, não seria de sua competência (e pode coincidir com o de outro Ente Federado):
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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12
Q

Quais são as características da competência tributária?

A

(i) Exclusiva/privativa – Cada ente federado só pode instituir os tributos que a Constituição lhe atribui. O fato de a arrecadação ser compartilhada não altera essa competência (art. 6º, CTN).

(ii) Indelegável – A criação de tributos não pode ser transferida a outro ente (art. 7º, CTN). Contudo, a capacidade tributária ativa (cobrança e fiscalização) pode ser delegada.

(iii) Incaducável – Não há prazo para o exercício da competência. Um tributo pode ser instituído a qualquer momento, como o IGF, ainda não regulamentado.

(iv) Irrenunciável – O ente que recebeu competência tributária não pode abrir mão dela. Um município, por exemplo, não pode renunciar à criação do IPTU

(v) De exercício facultativo – O ente não é obrigado a instituir tributos (art. 8º, CTN). Exceção: ICMS, cuja não instituição poderia configurar benefício fiscal indevido, exigindo lei complementar federal (art. 155, § 2º, XII, g, CF).

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13
Q

Qual a diferença entre competência tributária e capacidade tributária ativa?

A

Competência tributária – instituir tributo
Capacidade tributária ativa – cobrar tributo

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14
Q

A competência tributária é delegável? E a capacidade tributária ativa?

A

(i) Não
(ii) Sim:

Art. 7º, CTN. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. (trata-se da CF 1946)
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. (execução fiscal)
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. (Antes, a União delegava a cobrança do INSS)
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. (A empresa retém o imposto de renda devido pelo empregado)

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15
Q

Pode haver delegação de arrecadação de tributo para ente privado?

A

Sim:
Art. 7º, CTN. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. (trata-se da CF 1946)
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. (execução fiscal)
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. (Antes, a União delegava a cobrança do INSS)
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. (A empresa retém o imposto de renda devido pelo empregado)

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16
Q

Há alguma mitigação ao exercício facultativo da competência tributária?

A

Sim. Embora a competência tributária seja, em regra, facultativa (art. 8º, CTN), há exceções.
(i) ICMS (art. 155, § 2º, XII, g, CF) – Não criar o ICMS pode configurar benefício fiscal indevido e causar guerra fiscal, vez que esse benefício só pode ser instituído por LC Federal

(ii) Lei de Responsabilidade Fiscal e a obrigatoriedade de tributar (STF, ADI 2238) – O art. 11, parágrafo único, da LC nº 101/00 prevê sanções para entes que não instituírem todos os IMPOSTOS de sua competência. O STF declarou a norma constitucional.

(iii) IGF e a omissão da União (ADO 55, STF) – A não criação do Imposto sobre Grandes Fortunas gerou questionamento no STF por meio da ADO 55, ainda pendente de julgamento.

17
Q

Quais são as espécies tributárias no Brasil segundo a teoria pentapartida adotada pelo STF?

A

O Brasil adota a teoria pentapartida, reconhecida pelo STF (RE 146.733), segundo a qual existem cinco espécies tributárias:

(i) Impostos (art. 145, I, CF) – Instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

(ii) Taxas (art. 145, II, CF) – Instituídas pelos mesmos entes, cobradas pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis ou pelo exercício do poder de polícia.

(iii) Contribuição de Melhoria (art. 145, III, CF) – Cobrada pelos mesmos entes para custear obras públicas que resultem em valorização imobiliária.

(iv) Empréstimos Compulsórios (art. 148, CF) – Exclusivos da União, instituídos em situações específicas, como calamidade pública ou investimento público urgente.

(v) Contribuições Especiais (art. 149 e 149-A, CF) – Podem ser destinadas ao financiamento da seguridade social, categorias profissionais ou econômicas, e ao custeio do serviço público de iluminação (COSIP).

18
Q

De quem é a competência para instituir empréstimos compulsórios?

A

Privativamente da União, por Lei Complementar

19
Q

Quais são as espécies de contribuições especiais?

A
  1. Sociais: -Pode ser:
    gerais – só U;
    ou de seguridade social (*) – regra: U; (Seguridade Social é SAÚDE/ASSISTÊNCIA/PREVIDÊNCIA SOCIAL). Mas a PREVIDÊNCIA pode ser instituída TAMBÉM pelos Estados e Municípios sobre SEUS servidores ativos, aposentados e pensionistas
  2. de intervenção no domínio econômico (CIDE) – só U;
  3. de interesse de categorias profissionais/econômicas (contribuição corporativa) – só U;
  4. Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública (SIP) e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (art. 149-A – ver EC 132/23) – M e DF.

(5.5 – CEPPS – art. 136, ADCT) – Trata-se de contribuição provisória.

ADCT, art. 136. Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II (ICMS), da Constituição Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I. - a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser mais ampla que os das respectivas contribuições vigentes em 30 de abril de 2023; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II. - a instituição de contribuição nos termos deste artigo implicará a extinção da contribuição correspondente, vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, vigente em 30 de abril de 2023; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III. - a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV. - a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31 de dezembro de 2043. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. As receitas das contribuições mantidas nos termos deste artigo não serão consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II, “b”, e 131, § 2º, I, “b”, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

20
Q

Município pode instituir contribuição compulsória de seus servidores referente à prestação hospitalar, odontológica etc?

A

Não. Conforme disposto no art. 149, §1º, da CF:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

Ou seja, via de REGRA, contribuições especiais são de competência da União (à exceções). Dentro dessas contribuições, estão as sociais, que se dividem em:
(i) Saúde
(ii) Assistência
(iii) Previdência

Em relação aos municípios (e Estados), eles TAMBÉM possuem competência para instituir contribuição em relação aos SEUS servidores, mas tão somente no que tange a seara previdenciária. Portanto, questões como prestação de saúde etc não podem ser descontadas compulsoriamente. Nesse sentido, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 55

STF: O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A, da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão “regime previdenciário” não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.
[STF, RE 573.540, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-4-2010, P, DJE de 11-6-2010, Tema 55.]

21
Q

Qual é o critério para determinar a natureza jurídica específica dos tributos e como ele se aplica aos empréstimos compulsórios e às contribuições especiais?

A

A natureza jurídica específica dos tributos é determinada pelo fato gerador da obrigação tributária, conforme dispõe o art. 4º do CTN:
Art. 4º, CTN:

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
O CTN, de 1966, adotava a teoria tripartite, reconhecendo apenas três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Com a CF/1988, essa classificação foi ampliada para a teoria pentapartite, incluindo empréstimos compulsórios (art. 148, CF) e contribuições especiais (art. 149 e 149-A, CF).
Na classificação tradicional:

  • Impostos são tributos não vinculados, ou seja, não dependem de uma atividade estatal específica como fato gerador.
  • Taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados, pois decorrem de uma contraprestação estatal direta, como o uso de um serviço público ou a valorização imobiliária gerada por uma obra pública.

Entretanto, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais não seguem essa lógica, pois sua arrecadação deve ser destinada a finalidades específicas. Por isso, a CF/1988 não recepcionou integralmente o art. 4º do CTN, que afirma que a destinação legal é irrelevante para a classificação do tributo. Esse entendimento foi mantido pelo STF, que reconhece a finalidade como elemento essencial para caracterizar essas espécies tributárias.
Um exemplo prático é a CIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, cuja arrecadação deve ser exclusivamente utilizada para esse fim.

22
Q

Quais são os tributos vinculados? Quais não são?

A

Taxas e contribuições de melhoria. Imposto não, seu fato gerador independe de atividade estatal específica

23
Q

O princípio da capacidade contributiva se aplica apenas aos Impostos?

A

É o que literalmente diz a Constituição:

CF/88, Art. 145, § 1º. “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

Toda vez que cair em prova, portanto, nos termos dela, tem que responder na literalidade.

Porém, STF tem entendimento que, sempre que possível, tem que valar pras outras 5 espécies. É claro, nem sempre será possível (taxa de emissão de passaporte é fixa)

24
Q

O que é o princípio da não afetação dos impostos? Essa vedação também é imposta às taxas?

A

Por esse princípio, o valor arrecadado a título de imposto não pode, como regra, ficar vinculado a órgão, fundo ou despesa.

A afetação dos impostos é feita pela lei orçamentária anual - a lei não pode, como regra, ao instituir o imposto, vincular o valor arrecadado a órgão, fundo ou despesa.

DEPOIS, durante a LOA, é que vão decidir pra onde vai mesmo
CRFB/88, Art. 167. “São vedados:
(…) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”

ALÉM DESSAS RESSALVAS, art. 80 do ADCT

NÃO, taxas podem, já que não estão descritas no artigo supramencionado. Agora, afetação tem que ter LIGAÇÃO com a taxa:

STF (ADI 2.059/PR) – vinculação possível quanto às receitas derivadas de taxas:
1. Preceito contido em lei paranaense, que destina 0,2% [zero vírgula dois por cento] sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação, nos atos praticados pelos cartórios de protestos e títulos, registros de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos, ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário — FUNREJUS não ofende o art. 167, inciso IV, da Constituição do Brasil. Precedentes. 2. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, inexistindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas. Pedido julgado improcedente.
São constitucionais as normas estaduais que destinam parte da arrecadação obtida com os emolumentos cobrados pelos notários e registradores para os fundos de financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como, por exemplo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública.
STF. Plenário. ADI 3704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).
É inconstitucional lei estadual que destine parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais a fundos não dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça

25
O que é taxa?
i. Conceito – art. 145, II, CF (*): trata-se de tributo vinculado à prestação estatal. CRFB/88, art. 145, II. “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”
26
É possível a cobrança de taxa para uso de espaços públicos?
Não, pois não é exercício do poder de polícia e tampouco serviço público indivisível Tema n. 261 (RE nº 581.947/RO - Taxa – Ocupação – Poste – Energia), que transitou em julgado em 20/5/2021, com a seguinte tese: “É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica”.
27
É possível a cobrança de taxa para a emissão de carnês-guias de cobrança de tributos?
Não (segundo o STF). STF, Tema 721 (Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, Leading Case: RE 789218) - Constitucionalidade de taxa cobrada em razão da expedição de guias de recolhimento de tributos. Tese: “São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos”.
28
O que é poder de polícia?
Poder de Polícia é o mecanismo de frenagem de direitos fundamentais em prol da coletividade (art. 78, CTN) – Conceito de Hely Lopes Meirelles.