Penal Flashcards

1
Q

Quais são as funções do direito penal?

A

(i) Proteção de Bens Jurídicos (Claus Roxin, bens jurídicos PENAIS, juízo de valor POSITIVO)

(ii) Instrumento de controle social (paz pública, se dirige à todas as pessoas)

(iii) Garantia: O Código Penal é a Magna Carta dos Delinquintes, Von Listz

(iv) Função ético-social - Tal função busca o efeito moralizador (função educativa) das pessoas e da sociedade com o Direito Penal (crimes ambientais, violência doméstica, racismo etc)

(v) Função Simbólica – existe em todos os ramos do direito, mas possuí mais força no DP. Não gera efeitos externos, mas INTERNOS (mente dos governantes e governados). Deve ser EVITADA pq, no curto prazo, só serve para promover propaganda de governo. No longo prazo, leva ao descrédito do DP

(vi) Função Motivadora - O Direito Penal, mediante uma ameaça de sanção, motiva/estimula as pessoas a não violarem suas normas.

(vii) Função de redução da violência estatal – Pena por si só é uma violência (apesar de legítima). Ideia é ela eliminar a ILEGÍTIMA, como tortura. Reduz violência estatal e arbitrária

(viii) O Direito Penal deve promover uma evolução na sociedade, colaborando para a construção de uma sociedade melhor (transformação social)

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2
Q

Quais são as divisões do Direito Penal?

A
  1. Direito Penal Fundamental vs. Direito Penal Complementar
    * Direito Penal Fundamental: Conjunto de normas gerais do Direito Penal, aplicáveis inclusive às leis penais especiais (não tá limitado à parte geral, tipo definição de funcionário público, art. 327 do CP).
    * Direito Penal Complementar: Direito Penal especial, incluindo penais especiais, como a Lei de Drogas e a Lei de Lavagem de Capitais.
  2. Direito Penal Comum vs. Direito Penal Especial
    * Direito Penal Comum: Direito aplicável a todas as pessoas indistintamente, como o Código Penal.
    * Direito Penal Especial: Direito que incide sobre grupos específicos, como o Código Penal Militar
  3. Direito Penal Geral vs. Direito Penal Local
    * Direito Penal Geral: Produzido pela União e aplicável em todo o território nacional, conforme art. 22, I, da CF.
    * Direito Penal Local: Produzido por estados-membros, em situações específicas, conforme art. 22, parágrafo único, da CF.
  4. Direito Penal Objetivo vs. Direito Penal Subjetivo
    Direito Penal Objetivo: Conjunto de todas as normas penais em vigor que definem crimes e penas.
    Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao ius puniendi, ou seja, o direito exclusivo do Estado de punir infratores.
  5. Direito Penal Material vs. Direito Penal Formal
    * Direito Penal Material: Também chamado de substantivo, trata das normas que definem crimes e penas.
    * Direito Penal Formal: Também chamado de adjetivo, corresponde ao Direito Processual Penal, que disciplina a aplicação prática das normas penais.
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3
Q

Quais são as fontes do Direito Penal?

A
  1. Fonte Material
    Refere-se à criação do Direito Penal. No Brasil, a competência para legislar sobre matéria penal é privativa da União (art. 22, I, CF), podendo ser excepcionalmente delegada aos estados por lei complementar (art. 22, parágrafo único, CF).
  2. Fontes Formais
    Relacionam-se à exteriorização e aplicação do Direito Penal, podendo ser imediatas ou mediatas.

2.1 Fonte Formal Imediata
A única fonte imediata é a lei, pois somente ela pode criar crimes e penas (art. 5º, XXXIX, CF; art. 1º, CP).

2.2 Fontes Formais Mediatas
São elementos que auxiliam na aplicação do Direito Penal, sem criar normas penais (ex: Constituições, mas há controvérsia)

2.2.1 Jurisprudência
Apenas decisões vinculantes são fontes mediatas, conforme o art. 927 do CPC (súmulas vinculantes, repercussão geral, decisões do STF em controle concentrado etc.).

2.2.2 Doutrina
Alguns a consideram fonte mediata, mas não tem caráter obrigatório, pois qualquer pessoa pode expressar opinião jurídica.

2.2.3 Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos
São fontes mediatas desde que incorporados ao ordenamento jurídico após assinatura, ratificação pelo Congresso e decreto de incorporação.

2.2.4 Princípios Gerais do Direito
Servem para interpretar e aplicar normas penais, sem criar crimes ou penas.

2.2.5 Atos da Administração Pública
Complementam normas penais em branco, definindo elementos necessários para sua aplicação.

2.2.6 Costumes
São práticas reiteradas com crença de obrigatoriedade jurídica. Diferem dos hábitos, que são apenas repetições de comportamento sem força normativa.
Espécies de Costumes:

2.2.6.1 Costume interpretativo (secundum legem): auxilia na interpretação da lei penal. Exemplo: “mulher honesta” no antigo crime de rapto; “ato obsceno” (art. 233, CP).

2.2.6.2 Costume negativo ou contra legem (desuetudo): contraria uma lei sem revogá-la. Exemplo: a prática do jogo do bicho (art. 58 do Decreto-lei 3.688/1941).

2.2.6.3 Costume integrativo ou praeter legem: supre lacunas da lei, mas só pode ser usado para beneficiar o agente. Exemplos: circuncisão; trotes universitários.

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4
Q

Qual é a origem do princípio da reserva legal/estrita legalidade?

A

NÃO É do Direito Romano, mesmo com o brocardo nulla crimen, nulla poena sine lege

A origem do princípio demora, mas vem em 1215 com a Magna Carta do Rei João sem Terra (art. 39). Lá, se falava na law of the land (só pode punir baseado na lei da localidade).

Depois, Feverbach desenvolve a Teoria da Coação Psicológica, para desenvolver o princípio da legalidade. Diz a teoria que Estado só pode intimidar pessoas/coagir psicologicamente quando amparado em uma lei.

É CLÁUSULA PÉTREA:

CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

CP: Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

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5
Q

Qual o conceito do princípio da reserva legal/estrita legalidade? Quais são seus fundamentos?

A

A lei possui o monopólio de criar crimes e cominar penas, é a única fonte formal imediata do Direito Penal.
Fundamentos:

(i) Fundamento Jurídico: Taxatividade/certeza/determinação - a lei deve descrever, com precisão, o conteúdo mínimo do crime (não precisa ser muito, já que temos crimes culposos, tipos abertos e normas penais em branco);

  • Por consequência, há vedação da analogia in malam partem

(ii) Fundamento Político: Serve como escudo do cidadão em face do arbítrio do Estado (direito fundamental de 1º geração/dimensão)

(iii) Fundamento democrático/popular: Usada pelo Min. Celso de Mello. A criação de um tipo penal, no Brasil, implica em toda a tramitação processual no Congresso até sanção, que, em última ordem, representa o povo. O POVO escolhe, por seus representantes, escolhe os crimes e suas penas

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6
Q

É possível utilizar medidas provisórias no Direito Penal?

A

Dois entendimentos:

SIM, desde que a MP seja favorável ao agente. Essa posição foi encampada pelo STF.

Exemplo: Quando o Estatuto do Desarmamento entrou em vigor 92003), havia um prazo para as pessoas que possuíam armas ilegais entregarem-nas ao Estado. O prazo legal acabou, mas, posteriormente, houve várias medidas provisórias que prorrogaram o período de entrega do armamento. (prorrogando atipicidade temporária)

Assim sendo, dentro daquele período estabelecido para a entrega de armas, a pessoa não poderia ser detida pelo porte de arma de fogo ilegal, porque ela ainda teria a chance de entregar o armamento ao Estado.

2) Posicionamento: não, nem em desfavor, mas tampouco em favor. Reserva Legal, só LEI pode regulamentar Direito Penal
CF, art. 62, §1º, I, b:

“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
(…)
b. direito penal, processual penal e processual civil;”

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7
Q

O princípio da reserva legal e legalidade é a mesma coisa?

A

Para boa parte da doutrina (e examinadores), sim. Mas, alguns autores discordam:

Princípio da Legalidade: CF, art. 5º, II “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Se contenta com lei em sentido AMPLO (qualquer ordem emanada do Estado). Por exemplo, proibição de fumar na cidade de São Paulo veio, primeiro, por decreto, e ERA VÁLIDA.

Princípio da Reserva Legal: CF, art. 5º, XXXIX: “Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal.”

É lei em sentido FORMAL e MATERIAL

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8
Q

O que são mandados de criminalização?

A

Mandados de criminalização, ou mandados constitucionais de criminalização, são ordens emitidas pela Constituição Federal ao legislador ordinário, no sentido de criminalizar determinados comportamentos.
Podem ser (i) Expressos ou Explícitos ou (i) Tácitos ou Implícitos

(i) Expressos/Explícitos – diretamente colocados pela Constituição Federal
Exemplo: CF, art. 225, §3: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

(ii) Tácitos/Implícitos – sujeitos da interpretação sistêmica da CF
Exemplo: Exemplo: O combate à corrupção no poder público.

Em nenhum momento a Constituição Federal cita expressamente o combate à corrupção. O art. 1º, CF, ressalta que o Brasil é uma República (a palavra república vem do latim res publica, ou seja, se a coisa é pública, ela não pode ser tomada por poucos). Trata-se, portanto, de um fundamento implícito.

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9
Q

O que é o princípio da anterioridade?

A

Art. 1º - Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina. Não há pena sem PRÉVIA cominação legal.

a lei penal deve ser anterior ao fato que se pretende punir e NÃO PODERÁ RETROAGIR, salvo se em favor do réu

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10
Q

Conduta tipificada como crime mas regulamentada por lei que ainda se encontra durante vacatio legis pode incidir?

A

Não, em respeito ao princípio da anterioridade. Não basta que lei anterior exista, ela tem que estar VIGENTE

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11
Q

O que é o princípio da Alteridade?

A

Criação doutrinária (em especial Roxin). Preceitua que não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou, deve ultrapassar a figura do agente

Exemplo: se a pessoa já fumou um baseado, não há crime no uso pretérito de drogas. Só há crime enquanto a droga existe.

Art. 28, Lei de Drogas: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I. - advertência sobre os efeitos das drogas;
II. - prestação de serviços à comunidade;
III. - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.(…)”

Se droga não existe mais, NÃO HÁ MAIS RISCO À SAÚDE PÚBLICA

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12
Q

A Autolesão é crime? Por quê?

A

Não. Além de não ser tipificada no direito brasileiro, violaria o Princípio da Alteridade (não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou).

Claro, a não ser que lese alguém, p.e: 1º) para se livrar do serviço militar obrigatório; 2º) para fraudar uma seguradora.

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13
Q

O que são bens jurídicos?

A

São valores ou interesses relevantes para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade. Direito Penal Tutela apenas os MAIS relevantes, e quem faz essa “peneira” é a própria Constituição

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14
Q

O que é a teoria constitucional do Direito Penal?

A

A Teoria Constitucional do Direito Penal informa que a criação de crimes e a cominação de penas somente é atividade legítima quando protege um bem jurídico consagrado na Constituição Federal.

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15
Q

O que é a espiritualização de bens jurídicos?

A

É a expansão da tutela do Direito Penal para um viés preventivo. Inicialmente, direito penal apenas punia crimes de DANO. Com o passar do tempo, isso se mostrou insuficiente e o escopo penal foi alargado para incluir os crimes de perigo (antecipação da tutela).

Claus Roxin denomina esse fenômeno de “espiritualização”, também chamado de “liquefação” ou “desmaterialização” de bens jurídicos. Exemplo: o porte ilegal de arma de fogo, que protege a segurança pública para prevenir crimes mais graves.

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16
Q

O que é o princípio da lesividade/ofensividade?

A

Não há crime quando a conduta não lesa nem coloca em perigo um bem jurídico penalmente tutelado. O princípio da lesividade é inseparável do princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos.

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17
Q

O que é o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos?

A

O papel do Direito Penal moderno é proteger bens jurídicos.

18
Q

O que é garantismo negativo e garantismo positivo?

A

Garantismo negativo é a proibição do excesso, impedindo abusos do Estado contra o indivíduo. Garantismo positivo é a proibição da proteção deficiente, exigindo que o Estado proteja a sociedade contra crimes.
Garantismo Integral - Ambos formam o garantismo integral, que equilibra direitos do acusado e da coletividade.
Garantismo Hiperbólico – proteção exagerada para ambos os lados

19
Q

Quais são as espécies de proporcionalidade?

A

É o princípio que impede penas desproporcionais, aplicando-se em três momentos:
(i) legislativa ou abstrata (na criação do crime e da pena),
(ii) judicial ou concreta (na aplicação da pena pelo juiz)
(ii) executória ou administrativa (que incumbe ao Estado no cumprimento da pena – por exemplo, progressão de regime). O STF usou esse princípio para declarar inconstitucional o regime integralmente fechado da Lei de Crimes Hediondos.

20
Q

O que é o Princípio da Confiança?

A

quem respeita as regras da sociedade pode confiar que as demais pessoas também as respeitarão.

21
Q

O que é o princípio pela responsabilidade do fato?

A

O direito penal moderno/legítimo/democrático é um direito penal do fato e se ocupa do fato típico e ilícito praticado pelo agente e não a quem É o agente

22
Q

O que é o princípio da intervenção mínima? Quem são seus destinatários? Qual a sua finalidade?

A

O direito penal só deve ser utilizado nos casos realmente necessários, isto é, quando os demais ramos do direito e os demais meios de controle social não forem suficientes para a proteção do bem jurídico.

23
Q

O Princípio da intervenção mínima se divide em dois subprincípios. Quais?

A

(i) Princípio da Fragmentariedade – Destinado ao LEGISLADOR, na hora de CRIAR novo ilícito. o Direito Penal é a última etapa, é a última fase, é o último grau de proteção do bem jurídico. É dizer, nem todo ilícito é ilícito penal. Mas todo ilícito penal é ilícito
(ii) Princípio da subsidiariedade – Destinatário o OPERADOR do Direito. Deve só ser acionado se todos os outros ramos do Direito falharam (exemplo: estelionato)

24
Q

O que é fragmentariedade às avessas?

A

A fragmentariedade às avessas representa a existência de um crime que, posteriormente, torna-se desnecessário ao ordenamento jurídico. Assim, com a evolução do tempo, o fato deixa de ter relevância para o Direito Penal.

25
O que é o princípio da bagatela impróprio?
o princípio da bagatela imprópria permite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária, ou seja, a bagatela imprópria consiste na constatação da desnecessidade da pena ao agente infrator, haja vista as circunstâncias do caso concreto. Um exemplo bem didático seria a hipótese do agente que, ao perpetrar furto, leva um tombo e fica paraplégico, ou seja, a sanção penal se torna desnecessária no caso concreto, já que o agente sofrerá as consequências de sua conduta pelo resto da vida.
26
Como se deu o surgimento do princípio da insignificância?
1. Surgiu primeiro no Direito Romano, mas para a aplicação no DIREITO CIVIL: “de minimus non curat praetor" (o pretor/tribunal não se ocupa do que é mínimo) 2. Ressurge, entretanto, com Claus Roxin na década de 70, de modo que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas insignificantes (aquelas incapazes de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico tutelado .
27
Qual a finalidade do princípio da insiginificância?
Aprsentar uma interpretação restritiva da norma penal. Por exemplo, roubar uma garrafa de água. Ainda que se encaixe na tipicidade formal e apresente dano ao patrimônio, esse dano é relevante?
28
Verdadeiro ou falso: o juiz pode reconhecer o princípio da insiginificância de ofício?
Sim (causa de exclusão de tipicidade)
29
Qual é a natureza jurídica do princípio da insiginificância?
Causa supralegal de exclusão da tipicidade MATERIAL
30
Quais são os requisitos do princípio da insignificância?
Há requisitos objetivos e subjetivos. Objetivos: em relação ao fato Subjetivos: em relação ao agente e vítima Objetivos: MARI a) Mínima ofensividade da conduta; b) Ausência de periculosidade social da ação; c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) Inexpressividade da lesão jurídica. Expressões que, ao fim, são sinônimos. Cleber Masson afirma que é POLÍTICA CRIMINAL e, bem por isso, é maleável Subjetivos a) Condições Pessoais do Agente a1) Reincidente - STJ vem aceitando, STF só para o reincidente GENÉRICO a2) Criminoso Habitual - aquele que faz da prática de crimes seu meio de vida. STF não aceita, STJ tende a não aceitar, mas JÁ balançou (fato é atípico, foda-se quantas vezes foram) a3) Militares - não se aplica o princípio da insignificância e PONTO. b) Condições especiais da vítima b1) Extensão do dano Exemplos: subtração de bicicleta velha ou máquina de custura praticamente sem valor econômico, mas que eram ESSENCIAIS para a subsistência das pessoas b2) Valor SENTIMENTAL do bem Exemplo: roubo de porta-retrato de única foto de criança morta Exemplo do Disco de Ouro
31
O Valor do dano (quando assim pode ser expressado), por si só, atrai a incidência do princípio da insignificância?
Entende a jurisprudência (infelizmente) que não. Também se mostra necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos da bagatela Em relação ao valor, varia conforme local. MP de São Paulo é até 10%. STJ já expandiu para 20, 22%
32
De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância?
Há controvérsia. Ambos os tribunais não admitiam, no começo, mas isso vem mudando. Para o STJ, não. Se o fato é ATÍPICO (ainda que materialmente), não há crime. A reincidência só seria relevante na segunda fase da dosimetria de uma eventual pena, que não subsiste se o próprio crime não subsiste STF não admitia para o reincidente, mas passou a mudar de entendimento, Atualmente, é seguro dizer que admite para o REINCIDENTE GENÉRICO. Mas ainda há forte resistência para o específico
33
O princípio da insignificância se aplica para militares?
De acordo com os Tribunais Superiores, NÃO, de jeito maneira. A ideia é que hierarquia não permite e, além disso, a ideia de segurança pública que eles (deveriam) trazer, não pode se aproveitar do cargo Cleber defende que tinha que ampliar para outras carreiras (Promotores etc)
34
Quando se aplica o princípio da insignificância e quando não se aplica?
regra é pela APLICABILIDADE à todo que é compatível com o princípio, não só os patrimoniais (descaminho, crimes tributários até 20 mil etc). Agora, existem exceções: crimes contra a vida, crimes sexuais, violência contra a mulher (tem SÚMULA 589 STJ), crimes contra a administração pública (Súmula 599 do STJ, apesar de ter exceções), roubo, que tem violência ou grave ameaça
35
Cabe ANPP se agente ostenta antecedentes penais em que foi reconhecido o princípio da insignificância?
ÓBVIO que cabe. Além da literalidade do art., evidentemente se é insignificante NEM CRIME PRETÉRITO TEVE: art. 19, §1º, II, CPP: II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
36
O princípio da insignificância pode ser aplicado pela autoridade policial?
Tem alguns precedentes bem antigos do STJ (e poucos), em que entende que é privativo do judiciário: “A Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus a paciente condenado pelos delitos de furto e resistência, reconhecendo a aplicabilidade do princípio da insignificância somente em relação à conduta enquadrada no art. 155, caput, do CP (subtração de dois sacos de cimento de 50 kg, avaliados em R$ 45). Asseverou-se, no entanto, ser impossível acolher o argumento de que a referida declaração de atipicidade teria o condão de descaracterizar a legalidade da ordem de prisão em flagrante, ato a cuja execução o apenado se opôs de forma violenta. Segundo o Min. Relator, no momento em que toma conhecimento de um delito, surge para a autoridade policial o dever legal de agir e efetuar o ato prisional. O juízo acerca da incidência do princípio da insignificância é realizado apenas em momento posterior pelo Poder Judiciário, de acordo com as circunstâncias atinentes ao caso concreto. Logo, configurada a conduta típica descrita no art. 329 do CP, não há de se falar em consequente absolvição nesse ponto, mormente pelo fato de que ambos os delitos imputados ao paciente são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos” (STJ. HC 154.949/MG. Rel. Min. Felix Fischer. DJ 03/08/2010). Agora, doutrina (o Cleber) defende que pode, até porque não há razão para se investigar fato atípico (ainda que materialmente)
37
O que é o princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria? Qual sua natureza jurídica?
O princípio da insignificância imprópria se baseia na desnecessidade da pena. O fato é típico, ilícito e culpável, crime ocorreu, mas a função da pena não se justifica. Exemplo: agente praticou furto simples. Foi denunciado e, da denúncia até AIJ, se passaram 6 anos. De lá, nunca mais cometeu crime, teve filhos, é um ótimo pai, abriu empresa, tem 20 funcionários, paga tudo bonitinho. Vai punir para QUE? Juiz não absolve, HÁ CRIME, ele DEIXA de aplicar a pena. Por isso, é uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
38
O que é o princípio do ne bis in idem?
Este princípio ressalta que não se admite a dupla punição pelo mesmo fato em hipótese alguma. Isso inclui tantas condenações em si, como valorar QUALQUER PONTO negativo em desfavor do réu Pacto de San José da Costa Rica, Art. 8, (4): 4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos. Além disso, Súmula 241 STJ: Súmula 241, STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.”
39
O que é o funcionalismo penal? Quais são suas vertentes?
O funcionalismo penal (ou pós finalismo), foi um movimento doutrinário que surge na Alemanha na déca de 1970, que discutia a função do direito penal. Portanto, como não há uma única função, também há diversos funcionalismos no mundo. As vezes, concursos não especificam de qual vertente de funcionalismo está tratando. Nesse caso, levar em conta o mais importante, que é o do Claus Roxin (mas tomar cuidado). Espécies: a) Funcionalismo Moderado/dualista/política criminal/racional-teleológico (Escola de Munique): a1: Moderado - Na visão de Roxin, Direito Penal possui limites, que são impostos pelo Direito Penal, por outros ramos do Direito, e por outras formas de controle social. a2: Dualista - Direito Penal interage com demais ramos do Direito a3: Política Criminal - É mais um instrumento que a sociedade possui para enfrentar suas mazelas, dentre os vários existentes a4: Direito penal guiado pela razão b) Funcionalismo Radical/Monísta/Sistêmico (Jakobs) - Escola de Bonn b1: Radical - Direito Penal só respeita os limites impostos por ele próprio b2: Monista - É isolado das demais áreas, quem cuida do Direito Penal é o Direito Penal b3: Sistêmico - Direito Penal, enquanto sistema próprio, é autônomo (desvinculado dos demais), autorreferente (todos conceitos, definições etc existem nele mesmo) e autopoiético (autopoieses, se atualiza por conta própria, se tem instituto ultrapassado ele mesmo se renova). b4: Radical - Função do Direito Penal é a proteção da norma. Deve proteger sua autoridade/vigência, é PUNIR. É assim que ele ganha autoridade, prevenção geral. Se para Roxin o direito penal se adapta à sociedade, para Jakobs a sociedade se adapta ao Direito Penal
40
Quais são as características fundamentais do funcionalismo penal?
EM LINHAS GERAIS a) Ideia de Proteção do Bem Jurídico - Direito Penal só é legítimo quando tutela bem jurídico e na medida exata de sua proteção b) Flexibilidade na aplicação do Direito Penal - Lei Penal é um mero ponto de partida que não vincula o aplicador do Direito, ele possui flexibilidade no caso concreto. Pois existirão situações em que, a despeito da norma, não se mostrará necessária a sua aplicação. Pois ponto de cjegada não é aplicação da lei, é PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS c) Prevalência do jurista frente ao legislador - exemplo: princípio da insignificância
41
O que é o Direito de Intervenção?
Direito de Intervenção (ou Direito Intervencionista) é um conceito cunhado por Winfred Hassemer. Busca diminuir o campo de incidência do Direito Penal. Para ele, seu escopo ficou amplo demais e isso levou à sua ineficiência. Para ele, parte da sua atual abrangência deve ir para o DIREITO DE INTERVENÇÃO. No Direito Penal, deve restar só o seu núcleo fundamental: (i) crimes de dano e (ii) crimes de perigo CONCRETO contra bens jurídicos INDIVIDUAIS Resto vai para o Direito de Intervenção: (i) crimes de perigo abstrato, (ii) crimes contra bens jurídicos difusos/coletivos. Condutas deixariam de ter conteúdo penal, não vão ser aplicadas pela justiça penal, mas da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Bem parecido com Direito Administrativo Sancionador. A ideia é que seria mais célere e eficiente (em crimes ambientes, p.e., adm já faz perícia, embarga, cassa alvará da empresa etc).