Constitucional Flashcards
Quais são os sentidos de constitucionalismo?
Sentido amplo - diz respeito à existência de uma constituição em um Estado.
Crítica: definição não muito útil, pois TODO Estado possui uma constituição, que pode ser escrita ou consetunidária
Sentido estrito - ligada à ideia de (i) LIMITAÇÃO do Poder e (ii) GARANTIA de Direitos
Disserte sobre o Constitucionalismo Antigo
Período: Antiguidade até meados do século XVIII, com revoluções burguesas
Caracaterísticas: AUSÊNCIA de constituições escritas (consentudinárias) e controle pelo PARLAMENTO (primazia não era da constituição)
Estado hebreu = teocrático, primeiro estado constitucinal pois limitava súditos e soberanos pela religião
Grécia e Roma = Estado democrático constitucionaç
Inglaterra: não tinha Constituição ESCRITA, mas tinha série de documentos que limitavam o poder do soberano e garantiam direitos (Magna, Carta, Habeas Corpus Act, Petition of Rights, Bill of RIghts, Settlement Act etc)
Obs: em 2000, Inglaterra aprovou o Human Rights Acts e alguns autores agora falam que sua constituição não é mais flexível e consetudinária (Virgílio Afonso da Silva), vez que todos os setores do poder público estão por ele vinculados
Quais são as influências do EUA para o Constitucionalismo Moderno?
(i) Primeira Constituição Escrita e controle atrelado ao judiciário (era vista como um documento JURÍDICO, SUPREMA)
(ii) Controle de Constiucionalidade: Melbury vs Madison (1803), controle DIFUSO, feito por qualquer órgão do judiciário
(iii) Presidencialismo
(iv) Forma Federativa de Estado
Quais são as influências da França para o Constitucionalismo Moderno?
(i) Criação de uma Constituição PROLIXA (porém documento POLÍTICO, supremacia do parlamento)
(i) distinção entre Poder Constituinte Originário vs Derivado
Quais são as características do Estado Liberal?
(i) Abtstencionista (não interfere nas relações econômicas, sociais e laborais)
(ii) Direitos fundamentais ligados à burguesia (vida, liberdade, igualdade FORMAL, propriedade)
(iii) Limitação ao soberano
(iv) princípio da legalidade sobre a ótica do PARTICULAR (não pode ser obrigado SENÃOpor lei) e ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (não pode fazer SEM lei)
Disserte sobre Direitos Fundamentais de 1ª Geração
(i) Direitos Civis - Direitos EM FACE do Estado, em caráter negativo (não-fazer). NÃO INTERVIR na economia, em minha vida etc
(ii) Direitos Políticos: Direitos de MANIFESTAÇÃO (bem restrito no começo à grupos minoritários)
Quais são as características do Estado Social?
México (1917) e Weimer (1919)
(i) Intervencionista - principal objetivo é REDUZIR desigualdades
(ii) Papel decisivo na distribuição de bens
(iii) Garantia de bem-estar social mínimo (ex no Brasil: prestação continuada)
Disserte sobre Direitos Fundamentais de 2ª Geração
(i) direitos sociais, direitos econômicos e
direitos culturais. Exigem uma PRESTAÇÃO por parte do Estado
(ii) Garantias Institucionais: pra assegurar esses direitos, preciso de instituições fortes, como universidades, saúde pública, imprensa livre etc
Quais são as características do constitucionalismo contemporâneo?
(i) Força normativa da constituição (TODO conteúdo dela tirando preâmbulo é jurídico e VINCULA demais poderes) - CENTRALIDADE da constituições, TOPO NORMATIVO
(ii) Rematerialização da Constituição (incluindo matérias que não são constitucionais em seu corpo)
(iii) Fortalecimento do Poder Judiciário
(iv) Dignidade da Pessoa Humana enquanto NÚCLEO AXIOLÓGICO das Constituições. Dignidade NÃO é um Direito, mas condição intrínseca da humanidade
(v) CENTRALIDADE da constituições, TOPO NORMATIVO
a) Consagração constitucional de normas de outros ramos;
b) Interpretação conforme à Constituição
c) Eficácia horizontal dos direitos fundamentais (entre indivíduo e indivíduo)
Quais são as características do Estado Democrático de Direito?
(i) direitos fundamentais em sua acepção MATERIAL
(ii) limitação do legislativo (controle repressivo pelo judiciário, por omissão etc)
(iii) democracia substancial (respeito às minorias)
Quais são os direitos fundamentais de quarta geração?
Para Paulo Bonavides: (i) democracia, (ii)informação (informar, se informar, ser informado) e pluralismo (em sentido lato, não só partidos políticos)
parte da doutrina aponta como direitos à quarta geração os seguintes: direitos relacionados à biotecnologia e à bioengenharia; identificação genética do indivíduo.
Qual a natureza jurídica do Poder Constituinte Originário?
Há controvérsias, a depender da corrente adotada. Para o jusnaturalismo, é Poder Jurídico, já que ainda deveria obediência para o Direito Natural. Para o positivismo – que, em sua maioria, não aceita qualquer fonte do direito que não o positivado – é poder POLÍTICO
Quais são as características essenciais do poder constituinte originário?
Concepção jusnaturalista (Abade Sieyès)
(i) Incondicionado JURIDICAMENTE – Não está subordinado ao direito positivo, mas deve respeitar o direito natural.
(ii) Permanente – Não se esgota com a criação da Constituição, podendo ser exercido novamente.
(iii) Inalienável – Pertence exclusivamente à nação ou ao povo, sem possibilidade de transferência.
Concepção positivista (Georges Burdeau)
(i) Inicial – É o primeiro poder, não há outro antes ou acima dele.
(ii) Autônomo – Define livremente a estrutura do Estado, o sistema de governo e os direitos fundamentais.
(iii) Incondicionado – Não está sujeito a regras formais ou materiais preexistentes, sendo soberano e independente da ordem jurídica anterior.
O que diferencia o positivista do não positivista e do jusnaturalista?
(i) Positivista – O direito se limita ao ordenamento jurídico vigente. Não há normas além do direito positivo. O poder constituinte originário é absoluto, incondicionado e não reconhece limitações externas.
(ii) Não positivista – Admite que o direito positivo pode ser influenciado por princípios extrajurídicos, como valores morais e sociais. É uma categoria ampla, que inclui o jusnaturalismo, mas não se restringe a ele. Exemplo: Robert Alexy, que não reconhecia um direito natural absoluto, mas também não aceitava um direito puramente positivista.
(iii) Jusnaturalista – Como uma vertente do não positivismo, considera que, além do direito positivo, há um direito natural superior, que impõe limites ao poder constituinte e pode invalidar normas que violem princípios fundamentais.
Quais são as limitações materiais (extrajurídicas) postas ao Poder Constituinte Originário
A começar, essa discussão só é possível dentro de uma ótica não-positivisa
(i) Imperativos do Direito Natural (vertente jusnaturalista)
(ii) Valores éticos, sociais e políticos do povo (caiu TJSP)
(iii) Direitos Fundamentais já consagrados (vedação ao retrocesso). Exemplo: CADH, art. 4º, 3: “Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.”
(iv) Normas do Direito Internacional
Quais são os aspectos em que a legitimidade do Poder Constituinte Originário pode ser analisada? Por que se diz legitimidade?
O Poder Constituinte Originário não se submete a normas jurídicas anteriores, por isso não se fala em constitucionalidade ou legalidade, mas em legitimidade, que pode ser analisada sob dois aspectos:
(i) Legitimidade subjetiva – Relaciona-se aos sujeitos que exercem o poder constituinte. Para ser legítimo, deve ser exercido por quem detém sua titularidade, que, em uma concepção democrática, é o povo ou a nação.
(ii) Legitimidade objetiva – Refere-se ao conteúdo da Constituição. Deve haver correspondência entre as normas estabelecidas e os valores fundamentais da sociedade no momento de sua criação.
Em qual hipótese existe o Poder Constituinte Decorrente?
Apenas em Estados FEDERADOS
Qual a natureza do Poder Constituinte Decorrente?
Há controvérsias na doutrina. São 3 grandes posicionamentos
(i) É poder Constituinte de fato, por CONSTITUI o Estado-membro (Anna Cândida da Cunha Ferraz)
(ii) É poder DERIVADO, pois é previsto pela CF e, portanto limitado por ela. Nessa visão, o Poder Constituinte Derivado seria dividido em (i) Decorrente, (i) Reformador e (iii) Revisor – já caiu assim no MPSC (Celso Bastos)
(iii) Vertente dupla - seria um poder constituinte em relação à constituição do estado-membro, mas seria derivado em relação à Constituição Federal (Raul Machado Horta)
O que é o princípio da simetria?
CF, art. 25. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.”
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
O princípio da simetria é extraído destes dois dispositivos citados. Tal princípio impõe que as constituições estaduais obedeçam ao modelo estabelecido pela Constituição da República. É usar CF como PARADIGMA (por exemplo, nada impede que Estados adotassem parlamentarismo, mas isso iria contra a simetria)
Exemplo 1: a CF/1988, ao tratar do processo legislativo, não faz referência ao processo legislativo em âmbito estadual. Segundo o STF, os princípios básicos do processo legislativo são normas de observância obrigatória aos estados.
Assim se, exemplificativamente, na esfera federal, o veto do Presidente da República somente pode ser derrubado em escrutínio aberto; o veto do governador somente pode ser derrubado em escrutínio aberto.
Quais são as características do Poder Constituinte/Derivado Decorrente?
(i) Secundário - o Poder Constituinte Decorrente é secundário, pois está previsto em uma norma constitucional. Ele não inicia o ordenamento jurídico.
(ii) Limitado – deve seguir limitações da CF
(iii) Condicionado – não só seguir, fazer ou não fazer, está CONDICONADO e deve observar seu conteúdo
Existe Poder Constituinte/Derivado Decorrente no Distrito Federal? E em Municípios?
É controverso, mas, no primeiro caso, entende a doutrina majoritária que sim. A despeito da carta-maior distrital se denominar “Lei Orgânica”, nomenclatura utilizada para municípios, o distrito federal contempla competências tanto municipais quanto Estaduais. De modo que, na prática, também se organiza, a ensejar a existência de poder constituinte decorrente.
Já nos municípios, a situação é diversa. Eles são subordinados tanto pela Constituição Federal quanto à Estadual, de modo que entende a parte majoritária da Doutrina que não possuem poder constituinte derivado (Entendimento de Pedro Lenza, Dirley da Cunha Júnior, Bernardo Gonçalves).
Mas é controverso
Quais são as espécies de Poder Constituinte Derivado?
A Constituição da República prevê duas espécies de poder constituinte derivado:
(i) Poder Reformador (CRFB/88, art. 60) – Responsável por realizar reformas na Constituição, sendo a via ordinária de alteração do texto constitucional. Utilizado para mudanças pontuais e específicas.
(ii) Poder Revisor (ADCT, art. 3º) – Responsável pela revisão constitucional, sendo uma via extraordinária de modificação do texto constitucional. Aplicado em situações excepcionais previstas na própria Constituição.
Poderia se prosseguir com uma nova revisão da CF de 1988, a partir do art. 3º do ADCT?
Não. A norma já exauriu seus efeitos em 1993:
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Por emenda constitucional, é discutível. Entretanto, STF já APONTOU (não é precedente pois esse não foi o mérito discutido) que não seria cabível:
STF, ADI 981 MC: “Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita uma só vez.”
STF, ADI 1.722 MC: “Ao Poder Legislativo, Federal ou Estadual, não está aberta a via da introdução, no cenário jurídico, do instituto da revisão constitucional”.
Há parte da doutrina que defende que é possível, desde que circunstâncias fáticas a justifiquem. Não pode ser apenas um espantalho (não consigo passar emenda por 3/5, vou convocar uma revisão pra ser maioria absoluta/quórum menos qualificado)
Quais são as limitações impostas ao Poder Constituinte Derivado?
Obs: varia se Derivado Revisor ou Reformador
(i) Limite Temporal: ATENÇÃO, a CF de 1988 colocou só para o Revisor. No ponto, ADCT:
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Mas não é incomum achar até para o reformador em outras Constituições, para adquirir estabilidade. A de 1824 brasileira:
CIB/1824, art. 174: “Se passados quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte deles.”
(ii) Circunstanciais – VALE PARA OS DOIS (Apesar de ser por analogia ao Revisor): São aquelas que proíbem a alteração da constituição durante a vigência de situações excepcionais, nas quais a livre manifestação do Poder Constituinte Reformador possa estar ameaçada.
CF, art. 60, §1º: “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”
(iii) Formais/Processuais: São aquelas que impõem formalidades a serem observadas quando da alteração da Constituição.
a) Poder Reformador (CF, art. 60, caput e §§ 2º, 3º e 5º)
a1) Formais Subjetivos: quem são os sujeitos que podem propor alteração da Constituição:
CF, art. 60: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I. - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;”
II. - do Presidente da República;
III. - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.”
a2) Formais Objetivas:
a21) QUÓRUM CF, art. 60, § 2º: “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando- se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros;”
a22) PROMULGAÇÃO: Pelas Mesas do Senado E da Câmara
a23) VEDAÇÃO de nova proposta
b) Poder Revisor (ADCT, art. 3º) – Sessão unicameral e quórum de maioria absoluta – UNICAMERAL, maioria absoluta