Direito Civil Flashcards
O que é personalidade jurídica?
Aptidão genérica, de TODAS as pessoas naturais, para que (i) titularizem relações jurídicas e (ii) reclamem proteção aos seus Direitos da Personalidade
Qual a diferença para o registro de pessoas naturais e pessoas jurídicas no que tange a personalidade jurídica das figuras?
Nas naturais, o registro é meramente DECLARATÓRIO, pois, independentemente da corrente adotada, acaso nasça com vida, é dotado de personalidade jurídica.
Nas pessoas físicas, registro é CONSTITUTIVO da personalidade
Quais são as teorias de início da personalidade jurídica para as pessoas naturais?
(i) Teoria Natalista (art, 2º, começo, CC) - defendido por autores clássicos (Caio Mário), diz que Personalidade Jurídica começa com (a) nascimento (b) com vida
Nascimento = separação do ventre materno (não precisa cortar cordão umbilical)
com vida = primeira troca oxicarbônica respirar
Para essa teoria, neomorto adquiriu personalidade e natimorto não
(ii) Teoria da Personalidade Jurídica Condiconadas: defendido por Washington de Barros. Minoritária, diz que personalidade jurídica se inicia na concepção, mas está CONDICONADA ao nascimento com vida
Maria Helena Diniz = Até o nascimento com vida, há personalidade jurídica FORMAL (para exercer Direitos da Personalidade, como a integridade física do nascituro).
Após nascimento com vida, personalidade jurídica MATERIAL (para exercer direitos patrimoniais)
Teoria Concepcionista: autores contemporâneos (Silmara Chinellato, Francisco Amaral etc). Personalidade Jurídica começa com a concepção e ponto.
Argumentos no CC: pode ter reconhecimento de paternidade de nascituro (art. 1609, p.ú, CC), nascituro pode herdar (art. 1798, CC), ser donatário (art. 542, CC), é possível nomear curador ao nascituro (art. 1.779, CC)
Leis Esparças: ECA garante proteção à integridade física do nascituro (art. 8º, ECA), CP criminaliza o aborto no título CRIME CONTRA AS PESSOAS, Lei nº 11.804/08, Lei de alimentos gravídicos.
Jurisprudência: STJ reconhece proteção aos direitos de personalidade do nascituro e DANO MORAL (caso que perdeu o pai)
Para STJ,outras teorias teriam sido SUPERADAS na nova ordem constitucional
Enunciado nº 01, CJF: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
Quais são os argumentos para que se defenda a teoria concepcionista do início da personalidade jurídica para as pessoas naturais?
Argumentos no CC: pode ter reconhecimento de paternidade de nascituro (art. 1609, p.ú, CC), nascituro pode herdar (art. 1798, CC), ser donatário (art. 542, CC), é possível nomear curador ao nascituro (art. 1.779, CC)
Leis Esparças: ECA garante proteção à integridade física do nascituro (art. 8º, ECA), CP criminaliza o aborto no título CRIME CONTRA AS PESSOAS, Lei nº 11.804/08, Lei de alimentos gravídicos.
Jurisprudência: STJ reconhece proteção aos direitos de personalidade do nascituro (REsp 931.556 – RS) e DANO MORAL (caso que perdeu o pai, REsp 931.556)
Para STJ,outras teorias teriam sido SUPERADAS na nova ordem constitucional
Enunciado nº 01, CJF: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
A morte coloca fim aos direitos da personalidade?
Prevalece na doutrina que não. A morte coloca fim à personalidade, mas não aos direitos da personalidade da pessoa natural. Esses últimos irão se projetar para além da morte da pessoa. Por isso, mesmo a pessoa já estando morta, será necessário respeitar a imagem daquela pessoa, sua honra.
Quais são as espécies de morte?
Morte real - há um corpo em que funções vitais se cessaram
Cuidado: A Lei 9.434 de 1997 (lei de doação de órgãos) apenas exige que a função ENCEFÁLICA (não é CEREBRAL!) cesse para poder doar órgãos
Morte civil/fícta - tratar pessoa viva como se morta estivesse. Fere a dignidade da pessoa humana, portanto não existe no ordenamento brasileiro atual.
Mas há resquícios. Exemplo: exclusão de heraça do herdeiro por indignidade ou deserção
Morte Presumida: não há corpo/materialidade
Lei Especial: Lei nº 9.140/95 (Mortos e Desaparecidos)
No Código Civil, a partir do art. 7 e ss. e art. 22 e ss. (ausência)
Sem ausência (art. 7º)
(i) quando for extremamente provável que pessoa que estava em perigo de vida morreu
(ii) desaparecido em campanha ou prisioneiro que não foi encontrado 2 anos após término da guerra
CUIDADO: Parágrafo único APENAS após averiguações, juiz tem que fixar data do provável falecimento
Com ausência (art. 22 e ss.)
Art. 22 - Pessoa desaparece do domicílio sem deixar vestígios
arr. 23 - Pessoa que desaparece e deixa mandatário que (i) não quer mais o cargo ou (ii) não possui poderes suficientes. Enquanto estiver firme e forte, NÃO ABRE PROCEDIMENTO DE AUSÊNCIA
NÃO HÁ LAPSO TEMPORAL DE REQUISITO, basta desaparecer
1ª Fase
Abertura: por INTERESSADO ou MP
Ocorre (i) declaração de ausência, (ii) arrolamento de bens e (iii) nomeação de curador
art. 25: Curador será, de preferência, cônjuje
(ATENÇÃO, não pode estar separado judicialmente, se estiver separado de FATO pode desde que a MENOS de dois anos). PODE união estável, Enunciado nº 97, CJF
§1º faltando o cônjuje, é pais ou descendentes, NESTA ordem
§2º entre os decendentes, os mais próximos precedem os mais remotos
§3 Na ausência de tudo isso, o juiz escolhe o curador
2ª fase (Sucessão Provisória)
Prazo: 01 OU 03 anos a partir da sucessão de bens
Varia de acordo com motivação da abertura do procedimento. Se artigo 22 (só sumiu), um ano. Se artigo 23 (mandatário não tankou), 3 anos
ATENÇÃO: Há posicionamento doutrinário (TARTUCE) dizendo que esse prazo do art. 26 teria sido revogado tacitamente pelo artigo 745, §1º do CPC de 2015.
“Art. 745, CPC: Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.”
Quem pode PEDIR sucessão provisória:
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
- o cônjuge não separado judicialmente;
- os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
- os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
- os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Passa a POSSE
3ª Fase: Sucessão definitiva (art; 37, CC)
Prazo: 10 anos após SUCESSÃO PROVISÓRIA
Se reaparecer até sucessão definitiva: recebe os bens de volta
Se reaparecer até 10 anos após sucessão definitiva: receberá os bens no estado que se encontram, inclusive os sub-rogados
Depois = diz doutrina que nada
OU
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
80 anos de idade na DATA da comunicação e úlstimas notícias há no mínimo 5 anos
Disserte Sobre a Morte Presumida
Morte Presumida: não há corpo/materialidade
Lei Especial: Lei nº 9.140/95 (Mortos e Desaparecidos)
No Código Civil, a partir do art. 7 e ss. e art. 22 e ss. (ausência)
Sem ausência (art. 7º)
(i) quando for extremamente provável que pessoa que estava em perigo de vida morreu
(ii) desaparecido em campanha ou prisioneiro que não foi encontrado 2 anos após término da guerra
CUIDADO: Parágrafo único APENAS após averiguações, juiz tem que fixar data do provável falecimento
Com ausência (art. 22 e ss.)
Art. 22 - Pessoa desaparece do domicílio sem deixar vestígios
arr. 23 - Pessoa que desaparece e deixa mandatário que (i) não quer mais o cargo ou (ii) não possui poderes suficientes. Enquanto estiver firme e forte, NÃO ABRE PROCEDIMENTO DE AUSÊNCIA
NÃO HÁ LAPSO TEMPORAL DE REQUISITO, basta desaparecer
1ª Fase
Abertura: por INTERESSADO ou MP
Ocorre (i) declaração de ausência, (ii) arrolamento de bens e (iii) nomeação de curador
art. 25: Curador será, de preferência, cônjuje
(ATENÇÃO, não pode estar separado judicialmente, se estiver separado de FATO pode desde que a MENOS de dois anos). PODE união estável, Enunciado nº 97, CJF
§1º faltando o cônjuje, é pais ou descendentes, NESTA ordem
§2º entre os decendentes, os mais próximos precedem os mais remotos
§3 Na ausência de tudo isso, o juiz escolhe o curador
2ª fase (Sucessão Provisória)
Prazo: 01 OU 03 anos a partir da sucessão de bens
Varia de acordo com motivação da abertura do procedimento. Se artigo 22 (só sumiu), um ano. Se artigo 23 (mandatário não tankou), 3 anos
ATENÇÃO: Há posicionamento doutrinário (TARTUCE) dizendo que esse prazo do art. 26 teria sido revogado tacitamente pelo artigo 745, §1º do CPC de 2015.
“Art. 745, CPC: Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.”
Quem pode PEDIR sucessão provisória:
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
- o cônjuge não separado judicialmente;
- os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
- os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
- os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Passa a POSSE (se herdeiros não forem conjuge, ascendente ou descentente), tem que dar GARANTIA de restituição conforme parte dec ada um. Se não conseguir, vai ser EXCLUÍDO da sucessão provisória e bens vão pro curador ou herdeiro constituído pelo juízo)
Se NÍNGUÉM pedir, MP pede
Sentença não produz efeitos até 180 dias depois de transitar em julgado
3ª Fase: Sucessão definitiva (art; 37, CC)
Prazo: 10 anos após SUCESSÃO PROVISÓRIA
Se reaparecer até sucessão definitiva: recebe os bens de volta
Se reaparecer até 10 anos após sucessão definitiva: receberá os bens no estado que se encontram, inclusive os sub-rogados
Depois = diz doutrina que nada
OU
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
80 anos de idade na DATA da comunicação e úlstimas notícias há no mínimo 5 anos
O que é comuriência?
É a presunção relativa (ou iuris tantum) de simultaneidade de mortes, entre duas ou mais pessoas, desde que herdeiras ou beneficiárias entre si.
Tem que tentar ver quem morreu primeiro
O que é capacidade? Quais são suas espécies?
É a medida da personalidade.
(i) Capacidade de DAG: Direito/Aquisição/Gozo: Capacidade de adquirir direitos ou contrair deveres. TODAS PESSOAS TEM (art. 1º, CC)
(ii): Capacidade de FEA: Fato/Exercício/Ação: Capacidade de praticar PESSOALMENTE (por si só) atos da vida civil. NEM TODOS TEM. É possível SUPRIR sua falta pela assistência/representação
O que é legitimação?
São requisitos especiais que a legislação exige de determinadas pessoas em determinadas situações. Ou seja, pode até possuir capacidade de fato, mas não pode praticar ato. PODE ou NÃO ser suprível, a depender do caso. Exemplos:
SUPRÍVEL: Art. 496, CC: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”
NÃO Suprível: Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
- pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
- pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
- pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
O que é vênia conjugal? Cite exemplos
É uma hipótese de exigência de legitimação. No caos, um cônjuge terá que pedir a autorização do outro para praticar certos atos. Primeiro, consultar no art. 1647:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III- prestar fiança ou aval;
IV- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Além disso, lei de locação:
Art. 3º, Lei nº 8.245/91: “O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.”
Diferencie Legitimação e Legitimidade
Legitimação = Requisitos especiais que a lei coloca para determinadas pessoas em determinadas situações. Instituto de Direito Civil
Legitimidade = Instituto de direito PROCESSUAL, se traduz em uma condição da ação
Quais são as premissas da incapacidade?
1ª: Capacidade é a REGRA
2ª: Conceito de incapacidade: restrição legal à prática PESSOAL dos atos da vida civil. Quem fala é LEI, jamais contrato etc
3ª Premissa: Prevalece na doutrina que a teoria das incapacidades existe para a proteção dos incapazes.
Pais e mães podem ser tutores de seus filhos? E curadores
Não. Tutores vem na FALTA dos pais, que já possuem poder familiar
Curadores SIM
Existem hipóteses de atos que podem ser praticados por relativamente incapaz sem assistência de seus pais ou tutores? Se sim, quais?
ROL EXEMPLIFICATIVO: Fazer testamento (art. 1.860, p.ú., CC), Ser testemunha (art. 228, I, CC), Ser mandatário (art. 666, CC), Votar (art. 14, CF), SE TIVER SIDO EMANCIPADO (ART. 5º, pú do CC).
O que é a teoria do tu quoque?
Por essa teoria, a pessoa não pode violar norma jurídica e depois tentar obter proveito desta violação
Art. 180, CC: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.”
É possível a nomeação de curador à pessoa com deficiência?
Excepcionalmente é possível.
Art. 84, Lei n. 13.146/15. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85, Lei n. 13.146/15. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
O legislador no EPD importou para nosso ordenamento jurídico um instituto que somente existia no direito italiano. E trouxe como medida mais tênue, um recurso menos invasivo do que a nomeação de curador para a pessoa com deficiência. Esse recurso é a tomada de decisão apoiada. Está no §2º, do art. 84, da lei 13.146:
Art. 84, Lei n. 13.146/15. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
Quais são as hipóteses de emancipação legal?
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo EFETIVO, tem que ser por concurso. Mas doutrina amplia essa função para cargos públicos e funções públicas. A aprovação NÃO BASTA, tem que exercer
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Fulano de tal foi aprovado em concurso público. Ele está emancipado legalmente?
Não, é necessário o EXERCÍCIO do emprego público.
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo EFETIVO, tem que ser por concurso. Mas doutrina amplia essa função para cargos públicos e funções públicas. A aprovação NÃO BASTA, tem que exercer
Quais são os efeitos da emancipação?
(i) Capacidade Civil Plena pessoa adquire capacidade de fato/exercício/ação, para exercer PESSOALMENTE atos da vida civil.
(ii) Responsabilidade Civil – pode praticar atos da vida civil (tirando os expressamente previstos em legislação especial, como dirigir).
PORÉM, se for emancipado voluntariamente (pelos pais), genitores AINDA RESPONDEM SOLIDARIAMENTE (doutrina)
Enunciado nº 41, CJF: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.”
Esse enunciado está SUPRIMIDO (Enunciado 660), mas não pq os pais não respondem, mas é que essa não é a ÚNICA hipótese em que poderá haver responsabilidade solidaria com os pais
Existem atos que não podem ser praticados pelo emancipado?
Sim, os eventualmente previstos em legislação especial com requisitos de idade. Exemplo: dirigir, beber, frequentar boates etc (ECA)
Enunciado nº 530, CJF: “A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.”
A emancipação afasta a incidência do ECA?
Não. Nem de outras leis especiais
Enunciado nº 530, CJF: “A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Os Emancipados respondem por seus atos, na integralidade?
Não necessariamente. Acaso emancipados voluntariamente (pelos pais), seus genitores ainda responderão SOLIDARIAMENTE:
Enunciado nº 41, CJF: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.”
Esse enunciado está SUPRIMIDO (Enunciado 660), mas não pq os pais não respondem, mas é que essa não é a ÚNICA hipótese em que poderá haver responsabilidade solidaria com os pais
O que é Estado Civil?
Conjunto de qualidades que indica quem é aquela pessoa na sociedade