Direito Civil Flashcards

1
Q

O que é personalidade jurídica?

A

Aptidão genérica, de TODAS as pessoas naturais, para que (i) titularizem relações jurídicas e (ii) reclamem proteção aos seus Direitos da Personalidade

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2
Q

Qual a diferença para o registro de pessoas naturais e pessoas jurídicas no que tange a personalidade jurídica das figuras?

A

Nas naturais, o registro é meramente DECLARATÓRIO, pois, independentemente da corrente adotada, acaso nasça com vida, é dotado de personalidade jurídica.
Nas pessoas físicas, registro é CONSTITUTIVO da personalidade

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3
Q

Quais são as teorias de início da personalidade jurídica para as pessoas naturais?

A

(i) Teoria Natalista (art, 2º, começo, CC) - defendido por autores clássicos (Caio Mário), diz que Personalidade Jurídica começa com (a) nascimento (b) com vida
Nascimento = separação do ventre materno (não precisa cortar cordão umbilical)
com vida = primeira troca oxicarbônica respirar
Para essa teoria, neomorto adquiriu personalidade e natimorto não

(ii) Teoria da Personalidade Jurídica Condiconadas: defendido por Washington de Barros. Minoritária, diz que personalidade jurídica se inicia na concepção, mas está CONDICONADA ao nascimento com vida
Maria Helena Diniz = Até o nascimento com vida, há personalidade jurídica FORMAL (para exercer Direitos da Personalidade, como a integridade física do nascituro).
Após nascimento com vida, personalidade jurídica MATERIAL (para exercer direitos patrimoniais)

Teoria Concepcionista: autores contemporâneos (Silmara Chinellato, Francisco Amaral etc). Personalidade Jurídica começa com a concepção e ponto.
Argumentos no CC: pode ter reconhecimento de paternidade de nascituro (art. 1609, p.ú, CC), nascituro pode herdar (art. 1798, CC), ser donatário (art. 542, CC), é possível nomear curador ao nascituro (art. 1.779, CC)
Leis Esparças: ECA garante proteção à integridade física do nascituro (art. 8º, ECA), CP criminaliza o aborto no título CRIME CONTRA AS PESSOAS, Lei nº 11.804/08, Lei de alimentos gravídicos.
Jurisprudência: STJ reconhece proteção aos direitos de personalidade do nascituro e DANO MORAL (caso que perdeu o pai)
Para STJ,outras teorias teriam sido SUPERADAS na nova ordem constitucional
Enunciado nº 01, CJF: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

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4
Q

Quais são os argumentos para que se defenda a teoria concepcionista do início da personalidade jurídica para as pessoas naturais?

A

Argumentos no CC: pode ter reconhecimento de paternidade de nascituro (art. 1609, p.ú, CC), nascituro pode herdar (art. 1798, CC), ser donatário (art. 542, CC), é possível nomear curador ao nascituro (art. 1.779, CC)
Leis Esparças: ECA garante proteção à integridade física do nascituro (art. 8º, ECA), CP criminaliza o aborto no título CRIME CONTRA AS PESSOAS, Lei nº 11.804/08, Lei de alimentos gravídicos.
Jurisprudência: STJ reconhece proteção aos direitos de personalidade do nascituro (REsp 931.556 – RS) e DANO MORAL (caso que perdeu o pai, REsp 931.556)
Para STJ,outras teorias teriam sido SUPERADAS na nova ordem constitucional

Enunciado nº 01, CJF: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

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5
Q

A morte coloca fim aos direitos da personalidade?

A

Prevalece na doutrina que não. A morte coloca fim à personalidade, mas não aos direitos da personalidade da pessoa natural. Esses últimos irão se projetar para além da morte da pessoa. Por isso, mesmo a pessoa já estando morta, será necessário respeitar a imagem daquela pessoa, sua honra.

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6
Q

Quais são as espécies de morte?

A

Morte real - há um corpo em que funções vitais se cessaram
Cuidado: A Lei 9.434 de 1997 (lei de doação de órgãos) apenas exige que a função ENCEFÁLICA (não é CEREBRAL!) cesse para poder doar órgãos

Morte civil/fícta - tratar pessoa viva como se morta estivesse. Fere a dignidade da pessoa humana, portanto não existe no ordenamento brasileiro atual.
Mas há resquícios. Exemplo: exclusão de heraça do herdeiro por indignidade ou deserção

Morte Presumida: não há corpo/materialidade
Lei Especial: Lei nº 9.140/95 (Mortos e Desaparecidos)
No Código Civil, a partir do art. 7 e ss. e art. 22 e ss. (ausência)

Sem ausência (art. 7º)
(i) quando for extremamente provável que pessoa que estava em perigo de vida morreu
(ii) desaparecido em campanha ou prisioneiro que não foi encontrado 2 anos após término da guerra
CUIDADO: Parágrafo único APENAS após averiguações, juiz tem que fixar data do provável falecimento

Com ausência (art. 22 e ss.)
Art. 22 - Pessoa desaparece do domicílio sem deixar vestígios
arr. 23 - Pessoa que desaparece e deixa mandatário que (i) não quer mais o cargo ou (ii) não possui poderes suficientes. Enquanto estiver firme e forte, NÃO ABRE PROCEDIMENTO DE AUSÊNCIA
NÃO HÁ LAPSO TEMPORAL DE REQUISITO, basta desaparecer

1ª Fase
Abertura: por INTERESSADO ou MP
Ocorre (i) declaração de ausência, (ii) arrolamento de bens e (iii) nomeação de curador
art. 25: Curador será, de preferência, cônjuje
(ATENÇÃO, não pode estar separado judicialmente, se estiver separado de FATO pode desde que a MENOS de dois anos). PODE união estável, Enunciado nº 97, CJF
§1º faltando o cônjuje, é pais ou descendentes, NESTA ordem
§2º entre os decendentes, os mais próximos precedem os mais remotos
§3 Na ausência de tudo isso, o juiz escolhe o curador

2ª fase (Sucessão Provisória)
Prazo: 01 OU 03 anos a partir da sucessão de bens
Varia de acordo com motivação da abertura do procedimento. Se artigo 22 (só sumiu), um ano. Se artigo 23 (mandatário não tankou), 3 anos
ATENÇÃO: Há posicionamento doutrinário (TARTUCE) dizendo que esse prazo do art. 26 teria sido revogado tacitamente pelo artigo 745, §1º do CPC de 2015.

“Art. 745, CPC: Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.”

Quem pode PEDIR sucessão provisória:
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
- o cônjuge não separado judicialmente;
- os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
- os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
- os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Passa a POSSE

3ª Fase: Sucessão definitiva (art; 37, CC)
Prazo: 10 anos após SUCESSÃO PROVISÓRIA

Se reaparecer até sucessão definitiva: recebe os bens de volta
Se reaparecer até 10 anos após sucessão definitiva: receberá os bens no estado que se encontram, inclusive os sub-rogados
Depois = diz doutrina que nada

OU
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
80 anos de idade na DATA da comunicação e úlstimas notícias há no mínimo 5 anos

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7
Q

Disserte Sobre a Morte Presumida

A

Morte Presumida: não há corpo/materialidade
Lei Especial: Lei nº 9.140/95 (Mortos e Desaparecidos)
No Código Civil, a partir do art. 7 e ss. e art. 22 e ss. (ausência)

Sem ausência (art. 7º)
(i) quando for extremamente provável que pessoa que estava em perigo de vida morreu
(ii) desaparecido em campanha ou prisioneiro que não foi encontrado 2 anos após término da guerra
CUIDADO: Parágrafo único APENAS após averiguações, juiz tem que fixar data do provável falecimento

Com ausência (art. 22 e ss.)
Art. 22 - Pessoa desaparece do domicílio sem deixar vestígios
arr. 23 - Pessoa que desaparece e deixa mandatário que (i) não quer mais o cargo ou (ii) não possui poderes suficientes. Enquanto estiver firme e forte, NÃO ABRE PROCEDIMENTO DE AUSÊNCIA
NÃO HÁ LAPSO TEMPORAL DE REQUISITO, basta desaparecer

1ª Fase
Abertura: por INTERESSADO ou MP
Ocorre (i) declaração de ausência, (ii) arrolamento de bens e (iii) nomeação de curador
art. 25: Curador será, de preferência, cônjuje
(ATENÇÃO, não pode estar separado judicialmente, se estiver separado de FATO pode desde que a MENOS de dois anos). PODE união estável, Enunciado nº 97, CJF
§1º faltando o cônjuje, é pais ou descendentes, NESTA ordem
§2º entre os decendentes, os mais próximos precedem os mais remotos
§3 Na ausência de tudo isso, o juiz escolhe o curador

2ª fase (Sucessão Provisória)
Prazo: 01 OU 03 anos a partir da sucessão de bens
Varia de acordo com motivação da abertura do procedimento. Se artigo 22 (só sumiu), um ano. Se artigo 23 (mandatário não tankou), 3 anos
ATENÇÃO: Há posicionamento doutrinário (TARTUCE) dizendo que esse prazo do art. 26 teria sido revogado tacitamente pelo artigo 745, §1º do CPC de 2015.

“Art. 745, CPC: Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.”

Quem pode PEDIR sucessão provisória:
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
- o cônjuge não separado judicialmente;
- os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
- os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
- os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Passa a POSSE (se herdeiros não forem conjuge, ascendente ou descentente), tem que dar GARANTIA de restituição conforme parte dec ada um. Se não conseguir, vai ser EXCLUÍDO da sucessão provisória e bens vão pro curador ou herdeiro constituído pelo juízo)
Se NÍNGUÉM pedir, MP pede
Sentença não produz efeitos até 180 dias depois de transitar em julgado

3ª Fase: Sucessão definitiva (art; 37, CC)
Prazo: 10 anos após SUCESSÃO PROVISÓRIA

Se reaparecer até sucessão definitiva: recebe os bens de volta
Se reaparecer até 10 anos após sucessão definitiva: receberá os bens no estado que se encontram, inclusive os sub-rogados
Depois = diz doutrina que nada

OU
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
80 anos de idade na DATA da comunicação e úlstimas notícias há no mínimo 5 anos

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8
Q

O que é comuriência?

A

É a presunção relativa (ou iuris tantum) de simultaneidade de mortes, entre duas ou mais pessoas, desde que herdeiras ou beneficiárias entre si.

Tem que tentar ver quem morreu primeiro

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9
Q

O que é capacidade? Quais são suas espécies?

A

É a medida da personalidade.
(i) Capacidade de DAG: Direito/Aquisição/Gozo: Capacidade de adquirir direitos ou contrair deveres. TODAS PESSOAS TEM (art. 1º, CC)
(ii): Capacidade de FEA: Fato/Exercício/Ação: Capacidade de praticar PESSOALMENTE (por si só) atos da vida civil. NEM TODOS TEM. É possível SUPRIR sua falta pela assistência/representação

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10
Q

O que é legitimação?

A

São requisitos especiais que a legislação exige de determinadas pessoas em determinadas situações. Ou seja, pode até possuir capacidade de fato, mas não pode praticar ato. PODE ou NÃO ser suprível, a depender do caso. Exemplos:
SUPRÍVEL: Art. 496, CC: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”
NÃO Suprível: Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
- pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
- pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
- pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

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11
Q

O que é vênia conjugal? Cite exemplos

A

É uma hipótese de exigência de legitimação. No caos, um cônjuge terá que pedir a autorização do outro para praticar certos atos. Primeiro, consultar no art. 1647:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III- prestar fiança ou aval;
IV- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Além disso, lei de locação:
Art. 3º, Lei nº 8.245/91: “O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.”

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12
Q

Diferencie Legitimação e Legitimidade

A

Legitimação = Requisitos especiais que a lei coloca para determinadas pessoas em determinadas situações. Instituto de Direito Civil
Legitimidade = Instituto de direito PROCESSUAL, se traduz em uma condição da ação

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13
Q

Quais são as premissas da incapacidade?

A

1ª: Capacidade é a REGRA
2ª: Conceito de incapacidade: restrição legal à prática PESSOAL dos atos da vida civil. Quem fala é LEI, jamais contrato etc
3ª Premissa: Prevalece na doutrina que a teoria das incapacidades existe para a proteção dos incapazes.

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14
Q

Pais e mães podem ser tutores de seus filhos? E curadores

A

Não. Tutores vem na FALTA dos pais, que já possuem poder familiar
Curadores SIM

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15
Q

Existem hipóteses de atos que podem ser praticados por relativamente incapaz sem assistência de seus pais ou tutores? Se sim, quais?

A

ROL EXEMPLIFICATIVO: Fazer testamento (art. 1.860, p.ú., CC), Ser testemunha (art. 228, I, CC), Ser mandatário (art. 666, CC), Votar (art. 14, CF), SE TIVER SIDO EMANCIPADO (ART. 5º, pú do CC).

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16
Q

O que é a teoria do tu quoque?

A

Por essa teoria, a pessoa não pode violar norma jurídica e depois tentar obter proveito desta violação
Art. 180, CC: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.”

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17
Q

É possível a nomeação de curador à pessoa com deficiência?

A

Excepcionalmente é possível.
Art. 84, Lei n. 13.146/15. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85, Lei n. 13.146/15. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
O legislador no EPD importou para nosso ordenamento jurídico um instituto que somente existia no direito italiano. E trouxe como medida mais tênue, um recurso menos invasivo do que a nomeação de curador para a pessoa com deficiência. Esse recurso é a tomada de decisão apoiada. Está no §2º, do art. 84, da lei 13.146:
Art. 84, Lei n. 13.146/15. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

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18
Q

Quais são as hipóteses de emancipação legal?

A

Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo  EFETIVO, tem que ser por concurso. Mas doutrina amplia essa função para cargos públicos e funções públicas. A aprovação NÃO BASTA, tem que exercer
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

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19
Q

Fulano de tal foi aprovado em concurso público. Ele está emancipado legalmente?

A

Não, é necessário o EXERCÍCIO do emprego público.

Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo  EFETIVO, tem que ser por concurso. Mas doutrina amplia essa função para cargos públicos e funções públicas. A aprovação NÃO BASTA, tem que exercer

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20
Q

Quais são os efeitos da emancipação?

A

(i) Capacidade Civil Plena  pessoa adquire capacidade de fato/exercício/ação, para exercer PESSOALMENTE atos da vida civil.

(ii) Responsabilidade Civil – pode praticar atos da vida civil (tirando os expressamente previstos em legislação especial, como dirigir).
PORÉM, se for emancipado voluntariamente (pelos pais), genitores AINDA RESPONDEM SOLIDARIAMENTE (doutrina)

Enunciado nº 41, CJF: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.”

Esse enunciado está SUPRIMIDO (Enunciado 660), mas não pq os pais não respondem, mas é que essa não é a ÚNICA hipótese em que poderá haver responsabilidade solidaria com os pais

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21
Q

Existem atos que não podem ser praticados pelo emancipado?

A

Sim, os eventualmente previstos em legislação especial com requisitos de idade. Exemplo: dirigir, beber, frequentar boates etc (ECA)
Enunciado nº 530, CJF: “A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.”

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22
Q

A emancipação afasta a incidência do ECA?

A

Não. Nem de outras leis especiais
Enunciado nº 530, CJF: “A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.”

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23
Q

Os Emancipados respondem por seus atos, na integralidade?

A

Não necessariamente. Acaso emancipados voluntariamente (pelos pais), seus genitores ainda responderão SOLIDARIAMENTE:

Enunciado nº 41, CJF: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.”

Esse enunciado está SUPRIMIDO (Enunciado 660), mas não pq os pais não respondem, mas é que essa não é a ÚNICA hipótese em que poderá haver responsabilidade solidaria com os pais

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24
Q

O que é Estado Civil?

A

Conjunto de qualidades que indica quem é aquela pessoa na sociedade

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25
Quais são os critérios de aferição do Estado Civil?
(i) Política – Busca-se saber quem é aquela pessoa dentro do PAÍS em que se encontra (nato, naturalizado, estrangeiro etc) (ii) Familiar – Busca-se saber quem é aquela pessoa em relação à a) atividade familiar – casado, solteiro, viúvo, divorciado, SEPARADO b) parentesco (pai, filho, irmão etc) (ii) Individual a) Sexo b) Idade c) Sanidade
26
O que é uma ação de Estado? Dê exemplos
Ação de estado é aquela que toca, direta ou indiretamente, o estado civil de uma pessoa. Exemplos: Ação de naturalização (aferição política), divórcio (aferição familiar, em específica de entidade familiar), de redesignação sexual (aferição individual, em específico sexo)
27
Quais são os atos que se sujeitam à registro no Código Civil?
Art. 9º Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
28
Quais são os atos que se sujeitam à averbação no Código Civil?
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
29
Qual a diferença do registro para a averbação?
Averbação é um ato feito à margem do registro. Atos subsequentes ao registro serão feitos por averbação
30
Quais são os requisitos/elementos de domicílio?
Objetivo/Material: Residência propriamente dita Subjetivo/Psíquico: animus manendi (vontade de permanecer, art. 70 CC)
31
Quais são as classificações de domicílio?
(i) Voluntário Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. (ii) Legal/Necessário/Compulsório Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. INSEMIMAR + Preso (iii) Contratual (foro de eleição) Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
32
O que é domicílio profissional?
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
33
As pessoas podem ter mais de um domicílio?
Sim, inclusive o profissional: Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
34
Aqueles que não tem ânimo de permanecer, em absolutamente nenhum lugar, possuem domicílio?
Sim, o domicílio aparente/ocasional. Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
35
Quem são aqueles que possuem domicílio necessário/legal/compulsório?
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. INSEMIMAR + Preso a) Incapaz – representante/assistente b) Servidor Público – onde permanentemente exerce suas funções c) Militar – se exército, onde servir; marinha ou aeronáutica, sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado d) Marítimo – onde navio estiver matriculado e) preso – onde cumprir sentença (só sentenciado)
36
Quando a pessoa possui um domicílio necessário/legal/compulsório, ele exclui o voluntário?
Prevalece na doutrina que sim. Porém, existem autores que afirmam o contrário, bem como jurisprudência, que se manifesta pela coexistência
37
O que são os direitos da personalidade?
São os direitos aos nossos atributos fundamentais. Exemplo: honra, imagem, integridade física
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Os Direitos da Personalidade podem ser entendidos como Direitos Fundamentais?
Sim Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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Verdadeiro ou falso: O Código Civil de 1916 foi o primeiro a apresentar regulamentação específica para os Direitos da Personalidade
Falso. A regulamentação da matéria veio primordialmente com o CC de 2002
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Quais são as características dos direitos da personalidade?
(i) Absolutos (erga omnes) (ii) Ilimitados (não são previstos em rol taxativo) (iii) Extrapatrimoniais (não apresentam conteúdo econômico de forma imediata) (iv) Instramissíveis/Vitalícios (não se transmitem com a herança) (v) Impenhoráveis (não se submetem à nenhum tipo de constrição judicial) (vi) Imprescritíveis/perpétuos (não existe prazo para o exercício de um direito da personalidade) Obs: entretanto, se houver violação de um direito da personalidade de uma pessoa, essa pessoa terá um prazo para reclamar a reparação civil (art. 106, §3º, V, 3 anos) (vii) Indisponíveis/Irrenunciáveis Obs: regra geral. Excepcionalmente, posso (deixam me filmarem, doação de órgãos)
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Os direitos da personalidade podem sofrer limitação voluntária?
De acordo com CC, não: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Isso está em vigor, é correto. Porém, posso dispor sim, desde que existam limites: Enunciado nº 4, CJF: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.” Enunciado nº 139, CJF: “Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.” REsp 1.630.851 – SP: “[...] o exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionada à prévia autorização de seu titular [...].”
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O que é o direito ao esquecimento? Como a jurisprudência se posicionou sobre o tema?
Direito ao esquecimento é compreendido pela doutrina como um dos direitos da personalidade. Diz respeito ao direito de que, após decurso de tempo, fatos sobre determinada pessoa não possam ser divulgados. Inicialmente, STJ foi favorável ao reconhecimento do Direito: * REsp 1.335.153 – RJ (caso Aída Curi, decisão de 2013) * REsp 1.334.097 – RJ (caso da Chacina da Candelária, decisão de 2013) Porém, STF formou maioria pela INCOMPATIBILIDADE do esquecimento com a Constituição de 1988: STF: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 786 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e indeferiu o pedido de reparação de danos formulado contra a recorrida, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível", vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, o Ministro Marco Aurélio. (RE 1.010.606, j. 11.02.2021). Depois, STJ acompanhou o STF
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Na hipótese de morte do titular de direito da personalidade, quem possui legitimação para requerer eventual reclamação de perdas e danos? O pedido formulado por um deles impede o prosseguimento do pleito por outro?
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Não. Enunciado nº 398, CJF: “As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.”
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O que é dano reflexo ou por ricochete?
É o direito de indenização concedido a terceiros ligados à vítima direta de um ato ilícito, que sofreram prejuízos de forma indireta. Trata-se de indenização autônoma, não se confundindo com o dano sofrido pela vítima primária.
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Quem pode pleitear indenização por dano reflexo?
Art. 12, parágrafo único, do Código Civil: “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.” Enunciado nº 275, CJF: “O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.” Enunciado nº 275, CJF: “O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro. ” Enunciado nº 398, CJF: “As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.”
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É necessário que a vítima direta morra para haver dano reflexo?
REsp 1.734.536 - SP - Dano moral reflexo prescinde de morte da vítima direta do evento danoso. (j. 21.08.2019) REsp 1.697.723 – RJ - Acidente sofrido por menor de idade dentro de estabelecimento escolar. Dano por ricochete em favor dos genitores. O dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. (j. 1º/10/2024)
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Quem pode pleitear indenização por dano reflexo? O rol é o mesmo de quem pede que cesse ameçada especificamente à direito à imagem?
Art. 12, parágrafo único, do Código Civil: “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.” Não. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Em linhas gerais, conforme art. 13 do CC, não se pode dispor do próprio corpo, EXCETO
(i) Exigência Médica (art. 13) (ii) Cirurgia de transgenitalização (Enunciado nº 276, CJF) (iii) doação de órgãos por ato INTER VIVOS (p.u art. 13) (iv) doação de órgãos por causa mortis (art. 14) Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Enunciado nº 6, CJF: “A expressão ‘exigência médica’ contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.” Enunciado nº 276, CJF: “O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.”
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A expressão "exigência médica" prevista no art. 13 do CC se reume apenas ao bem-estar físico?
Não. Enunciado nº 6, CJF: “A expressão ‘exigência médica’ contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.” Enunciado nº 276, CJF: “O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.”
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A cirurgia de transgenitalização é lícita em nosso ordenamento?
Enunciado nº 6, CJF: “A expressão ‘exigência médica’ contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.” Enunciado nº 276, CJF: “O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.”
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Na hipótese de cirurgia de transgenitalização, a mudança de prenome da pessoa é possível? Se sim, a intervenção cirúrgica é um requisito para a alteração?
(i) Sim: Enunciado nº 6, CJF: “A expressão ‘exigência médica’ contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.” Enunciado nº 276, CJF: “O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.” REsp 1.008.398 – SP, decisão de 2009. Resp 737.993 – MG, decisão de 2009. (Não): STJ: REsp 1.626.739 – RS, decisão de 2017. STF: RE 670.422 –8, decisão de 2018 – a alteração poderá ser feita via judicial ou administrativa.
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A alteração do prenome de pessoa transsexual é possível pela via administrativa?
Sim. STF: RE 670.422 –8, decisão de 2018 – a alteração poderá ser feita via judicial ou administrativa.
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Na hipótese de doação de órgãos inter vivos, quais órgãos podem ser doados?
órgãos dúplices e tecidos renováveis. Nesse sentido, lei 9.434/97
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No caso de doação de órgãos causas mortis, quais são as hipóteses de permissibilidade?
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
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É possível disposição onerosa de órgãos no Brasil?
Não, NUNCA. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Art. 199, CF:. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
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Na hipótese de divergência de vontade entre o doador de órgãos morto e sua família, qual vontade prevalece?
A do doador. Enunciado nº 277 CJF: O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei nº 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
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Testemunhas de Jeová possuem o direito de recusarem transfusão de sangue?
Sim, mas tem que ser MAIORES E CAPAZES: RE 979742 – Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. – Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio. RE 1212272 – É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recursar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade. – É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo Sistema Único de Saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico- científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.
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O que é o nome civil? Quais são seus elementos essenciais?
Conceito: O nome civil designa a pessoa, individualizando-a na sociedade e indicando a sua procedência familiar. Trata-se de um direito da personalidade. (ii) Nome + sobrenome (art. 16, CC) Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Incluindo (i) partículas (DA Silva), (ii) vocatório (como é conhecido no meio social, Luís Inácio Lula da Silva) ou (iii) agnome (elemento secundário do nome que distingue duas pessoas da mesma família, Júnior)
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O que é pseudônimo? Ele é protegido pelo ordenamento?
Sim, mas só se pseudônimo for usado para atividades lícitas Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
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Verdadeiro ou falso: ainda que não haja intenção difamatória, O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público
Verdadeiro. CC, Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
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Pode-se usar o nome alheio em propaganda comercial sem autorização? E se, ao invés do nome, utilizar qualidades inerentes da pessoa?
Não pode, em ambos os casos Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. enunciado nº 278, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, estabeleceu que: “A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidade inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade”.
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Verdadeiro ou Falso: a ordem de construção do nome seguirá o prenome, acrescido do sobrenome da genitora e o sobrenome do genitor, nesta ordem
Falso. Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
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É possívelacrescentar sobrenome de ascendente que não conste nos nomes dos genitores?
Sim, mas terá que comprovar por certidões: Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
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Se, na hora do registro de pessoa natural, genitores não informarem os sobrenomes de seu filho, como proceder?
Art. 55 § 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
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Digamos que um os genitores registrou filho com nome diverso do acordado. Como o outro genitor pode proceder?
Pode apresentar oposição fundamentada ao prenome e nome, no mesmo registro civil em que foi lavrado o assendo de nascimento. Duas possibilidades: (i) o outro genitor concorda, retifica consensualmente (ii) ele insiste e vai para o juiz Art. 55, § 4º- Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.
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Qual o prazo para a apresentação de oposição fundamentada ao registro de nome e prenome em assento de nascimento? Onde deve ser feito?
15 dias, no mesmo registro civil em que foi lavrado o assento de nascimento Art. 55, § 4º- Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.
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Ainda vigora, no ordenamento brasileiro, o princípio da imutabilidade do nome?
Não. Atualmente, vigora o princíoio da inalterabilidade relativa do nome (nelson rosevald, chaves)
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Compare o regime de alteração de prenome antes e após a promulgação da Lei nº 14.382/2022.
(i) Alteração do prenome antes da Lei nº 14.382/2022 A mudança podia ser feita extrajudicialmente apenas no primeiro ano após atingida a maioridade (art. 56, LRP). PRAZO DECADENCIAL Não era necessário apresentar justificativa, desde que a alteração não prejudicasse os apelidos de família nem causasse prejuízo a terceiros. Ultrapassado esse prazo, a alteração só poderia ocorrer judicialmente e desde que motivada (art. 57, LRP). Motivos aceitos judicialmente para alteração do prenome após o prazo: Nome vexatório ou exposto ao ridículo – Quando o nome causava constrangimento ou humilhação ao titular. Erro de grafia evidente – Correções de erros materiais no registro civil. Nome grafado em língua estrangeira – Nacionalização ou adaptação da grafia. Homonímia que cause prejuízo – Nome idêntico a outra pessoa, gerando problemas legais ou administrativos. Inserção de sobrenome de padrasto ou madrasta – Para refletir vínculo socioafetivo. Exclusão de sobrenome por abandono afetivo (STJ, REsp 1.304.718 – SP) – Possibilidade de retirada do sobrenome paterno em razão de abandono. Alteração do prenome da criança por divergência entre os pais (STJ, REsp 1.905.614 – SP) – Modificação por desacordo no momento do registro. Pessoas transgênero – Possibilidade de alteração para adequação à identidade de gênero. (ii) Alteração do prenome após a Lei nº 14.382/2022 Pode ser feita a qualquer momento após atingida a maioridade civil (art. 56, LRP). Não há necessidade de apontar um motivo. A mudança continua sendo extrajudicial. Só pode ser feita uma única vez. Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
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Fulano de Tal deseja trocar seu nome para Ciclano de Tal. Ele já possui mais de 18 anos. Poderá fazê-lo extrajudicialmente, sem motivação? Há limite temporal? Se se arrepender, como proceder para reverter a mudança?
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. Não existe mais limite temporal (antes, era prazo decadencial de 1 ano após completar 18)
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A alteração de prenome será registrada ou averbada?
Averbada. Art. 56, §2º, LRP. A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.
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O oficial de cartório pode recusar a retificação de nome civil em quais hipóteses?
Art. 54 § 4º LRP: Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
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Em quais hipóteses pode-se alterar o sobrenome? É necessário decisão judicial?
Art. 57. LRP A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
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Um Casal em União Estável pode acrescentar o sobrenome de seu companheiro?
Sim, desde que a união estável esteja registrada art. 57 LRF § 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
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Compare o regime de averbação do sobrenome do padrasto ou madrasta antes e após a promulgação da Lei nº 14.382/2022.
(i) Antes da Lei nº 14.382/2022 (Lei Clodovil – Lei nº 11.924/2009) 1 O enteado ou a enteada podia solicitar a averbação do sobrenome do padrasto ou madrasta judicialmente, mediante requerimento ao juiz competente. 2 Exigia-se um motivo ponderável e a observância dos §§ 2º e 7º do art. 57 da Lei de Registros Públicos. 3 A inclusão do sobrenome era permitida apenas no registro de nascimento, desde que houvesse a expressa concordância do padrasto ou madrasta e sem prejuízo dos apelidos de família. (ii) Após a Lei nº 14.382/2022 1 A alteração pode ser feita extrajudicialmente, diretamente no cartório de registro civil, sem necessidade de decisão judicial. 2 Exige-se motivo justificável, sem necessidade de ação judicial. 3 A averbação pode ser feita tanto no registro de nascimento quanto no de casamento. 4 Continua sendo necessária a expressa concordância do padrasto ou madrasta e a preservação dos sobrenomes de família.
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Quais são as três perspectivas da Imagem (Direitos da Personalidade)?
Quais são as três perspectivas da Imagem (Direitos da Personalidade)? 1 Imagem-retrato – Refere-se ao aspecto fisionômico da pessoa, podendo ser estático (fotografia) ou dinâmico (vídeo). 2 Imagem-atributo – Diz respeito à repercussão social da imagem de alguém. Exemplo: Xuxa, após se tornar famosa, buscou impedir a exibição de um filme erótico que gravou antes da fama, pleiteando a proteção da sua imagem-atributo. 3 Imagem-voz – Relaciona-se ao timbre de voz de uma pessoa, pois esse elemento também permite sua identificação individual.
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É necessário autorização do biografado para a publicação de sua biografia?
Não mais. O art. 20 do CC, de acordo com o STF, deve ser interpretado conforme a Constituição, que também veda a censura e assegura a liberdade de expressão: ADIn 4815 (ajuizada pela Associação Nacional dos Editores de Livros): em junho de 2015, o STF decide pela inexigibilidade de autorização do biografado. Foi proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEEL) a ADIn 4.815, perante o STF, que almejou a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20 e 21 do CC – pois a CF/88 consagra a liberdade de expressão. Isso se deu, pois autores escreviam as chamadas biografias de pessoas famosas, e o famoso, ao saber disso, ajuizava ação contra editora, a fim de impedir a comercialização da obra, além de requerer indenização por perdas e danos – com fundamento no art. 20, CC. O STF, em junho de 2015, manifestou-se no sentido de promover a interpretação dos referidos artigos conforme a CF/88, declarando a inconstitucionalidade parcial dos dispositivos, sem redução de texto, de modo que se declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias.
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A privacidade se extende também, para alémd a seara física, a digital. Nesse sentido, o endereço eletrônico de uma pessoa também é abarcado por esse princípio. Mas, e no caso de um e-mail corporativo fiscalizado pelo empregador? Referida atitude viola a privacidade do empregado?
Não. Obs.: E-mail corporativo (TST, RR 613.2000-013-10-00) Art. 21, CC: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.” Na seara trabalhista, a questão, todavia, é relativizada. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho entende que se trata de exercício regular de direito a fiscalização promovida pelo empregador em relação ao seu e-mail corporativo. É evidente que a licitude atribuída ao comportamento do empregador somente se aplica ao e-mail corporativo do empregado, e não ao seu e-mail pessoal.