Empresarial Flashcards
Disserte sobre a diferença entre as eorias dos Atos de Comércio e da Empresa
CCom de 1850 – Teoria dos Atos de Comércio (Francesa)
Comerciante pessoa necessariamente física e sociedade comercial a jurídica. Precisavam praticar atos de comércio de forma habitual para enquadrar na lei. Rol TAXATIVO de atividades
Regulamento nº 737:
“§ 1° a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender por grosso o
a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso;
§ 2° as operações de câmbio, banco e corretagem;
§ 3.° as empresas de fábricas; de comissões; de depósito; de expedição, consignação, e transporte de mercadorias; de espetáculos públicos;
§ 4 ° os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;
§ 5° a armação e expedição de navios.”
Teoria da Empresa (art. 2045, CC, Italiana)
Com a adoção da teoria da Empresa, pelo CC/2002, não temos mais a aplicação da Teoria dos Atos de Comércio, que comtemplava as figuras do “comerciante” e da “sociedade comercial”. Agora, em seu lugar temos a figura do “empresário” – própria da Teoria da Empresa.
Pessoa física = empresário individual (tem CNPJ, mesmo não sendo PJ, por isonomia tributária)
Pessoa jurídica = sociedade empresária, EIRELI não eciste mais
Qual é o conceito de empresário?
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
(i) profissionalmente: de forma habitual, esporádico não entra
(ii) Atividade econômica: precisa ter INTUITO lucrativo, não precisa dar lucro necessariamente
(iii) organizada: articula fatores de produção:
a) Mão de Obra
b) Matéria-Prima
c) Capital
d) Tecnologia
Ulhôa Canto defende esse trem (de articular fatores de produção), mas doutrina tem começado a questionar. P.e, qual a necessidade de mão-de-obra pra uma microempresa, que só exerce trabalho próprio? Empresário virtual? Para fins de concurso, TEM QUE TER, mas vai que cai numa segunda fase
(iv) produção ou circulação de bens ou serviços: qualquer atividade econômica pode, em princípio, submeter-se ao regime jurídico empresarial. NÃO PODE Consumo Próprio
Produção de bens = fabricador de móveis
Produção de serviços = serviço bancário
Circulação de bens = Loja de roupa (que não produz as roupas, só revende)
Circulação de serviços = Agência de turismo. Ela não tem avião ou hotel próprio, ela circula serviços
Inscrição na junta não é CONSTITUTIVA, mas declaratória
Quais são as figuras equiparadas à empresário?
(i) Empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão, desde que preenchidos os requisitos do art. 968 e se inscreva no registro Público de Empresas Mercantis (inscrição nesse caso É CONSTITUTIVA, diferente do empresário per si, que é DECLARATÓRIO)
(ii) ASSOCIAÇÃO que desenvolva atividade futebolística em caráter HABITUAL e PROFISSIONAL
Quais são os agentes econômicos excluídos do conceito de empresário?
i) Quem desempenha atividade intelectual
Art. 966, § único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
+ Enunciado 193: “o exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa”;
* Se pessoa física: Autônomo ou profissional liberal.
* Se pessoa jurídica: Sociedade simples – por força do que dispõe o art. 982 (é por exclusão, é sociedade simples as demais que não tem atividade própria de empresário)
Atividade intelectual usualmente é prestada de forma pessoal (quero AQUELE MÉDICO, a obra de arte DAQUELE cara) e, por isso, podem fazer sozinhos, sem se organizar, contratar gente etc
Exceção: Se constituir elemento de empresa, que pode ser:
a) há mais de um ramo de atividade = a prestação intelectual é UM dos aspectos do estabelecimento, como atendimento veterinário em pets shop)
b) for impessoal e terceiros exercerem a atividade-fim (empresa de fotografia com equipe, não quero AQUELE fotógrafo, quero que tirem as fotos)
Enunciado 194: “os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida”;
Enunciado 195: “a expressão ‘elemento de empresa’ demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial”.
ii) Sociedade de Advogados
Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) – arts. 15 a 17, não pode de jeito maneira, todos os sócios respondem solidaria e ilimitamente pois é simples
iii) Atividade rural sem registro na junta
iv) Cooperativa
É SEMPRE sociedade simples por força legal:
Art. 982, Parágrafo único do CC/02 - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Quem pode ser empresário individual?
Art. 972 do CC: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Ou seja, emancipado PODE
Há impedimentos para quem pode ser empresário individual?
Impedimentos:
MP: Não pode comércio individual ou participar de sociedade comercial (art.128, § 5º, II, “c”, da CF), salvo se acionista ou cotista, desde que não ADMINISTRE (art. 44, III, da Lei 8.625/1993);
Pode ser sócio de sociedade, desde que não exerça administração
Juiz: mesma coisa do MP (art. 36, I, Lei Complementar n. 35/1977 – Lei Orgânica da Magistratura)
Leiloeiros: art. 36 do Decreto n° 21.891/32
Despachantes aduaneiros (art.10, inciso I, do Decreto nº 646/92 – não podem manter empresa de exportação ou importação de mercadorias nem podem comercializar mercadorias estrangeiras no país);
Cônsules: Vedação ao exercício, salvo os não-remunerados (Decretos nº 4.868/82 e nº 3.529/89).
Médicos, para o exercício simultâneo da farmácia, drogaria ou laboratórios farmacêuticos, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina (Decretos nº 19.606/31 e nº 20.877/31, Lei nº 5.991/73).
Condenados: Impedidos se houver pena que vede o acesso a cargos públicos ou condenação por crimes específicos (falimentar, peculato, suborno, etc.), enquanto durarem os efeitos da condenação.
Servidores públicos: Proibição para civis e federais ativos, podendo ser sócios sem função administrativa (Leis nº 1.711/52 e nº 8.112/90).
Militares da ativa: Vedação à administração de empresa, mas podem ser sócios (Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.029/69 e Lei nº 6.880/80).
Deputados e senadores: Proibição de serem proprietários, controladores ou diretores de empresas que tenham contratos com o poder público, sob pena de perda do mandato (CF, arts. 54 e 55).
O incapaz pode ser empresário individual?
Não há nenhuma vedação para incapaz ser SÓCIO, desde que:
Art. 974, §3º, CC - O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
o capital social deve ser totalmente integralizado (totalmente pago);
o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Agora, para exercer INDIVIDUALMENTE a empresa, nessa hipótese:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Ele NUNCA vai poder iniciar empresa, só continuar se (i) já tinha e ficou incapaz ou (ii) herdou a atividade
Enunciado 203 CJF: O exercício de empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte
Pode exercer, DESDE que preceda autorização judicial:
Art. 974, § 1° Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
E QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SEJA INTIMADO
Disserte sobre a Responsabilidade Civil do empresário individual
A responsabilidade do empresário individual é ilimitada, ou seja, ele pode responder com bens pessoais às obrigações assumidas pela empresa. Mas deve seguir a seguinte ordem:
Enunciado 5: Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.
EXCEÇÃO: Art. 974, §2º, CC:
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Empresário Casado
O empresário casado pode alienar ou gravar com ônus real os imóveis do patrimônio empresarial sem necessidade de autorização do cônjuge, independentemente do regime de bens (art. 978 do CC/2002).
Contudo, para a constituição do patrimônio empresarial, a anuência do cônjuge é necessária, salvo no regime de separação absoluta (art. 1.647, I, do CC/2002).
O Registro Público de Empresas Mercantis deve conter os pactos antenupciais, doações, heranças e bens com cláusulas de inalienabilidade ou incomunicabilidade (art. 979 do CC/2002). Sem esse registro, esses atos não podem ser opostos a terceiros.
O Enunciado nº 58 da II Jornada de Direito Comercial confirma que, após a conferência do imóvel ao patrimônio empresarial e sua averbação no cartório de imóveis, o empresário pode dispor dele sem nova outorga conjugal
Empresário pode iniciar sua atividade antes de registro no Registro Público de Empresas Mercantis? Se não, há alguma exceção à regra?
Via de regra, não.
Art. 967 CC: “obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão,»_space;>PODE«<, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
O que compreende o registro de empresário? Onde ele é feito?
Art. 32. O registro compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
§ 1º Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Deve ser registrado na Junta Comercial
Há diferenciação de tratamento ao empresário de pequeno porte/rural?
Sim.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Por exemplo, ele não precisa fazer escrituração de livros empresariais
É necessário o registro de filial?
CC, art. 969: “O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.”
Ou seja, REGISTRA a filial em outro Estado que não a da sede + averba no Registro Público de Empresas Mercantis da sede o registro da Filial. SEMPRE SEMPRE SEMPRE
De quem é a competência para a impetração de mandado de segurança em face de ato de presidente da Junta Comercial?
Da Justiça Federal.
Assim, prevê o art. 6º, Lei 8934/94:
Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e,»_space;>tecnicamente«<, ao»_space;>Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração«< (DREI), nos termos desta Lei.
Tratando-se de matéria administrativa, a competência para processar e julgar as ações em que a Junta figure num dos polos da demanda é da Justiça comum estadual.
No âmbito administrativo, a junta comercial está subordinada ao estado-membro. Entretanto, no âmbito técnico, a junta comercial está subordinada ao DREI, que é órgão federal.
Assim sendo, a competência para julgamento de ato do presidente da junta comercial é da justiça federal.
De modo que, em se tratando de matéria técnica, relativa ao registro de empresa, a competência passa a ser da Justiça Federal, em virtude do interesse na causa do DREI, conforme preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição Federal
Qual é a natureza jurídica do registro de empresário na Junta Comercial? Há diferença entre o empresário e o empresário rural?
VIA DE REGRA, O registro é mera condição de regularidade. NÃO TEM NATUREZA CONSTITUTIVA.
Ou seja, um empresário não registrado não deixa de ser empresário, só é um empresário irregular. Pra ser empresário, basta meramente o preenchimento do art. 966 do CC:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Enunciado 198 da III Jornada de Direito Civil: “ART. 967: A INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO NA JUNTA COMERCIAL NÃO É REQUISITO PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO, ADMITINDO-SE O EXERCÍCIO DA EMPRESA SEM TAL PROVIDÊNCIA. O EMPRESÁRIO IRREGULAR REÚNE OS REQUISITOS DO
ART. 966, SUJEITANDO-SE ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E DA LEGISLAÇÃO COMERCIAL, SALVO NAQUILO EM QUE FOREM INCOMPATÍVEIS COM A SUA CONDIÇÃO OU DIANTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO”.
Enunciado 199 – ART. 967: A INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA É REQUISITO DELINEADOR DE SUA REGULARIDADE, E NÃO DA SUA CARACTERIZAÇÃO
Sim, nos casos do empresário rural e associação que desempenha atividade futebolística, o registro é CONSTITUTIVO, pois a equiparação APENAS ocorre com o registro:
202 – ARTS. 971 E 984: O REGISTRO DO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE RURAL NA JUNTA COMERCIAL É FACULTATIVO E DE NATUREZA CONSTITUTIVA, SUJEITANDO-O AO REGIME JURÍDICO EMPRESARIAL. É INAPLICÁVEL ESSE REGIME AO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE RURAL QUE NÃO EXERCER TAL OPÇÃO.
Quais são as principais consequências da ausência de registro?
(i) Se for sócio se sociedade empresarial, responderá ILIMITADAMENTE (art. 986 e ss. do CC);
(ii) Não poderá pedir falência de terceiro (apenas autofalência)
(iii) Não poderá pedir recuperação judicial
Para fins de escrituração de Livros Comerciais, qual é OBRIGATÓRIO para a escrituração?
O Livro Diário
Art. 1.180 do CC/02: Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Qual Livro que rima com empresário? O Livro Diário!
Quais são as classificações de Livros Comerciais?
(i) Livro Facultativo: é o livro que o empresário não está obrigado a escriturar. São exemplos: livro-razão, livro-caixa e livro contracorrente. O empresário NÃO está obrigado a escriturar.
(ii) Livro Obrigatório: é o livro que todo empresário está obrigado a escriturar.
a) Obrigatório Especial: : Livro obrigatório especial é livro específico. Exemplo: livro de registro de duplicata. Esse livro é obrigatório apenas para quem emite duplicatas. Não é todo empresário que está obrigado a escriturar.
b) Obrigatório Comum: Livro obrigatório comum é aquele que todo empresário está obrigado a escriturar (CC, art. 1.180). O livro obrigatório comum é o livro Diário. Está, expressamente, previsto no art. 1180.
Qual livro rima com empresário? LIVRO DIÁRIO, único obrigatório
Quais são as consequências da escrituração irregular ou ausência de escrituração?
(i) Se ele estiver regularmente escriturado, ele poderá ser usado como prova:
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
Por outro lado, diz o art. 417 (pra quem não preencheu dirieto):
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Importante ressaltar que a escrituração contábil é INDIVISÍVEL, então não posso fazer cherry picking de partes que me são favoráveis:
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
(ii) É CRIME se entrar em falência (crime falimentar):
Art. 178 da Lei 11.101/05 - Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 417. Os livros empresariais provam ________ seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam _______ de seu autor no litígio entre empresários.
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
Art. 419. A escrituração contábil é _______, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Há alguém dispensado de fazer a escrituração de livros empresariais?
Sim, os pequenos empresários.
Art. 1.179 do CC/02: O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1° Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2° É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Quem é pequeno empresário? O conceito se aproxima de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) ?
NÃO, pequeno empresário é diferente de MEI e EPP. Pequeno Empresário é o MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Podem ser Microempresa (ME): Empresário Individual, Sociedade Empresária e Sociedade Simples
Podem ser Empresa de Pequeno Porte (EPP): Empresário Individual, Sociedade Empresária e Sociedade Simples
Ou seja, não há diferença nos SUJEITOS.
A diferença é na arrecadação:
LC 123: Art. 3º
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Pequeno Empresário (MEI): NÃO PODE SER PESSOA JURÍDICA, só empresário INDIVIDUAL. Tem que ter renda IGUAL ou INFERIOR à 81 mil reais
Quem é Pequeno Empresário?
Pequeno Empresário = MEI. NÃO PODE SER PESSOA JURÍDICA, só empresário INDIVIDUAL. Tem que ter renda IGUAL ou INFERIOR à 80 mil reais