Processo Civil Flashcards

1
Q

O que é a jurisdição? Ela é exercida necessariamente por Estado (e togado)? Quais são suas características?

A

Capacidade de dizer o direito de forma definitiva. É uma capacidade GENÉRICA. Todos que possuem capacidade de dizer algo em definitivo possuem jurisdição (por exemplo, todos os juízes federais do Brasil, mas não precisa ser do Estado – árbitro). Agora, dentro esse mundo, UM vai ter competência pra analisar determinada matéria
Principal órgão que presta jurisdição são os magistrados. Mas existe um caráter excepcional de exercício de jurisdição fora do judiciário, feita pelo legislativo, que tem a última palavra em uma matéria: ele julga os crimes de responsabilidade dos chefes do Executivo
(i) Definitividade – só a jurisdição diz o direito em DEFINITIVO
(ii) Substitutividade – ela só fala quando as partes não se entendem. Ela substitui a vontade das partes pela do Direito, mas SE FOR NECESSÁRIO. P.E, alguém pode se divorciar litigiosamente, fazer o inferno na vida do juiz, ele decidir TUDO e, depois de transitada em julgado a sentença, o casal pode fazer um acordo completamente diferente e VAI VALER O ACORDO
(iii) Inércia – ordinariamente, jurisdição só funciona por provocação (mitigação: interpretação dos pedidos e poderes instrutórios do juiz e exceção na restituição dos autos e Alienação de bens indivisíveis em casos de comunhão)
(iv) Imparcialidade – não interessa quem exerça a jurisdição
(v) Unidade – Jurisdição é universal (não importa as divisões p.e de justiça especial e comum. P.E, a LOMAN vale para TODOS os magistrados)

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2
Q

O que é competência? Há mitigação ao conceito?

A

Capacidade de dizer o direito em modo definitivo NO CASO CONCRETO
Sim, no caso da traslatio iudici:
CPC, art. 64, §4º: “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”
Mesmo o juiz incompetente, em casos de urgência, pode atuar e proferir tutelas de urgência. Neste caso, a competência é substituída pela jurisdição (Na urgência, cessa a competência).
Ex.: imagine que haja um caso urgente da Justiça do Trabalho, ocorrido no fim de semana, em cidade que não possui plantão judiciário dessa justiça. Nesse caso, é possível procurar o plantão judiciário da justiça estadual e pedir uma tutela de urgência.

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3
Q

O que é investidura? Quais são as suas espécies?

A

Investidura é o pressuposto para o exercício da jurisdição
(i) Investidura por contrato – Arbitragem. Mas árbitro não É juiz, ele ESTÁ juiz. Ele só possui a capacidade genérica de dizer o direito de forma definitiva para os casos que foram conferidos poderes (diferente de um togado)
(ii) Por concurso público. Lembrete: Juiz eleitoral não entra no concurso pra isso, ele é designado temporariamente
(iii) por nomeação política (Terço Constitucional, p.e Ministro do STJ). Não há essa nomeação em 1º grau (tirando o caso específico da Eleitoral)

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4
Q

Quais são os critérios utilizados do Direito Internacional para determinar a jurisdição dos Estados?

A

(i) Efetividade
(ii) Interesse: geralmente, os países escolhem julgar aquilo que lhes interessa, ainda que, eventualmente, não consigam executar a decisão. (jurisdição universal de Direitos Humanos
(iii) Submissão – respeito à autonomia da vontade das partes
CPC, art. 22, III: “Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
(…) III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
CPC, art. 25: “Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .”

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5
Q

Quais são as hipóteses de jurisdição exclusiva do Brasil? Há litispendência?

A

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

Mas CUIDADO: A lei aplicada será a brasileira, A NÃO SER que a lei mais benéfica seja estrangeira (art. 5º, XXXI, CF) para o de cujus

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

CUIDADO: STJ tem relativizado esse princípio, pra colocar seu escopo apenas nas hipóteses litigiosas. Se dois alemães estejam se matando por imóvel que está no Brasil, aí a jurisdição é NOSSA. Agora, se for acordo, tá suave

NÃO HÁ listispendência (só reconhecemos a nossa) e sempre VALE a nossa: CPC, art. 964: “Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

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6
Q

Quais são as hipóteses de jurisdição concorrente com a brasileira?

A

1º) Qualquer ação com réu domiciliado no Brasil (não importa a nacionalidade) – Neste caso, há um elemento de conexão com o Brasil, qual seja, o domicílio do réu.

2º) Qualquer ação que tenha o Brasil como local de cumprimento da obrigação - Neste caso, o elemento de conexão é que o Brasil será o local de cumprimento da obrigação.
Exemplo: Uma empresa da África do Sul faz um contrato com uma empresa da Austrália, estabelecendo que haverá uma prestação de serviços no Brasil. Nesta situação, é possível que a ação seja intentada no Brasil ou na Austrália/África do Sul.

3º) Quando o Brasil é o local em que ocorreu o ato/fato que originou a ação.
Exemplo: dois argentinos batem o carro em Florianópolis. Neste caso, eles podem ingressar com uma ação no Brasil, mas também podem fazer isso na Argentina.

4º) Nas ações de alimentos em que o credor (alimentando) for domiciliado/residente no Brasil ou o devedor (alimentante) tiver renda/bens/vínculo no Brasil.
✔ Na 1ª situação, o Brasil possui interesse em garantir a alimentação daquele que aqui reside.
✔ Na 2ª situação, com base no critério da efetividade, o Brasil possui meios de executar a decisão.
Exemplo 1: o filho japonês cobra alimentos do pai que mora no Brasil. O réu é domiciliado no Brasil e, portanto, é possível intentar a ação aqui.
Exemplo 2: o filho mora no Brasil e quer cobrar alimentos do pai que mora no Japão. Neste caso, também é possível intentar a ação aqui. Trata-se do princípio do interesse.
Obs.: Mesmo que o autor e/ou o réu não morem no Brasil, a ação ou a execução de alimentos pode ser feita no Brasil se o alimentante tiver renda aqui. Exemplo: o pai e o filho moram no Japão, mas o pai possui um imóvel no Brasil. Neste caso, o filho pode ingressar com a ação no Brasil e penhorar os bens dele aqui.

5º) Ações que envolvam relação de consumo com consumidor domiciliado no Brasil.
✔ Essa regra surgiu, principalmente, por conta do comércio eletrônico, já que muitas empresas não têm representação no Brasil. Assim sendo, em casos de relações de consumo, ainda que a empresa não possua filial/representação no Brasil, é possível ingressar com a ação aqui.

6º) Eleição de jurisdição
As partes podem, por convenção, eleger a jurisdição brasileira.
NÃO. Só há litispendência com dois processos idênticos tramitando no Brasil. Não há litispendência com jurisdição estrangeira por opção POLÍTICA:
CPC, art. 24: “A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Na pior das hipóteses, vale a primeira coisa julgada (mas a estrangeira só transita quando HOMOLOGADA pelo STJ)

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7
Q

Quais são os critérios usados no direito brasileiro pela definir competência?

A
  1. Critério Hierárquico/Funcional

(i) Ações Originárias: Em cível, só MANDADO DE SEGURANÇA, Habeas Data e Mandado de Injunção
Obs: ADI 4412 (STF decidiu que é competente pra analisar feitos que chegam do CNJ e CNMP apenas se a matéria tenha relação com as funções CONSTITUCIONAIS do órgão + eles podem determinar imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado por outro juízo que não STF)

(ii) Prevenção (art. 286, CPC)

  1. Critério Material
    NESSA ORDEM: Eleitoral, Trabalho, Federal e Estadual

(i) Eleitoral  Na cível, o que fixa é CAUSA DE PEDIR, que tem que ser sobre:
a) Sufrágio (AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura), AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral), RCED (Recurso Contra a Expedição de Diploma), AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo).
b) Questões político-partidárias (fidelidade partidária, expulsão de membro etc)
c) INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (Só Inquérito, NÃO AÇÃO CIVIL)

(ii) Justiça do Trabalho  distinção entre SERVIDOR Público (estatutário) e EMPREGADO Público (celetista)
a) Ações oriundas de relação de trabalho  trabalho só EMPREGADO (idem cargos temporários e comissionados)
b) Direito de Greve (MI 670 e ARE 654.432) (STF RE 846.854)  Justiça Comum EPREGADO e SERVIDOR, pois, de acordo com STF, afetaria o SERVIÇO como um todo
c) Direito Sindical (ADI 3395 e ARE 654.432)  Trabalho só EMPREGADO
d) indenizações decorrentes da relação de trabalho  Trabalho só EMPREGADO
e) Assédio moral e sexual (segue a ADI 3395 e 3684)  Trabalho só EMPREGADO
f) Acidente de trabalho contra empregador  se for contra EMPREGADOR, depende do REGIME (trabalho só CELETISTA)
Agora, se for contra INSS, requerendo auxílio, É ESTADUAL POR EXCLUSÃO CONSTITUCIONAL (Art. 109, I, CF), se for ACIDENTÁRIA TÍPICA

  1. Critério Valorativo
  2. Critério Territorial
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