Tribunal do Júri Flashcards

1
Q

São princípios constitucionais do Tribunal do Júri:
* Plenitude de Defesa.
* Sigilo das Votações.
* Soberania dos Vereditos.
* Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (competência mínima).

C/E

Processo Penal

A

São princípios constitucionais do Tribunal do Júri:
* Plenitude de Defesa.
* Sigilo das Votações.
* Soberania dos Vereditos.
* Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (competência mínima).

Certo

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2
Q
  • A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Federal.
  • É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
  • É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem os das circunstâncias agravantes.
  • A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

C/E

Processo Penal

A
  • A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
  • É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
  • É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem os das circunstâncias agravantes.
  • A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

Errado

STF

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3
Q

Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e
procedendo-se o debate.
- Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e deferimento pelo juiz.
- As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

C/E

Processo Penal

A

Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e
procedendo-se o debate.
- Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e deferimento pelo juiz.
- As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Certo

Art. 411 CPP

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4
Q
  • As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10.
  • Havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
  • Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
  • Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
  • A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
  • Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

C/E

Processo Penal

A
  • As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10.
  • Havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
  • Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
  • Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
  • A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
  • Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

Certo

Art. 411 CPP

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5
Q

O procedimento (da acusação e instrução preliminar) será concluído no prazo máximo de 60 dias.

C/E

Processo Penal

A

O procedimento (da acusação e instrução preliminar) será concluído no prazo máximo de 90 dias.

Errado

Art. 412 CPP

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6
Q

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência
de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
- Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
- O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas.

C/E

Processo Penal

A

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência
de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
- Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
- O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas.

Certo

Art. 413 CPP

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7
Q

Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
- Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

C/E

Processo Penal

A

Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
- Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

Certo

Art. 414 CPP

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8
Q

O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (não se aplica ao caso de inimputabilidade salvo quando esta for a única tese defensiva).

C/E

Processo Penal

A

O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (não se aplica ao caso de inimputabilidade salvo quando esta for a única tese defensiva).

Certo

Art. 415 CPP

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9
Q

Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária não caberá apelação.

C/E

Processo Penal

A

Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

Errado

Art. 416 CPP

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10
Q

Desclassificação: Ocorre quando o juiz se convencer de que o fato narrado não é um crime doloso contra a vida, mas sim um outro delito, devendo, então, remeter o processo para o juízo competente.

C/E

Processo Penal

A

Desclassificação: Ocorre quando o juiz se convencer de que o fato narrado não é um crime doloso contra a vida, mas sim um outro delito, devendo, então, remeter o processo para o juízo competente.

Certo

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11
Q

Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 do CPP.

C/E

Processo Penal

A

Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 do CPP.

Certo

Art. 417 CPP

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12
Q

A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.
- Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

C/E

Processo Penal

A

A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.
- Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

Certo

Art. 420 CPP

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13
Q

Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
- Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
- Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

C/E

Processo Penal

A

Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
- Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
- Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

Certo

Art. 421 CPP

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14
Q

Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 8, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

C/E

Processo Penal

A

Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

Errado

Art. 422 CPP

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15
Q

Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

C/E

Processo Penal

A

Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

Certo

Art. 423 CPP

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16
Q

Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 dias antes do sorteio dos jurados.
- Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.

C/E

Processo Penal

A

Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 dias antes do sorteio dos jurados.
- Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.

Certo

Art. 424 CPP

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17
Q

Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais de 100.000 habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor população.
- Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial.
- O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.

C/E

Processo Penal

A

Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais de 100.000 habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor população.
- Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial.
- O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.

Certo

Art. 425 CPP

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18
Q
  • A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
  • A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

C/E

Processo Penal

A
  • A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
  • A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

Certo

Art. 426 CPP

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19
Q
  • Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do MP, de advogado indicado pela Seção local da OAB e de defensor indicado pelas DPs competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
  • O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 6 meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
  • Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.

C/E

Processo Penal

A
  • Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do MP, de advogado indicado pela Seção local da OAB e de defensor indicado pelas DPs competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
  • O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
  • Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.

Errado

Art. 426 CPP

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20
Q

Desaforamento: É a transferência do julgamento de um crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri, da comarca, no caso da Justiça Estadual, ou seção ou subseção judiciária, em se tratando de Justiça Federal, onde se consumou, para outra, com jurados dessa última, derrogando-se a regra geral de competência (art. 70 do CPP), em razão de interesse da ordem pública, por haver suspeita de parcialidade dos juízes leigos, por existir risco à segurança pessoal do acusado, ou, em razão do comprovado excesso de prazo, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

C/E

Processo Penal

A

Desaforamento: É a transferência do julgamento de um crime doloso contra a vida pelo Tribunal do Júri, da comarca, no caso da Justiça Estadual, ou seção ou subseção judiciária, em se tratando de Justiça Federal, onde se consumou, para outra, com jurados dessa última, derrogando-se a regra geral de competência (art. 70 do CPP), em razão de interesse da ordem pública, por haver suspeita de parcialidade dos juízes leigos, por existir risco à segurança pessoal do acusado, ou, em razão do comprovado excesso de prazo, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Certo

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21
Q

Hipóteses de desaforamento:
- Interesse da ordem pública;
- Dúvida sobre a imparcialidade do júri;
- Segurança pessoal do acusado;
- Compravado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

C/E

Processo Penal

A

Hipóteses de desaforamento:
- Interesse da ordem pública;
- Dúvida sobre a imparcialidade do júri;
- Segurança pessoal do acusado;
- Compravado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Certo

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22
Q

Não se admitirá desaforamento:
- Na pendência de recurso contra pronúncia;
- Efetivado o julgamento, salvo quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

C/E

Processo Penal

A

Não se admitirá desaforamento:
- Na pendência de recurso contra pronúncia;
- Efetivado o julgamento, salvo quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

Certo

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23
Q
  • O desaforamento pode ocorrer a pedido do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente.
  • Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
  • O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

C/E

Processo Penal

A
  • O desaforamento pode ocorrer a pedido do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente.
  • Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
  • O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

Certo

Art. 427 CPP

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24
Q

No caso de desaforamento do julgamento para outra comarca, deve-se preferir as mais próximas. No entanto, em caso de de desaforamento fundado na dúvida de imparcialidade do corpo de jurados, o foro competente para a realização do júri deve ser aquele em que esse risco não exista. Assim, o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente limitado às comarcas mais próximas.

C/E

Processo Penal

A

No caso de desaforamento do julgamento para outra comarca, deve-se preferir as mais próximas. No entanto, em caso de de desaforamento fundado na dúvida de imparcialidade do corpo de jurados, o foro competente para a realização do júri deve ser aquele em que esse risco não exista. Assim, o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente limitado às comarcas mais próximas.

Certo

STJ

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25
Q

Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
- Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
- O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

C/E

Processo Penal

A

Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
- Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
- O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

Certo

Art. 429 CPP

26
Q

O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

C/E

Processo Penal

A

O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

Certo

Art. 430 CPP

27
Q
  • Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do MP, da OAB e da DP para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
  • O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
  • O sorteio será realizado entre o décimo-quinto e o décimo dia útil antecedente à instalação da reunião.
  • A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
  • O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.

C/E

Processo Penal

A
  • Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do MP, da OAB e da DP para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
  • O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
  • O sorteio será realizado entre o décimo-quinto e o décimo dia útil antecedente à instalação da reunião.
  • A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
  • O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.

Certo

Art. 432 e 433 CPP

28
Q
  • O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 21 anos de notória idoneidade.
  • Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
  • A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

C/E

Processo Penal

A
  • O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade.
  • Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
  • A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Errado

Art. 436 CPP

29
Q

Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

C/E

Processo Penal

A

Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Certo

Art. 437 CPP

30
Q
  • A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
  • Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
  • O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

C/E

Processo Penal

A
  • A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
  • Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
  • O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Certo

Art. 438 CPP

31
Q
  • O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
  • Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

C/E

Processo Penal

A
  • O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
  • Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Certo

Art. 439 e 440 CPP

32
Q
  • Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
  • Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
  • O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
  • O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

C/E

Processo Penal

A
  • Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
  • Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
  • O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
  • O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Certo

Art. 442 a 445 CPP

33
Q

O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

C/E

Processo Penal

A

O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

Certo

Art. 447 CPP

34
Q

São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
- O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
- Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

C/E

Processo Penal

A

São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
- O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
- Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Certo

Art. 448 CPP

35
Q

Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

C/E

Processo Penal

A

Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Certo

Art. 449 CPP

36
Q
  • Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade não serão considerados para constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
  • O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes são dispensados de prestar novo compromisso.

C/E

Processo Penal

A
  • Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
  • O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

Errado

Art. 451 e 452 CPP

37
Q

1) Se o MP não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
- Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

2) Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data designada para a nova sessão.
- Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente 1 vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. O juiz intimará a DP para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 5 dias.

C/E

Processo Penal

A

1) Se o MP não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
- Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

2) Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data designada para a nova sessão.
- Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente 1 vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. O juiz intimará a DP para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 dias.

Errado

Art. 455 e 456 CPP

38
Q
  • O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
  • Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

C/E

Processo Penal

A
  • O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
  • Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

Certo

Art. 457 CPP

39
Q
  • Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á multa (1 a 10 s.m.)
  • Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.

C/E

Processo Penal

A
  • Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á multa (1 a 10 s.m.)
  • Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.

Certo

Art. 458 e 460 CPP

40
Q
  • O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
  • Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
  • O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.

C/E

Processo Penal

A
  • O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
  • Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
  • O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.

Certo

Art. 461 CPP

41
Q
  • Comparecendo, pelo menos, 15 jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
  • O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
  • Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para constituição do número legal.
  • Não havendo o número referido (15), proceder-se-á ao sorteio
    de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.

C/E

Processo Penal

A
  • Comparecendo, pelo menos, 15 jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
  • O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
  • Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para constituição do número legal.
  • Não havendo o número referido (15), proceder-se-á ao sorteio
    de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.

Certo

Art. 463 e 464 CPP

42
Q
  • Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
  • À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o MP poderão recusar os jurados sorteados, até 3 cada parte, sem motivar a recusa.
  • Se forem 2 ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.
  • A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 jurados para compor o Conselho de Sentença.
  • Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato.

C/E

Processo Penal

A
  • Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
  • À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o MP poderão recusar os jurados sorteados, até 3 cada parte, sem motivar a recusa.
  • Se forem 2 ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.
  • A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 jurados para compor o Conselho de Sentença.
  • Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato.

Certo

Art. 467 a 469 CPP

43
Q
  • Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação (sistema de cross-examination).
  • Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
  • Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente (sistema presidencialista).

C/E

Processo Penal

A
  • Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação (sistema de cross-examination).
  • Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
  • Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente (sistema presidencialista).

Certo

Art. 473 CPP

44
Q
  • O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
  • Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
  • Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

C/E

Processo Penal

A
  • O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
  • Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
  • Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

Certo

Art. 474 CPP

45
Q

Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

C/E

Processo Penal

A

Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

Certo

Art. 474 CPP

46
Q

O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
- A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.

C/E

Processo Penal

A

O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
- A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.

Certo

Art. 475 CPP

47
Q
  • Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao MP, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante (o assistente falará depois do MP).
  • Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o MP, salvo se este houver retomado a titularidade da ação.
  • Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
  • A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, não sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

C/E

Processo Penal

A
  • Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao MP, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante (o assistente falará depois do MP).
  • Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o MP, salvo se este houver retomado a titularidade da ação.
  • Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
  • A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

Errado

Art. 476 CPP

48
Q
  • O tempo destinado à acusação e à defesa será de 1h30min para cada, e de 1h para a réplica e outro tanto para a tréplica.
  • Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
  • Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1h (2h30) e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica (2h).

C/E

Processo Penal

A
  • O tempo destinado à acusação e à defesa será de 1h30min para cada, e de 1h para a réplica e outro tanto para a tréplica.
  • Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
  • Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1h (2h30) e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica (2h).

Certo

Art. 477 CPP

49
Q

Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

C/E

Processo Penal

A

Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Certo

Art. 478 CPP

50
Q

Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
- Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

C/E

Processo Penal

A

Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
- Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

Certo

Art. 479 CPP

51
Q

Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das
diligências entendidas necessárias.
- Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 dias.

C/E

Processo Penal

A

Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das
diligências entendidas necessárias.
- Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 dias.

Certo

Art. 481 CPP

52
Q

O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
- Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

C/E

Processo Penal

A

O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
- Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

Certo

Art. 482 CPP

53
Q

Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
- A resposta negativa, de mais de 3 jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

C/E

Processo Penal

A

Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
- A resposta negativa, de mais de 3 jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

Certo

Art. 483 CPP

54
Q
  • Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas
  • Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento, a ser assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes (do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas).
  • As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.

C/E

Processo Penal

A
  • Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas
  • Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento, a ser assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes (do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas).
  • As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.

Certo

Art. 487 a 489 CPP

55
Q

O presidente proferirá sentença que, no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação.

C/E

Processo Penal

A

O presidente proferirá sentença que, no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação.

Certo

Art. 492 CPP

56
Q

O presidente proferirá sentença que, no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível (absolvição imprópria).

C/E

Processo Penal

A

O presidente proferirá sentença que, no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível (absolvição imprópria).

Certo

Art. 492 CPP

57
Q
  • Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
  • O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.

C/E

Processo Penal

A
  • Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
  • O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.

Certo

Art. 492 CPP

58
Q
  • A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão não terá efeito suspensivo. Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
    I - não tem propósito meramente protelatório; e
    II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 anos de reclusão.
  • O pedido de concessão de efeito suspensivo não poderá ser feito incidentemente na apelação, mas por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia

C/E

Processo Penal

A
  • A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão não terá efeito suspensivo. Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
    I - não tem propósito meramente protelatório; e
    II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 anos de reclusão.
  • O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia

Errado

Art. 492 CPP

59
Q
  • De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.
  • A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.

C/E

Processo Penal

A
  • De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.
  • A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.

Certo

Art. 494 e 496 CPP

60
Q

São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade;
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

C/E

Processo Penal

A

São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade;
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

Certo

Art. 497 CPP

61
Q
  • O ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe.
  • Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude.
  • Compete ao Tribunal do Júri decretar, motivadamente, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna.
  • A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
  • As nulidades existentes na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão.
  • É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

C/E

Processo Penal

A
  • O ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe.
  • Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude.
  • Compete ao Tribunal do Júri decretar, motivadamente, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna.
  • A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
  • As nulidades existentes na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão.
  • É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

Certo

62
Q
  • Não viola o princípio da soberania dos vereditos a cassação da decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos.
  • A soberania do veredicto do Tribunal do Júri impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

C/E

Processo Penal

A
  • Não viola o princípio da soberania dos vereditos a cassação da decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos.
  • A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

Errado