Processos em espécie Flashcards
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de PPL;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de PPL;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei (pena máxima não superior a 2 anos).
- Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário do CPP.
C/E
Processo Penal
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de PPL;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de PPL;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei (pena máxima não superior a 2 anos).
- Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário do CPP ou de lei especial.
Errado
Art. 394 CPP
- Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
- Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
C/E
Processo Penal
- Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
- Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Certo
Art. 394 CPP
A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa (lastro probatório mínimo) para o exercício da ação penal.
C/E
Processo Penal
A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa (lastro probatório mínimo) para o exercício da ação penal.
Certo
Art. 395 CPP
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
- No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
- O pronunciamento jurisdicional que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto não necessita de fundamentação.
C/E
Processo Penal
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
- No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
- O pronunciamento jurisdicional que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação.
Errado
Art. 396 CPP
- Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
- Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.
C/E
Processo Penal
- Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
- Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.
Certo
Art. 396 CPP
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, inclusive inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
C/E
Processo Penal
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Errado
Art. 397 CPP
Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
- O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
- O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença (princípio da identidade física do juiz).
C/E
Processo Penal
Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
- O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
- O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença (princípio da identidade física do juiz).
Certo
Art. 399 CPP
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
- As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
- Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
C/E
Processo Penal
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
- As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
- Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
Certo
Art. 400 CPP
Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
C/E
Processo Penal
Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Certo
Art. 400 CPP
Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.
- Nesse número se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
- A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
C/E
Processo Penal
Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.
- Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
- A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
Errado
Art. 401 CPP
No âmbito da audiência de inquirição de testemunhas, a ausência de contato prévio entre o réu e seu defensor dativo não configura cerceamento de defesa.
C/E
Processo Penal
No âmbito da audiência de inquirição de testemunhas, a ausência de contato prévio entre o réu e seu defensor dativo configura cerceamento de defesa.
Errado
STJ
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a seguir, sentença.
- Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
- Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
- O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença.
C/E
Processo Penal
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a seguir, sentença.
- Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
- Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
- O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença.
Certo
Art. 403 CPP
Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
- Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença.
C/E
Processo Penal
Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
- Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença.
Certo
Art. 404 CPP
- Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
- No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
C/E
Processo Penal
- Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
- No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
Certo
Art. 405 CPP